TJPA - 0800415-12.2021.8.14.0401
1ª instância - 8ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2021 02:08
Decorrido prazo de JULLIANA FLORES MORAES BICO em 24/03/2021 23:59.
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25/03/2021 02:08
Decorrido prazo de SEM INDICIAMENTO em 24/03/2021 23:59.
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24/03/2021 17:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2021 08:59
Arquivado Definitivamente
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23/02/2021 13:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/02/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc. O Ministério Público do Estado do Pará requer o arquivamento do inquérito policial, com fulcro no art. 28 do CPP, sustentando a atipicidade da conduta do agente ativo, o que exclui o jus puniendi do Estado. Narram os autos do presente inquérito policial, em resumo, que, no dia 06/10/2020, a suposta vítima JULLIANA FLORES MORAES BICO, enquanto navegava na rede social “instagram”, deparou-se com o perfil de nome “LTL IMPORTS”, o qual anunciava um celular iPhone 11 pelo valor de R$ 4.000,00.
Assim, em negociação com o referido anunciante, ambos concordaram que o pagamento se daria em duas parcelas, sendo a primeira de R$ 2.624,00 e a segunda de R$ 1500,00. Posteriormente, o nacional LENNON TAVARES LINS, o qual identificou-se como o titular do perfil, compareceu para que a ofendida realizasse o pagamento da primeira parcela antecipadamente no cartão de crédito.
Segundo o depoimento da presumida vítima, no comprovante de pagamento, constava o beneficiário “LTL IMPORTS”, constando ainda o CPF de LENNON TAVARES LINS. Após isso, ficou combinado que o pagamento da segunda parcela, iria ser efetivado com a entrega do celular.
Entretanto, até o presente momento, o aparelho não foi entregue e segundo a ofendida, foi tentado contato com o Sr.
LENNON a fim de solucionar o prejuízo, porém, somente recebia como resposta desculpas e adiamentos.
Consta ainda que, MARCIA GEOVANNA ARAÚJO PAZ também seria vítima do suposto golpe, envolvendo outra compra de celular. Em sede policial, o investigado declarou que é tão vítima quanto as declarantes bem como que trabalha com venda de aparelho desde junho do ano de 2020 e estava ocorrendo tudo bem, todavia, a partir do mês de outubro do ano passado, começou a ter problemas com o fornecedor de São Paulo, de nome JPIMPORTSOFC e consequentemente, passou a ter problemas com seus clientes.
Afirmou ainda que, de início, devolveu o dinheiro aos clientes porém, chegou em um momento em que o investigado não tinha mais dinheiro para ressarcir os danos.
Para comprovar o alegado, juntou documentações de extratos bancários, comprovantes de estornos e prints de conversas em aplicativos de mensagens. Em análise da questão posta, observando a peça inquisitorial, se filia este Juiz ao entendimento esposado pela douta RMP, vez que restou demonstrada a atipicidade da conduta do investigado. No caso dos autos, verifica este Juízo que se trata de mero inadimplemento contratual, não tendo sido comprovado o dolo prévio do investigado de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, ou de causar prejuízo à vítima, seja induzindo-a ou mantendo-a alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Com efeito, o que consta nos presentes autos não possui o condão de criar indícios mínimos de crime por parte do investigado, pois se evidencia uma mera relação comercial mal resolvida entre as partes, envolvendo a venda de um aparelho celular. A priori, deve ser verificada a conduta do agente infrator, onde é notório que, no caso em questão, encontra-se prejudicada, em virtude de que em nenhum momento a vítima declinou em que consistiram os artifícios fraudulentos ou ardis utilizados pelo indiciado a fim de persuadi-lo.
De mesmo modo, conforme já mencionado, não restou comprovado o dolo prévio do indiciado de apropriar-se dos valores pagos pelo cliente, o que se evidencia que o caso se trata de uma contenda cível entre as partes. Em casos semelhantes, afirmaram os seguintes julgados: HABEAS CORPUS.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
MATÉRIA CIRCUNSCRITA AO ÂMBITO CÍVEL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A existência de recurso próprio inviabilizaria a utilização do habeas corpus substitutivo, conforme entendimento jurisprudencial.
Entretanto, esse mesmo entendimento tem sido mitigado nos casos em que há ilegalidade ou constrangimento ilegal manifestos. 2.
O entendimento deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o descumprimento de contrato de prestação de serviços, sem elementos de ilícito penal, não pode ensejar a deflagração de persecução penal. 3.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para trancar a ação penal. (STJ - HC: 174013 RJ 2010/0094958-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/06/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013) (grifo não autêntico). AC Nº. 70.045.128.238AC/M 3.528 - S 20.10.2011 - P 14 APELAÇÃO CRIMINAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA.
PLEITO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO DO RÉU.
REJEIÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ORIUNDA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
INADIMPLEMENTO CIVIL.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. (TJ-RS - ACR: *00.***.*28-38 RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Data de Julgamento: 20/10/2011, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/10/2011) (grifo não autêntico). Desta forma, o que veio com a peça informativa não remete a crime de estelionato, e sim a mero inadimplemento civil, e que deve ser discutido em via própria. Pelo exposto, acolho as razões invocadas pelo representante do Ministério Público, por entender atípica a conduta, determinando o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, nos termos do art. 28 do CPP. Destaco ainda que, se novas provas vierem aos autos, que tragam elementos robustos e que se caracterizam o tipo penal do artigo 171 do CPB, o feito será desarquivado e terá prosseguimento normal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Belém, 19 de fevereiro de 2021. Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital -
19/02/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 11:17
Julgado procedente o pedido
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19/02/2021 11:17
Anulada a(o) sentença/acórdão
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11/02/2021 12:22
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
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07/02/2021 05:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2021 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2021 12:25
Conclusos para decisão
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25/01/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2021
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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