TJPA - 0023487-51.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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03/02/2025 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/02/2025 13:25
Baixa Definitiva
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01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE CESAR BARBOSA em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:13
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESRIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023487-51.2013.8.14.0301 APELANTE: JOSE CESAR BARBOSA APELADA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JUROS, TAXAS E ENCARGOS.
ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação revisional de contrato de financiamento de veículo, declarando a nulidade da cobrança de apenas uma tarifa e determinando a restituição dos valores indevidamente cobrados.
A autora/apelante alega abusividade nos juros remuneratórios, capitalização mensal de juros, e cobrança de tarifas de registro de contrato, avaliação de bem e seguro.
II.
Questão em Discussão: (i) A abusividade dos juros remuneratórios cobrados no contrato de financiamento; (ii) A licitude da capitalização mensal dos juros; (iii) A legalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e seguro prestamista.
III.
Razões de Decidir: (a) A taxa de juros contratada (1,40% a.m. e 18,16% a.a.), inferior à média de mercado no período (2,11% a.m. e 28,91% a.a.), não demonstra abusividade, conforme jurisprudência do STJ que exige análise das peculiaridades de cada caso e prova da onerosidade excessiva, além da mera comparação com a média de mercado; (b) A capitalização mensal de juros é lícita, pois o contrato foi celebrado após 31/03/2000, com previsão expressa e clara no instrumento contratual, e a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, conforme Súmula 541 do STJ; (c) A cobrança da tarifa de registro de contrato é permitida, desde que expressamente pactuada, ressalvada a abusividade em casos de serviço não prestado ou onerosidade excessiva, o que não ocorre no caso; a tarifa de avaliação do bem não foi cobrada; a tarifa de seguro prestamista não foi cobrada.
IV.
Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. “1.
A simples demonstração de que a taxa de juros contratada supera a média de mercado não configura, por si só, abusividade. 2.
A capitalização de juros mensal é lícita em contratos posteriores a 31/03/2000, desde que expressamente pactuada e a taxa anual supere o duodécuplo da taxa mensal. 3.
A cobrança de tarifas de registro de contrato é válida, se expressamente prevista em contrato, excluindo-se a hipótese de serviço não prestado ou onerosidade excessiva.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 85, § 11, 98, § 3º, 1.026, § 2º, 1.021, § 4º; Lei 4.595/64; MP 2.170-36/2001.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 541 STJ; REsp nº 1.821.182/RS; AgInt no AREsp nº 1.848.285/RS; REsp nº 973.827/RS; REsp nº 1.578.553/SP.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE CESAR BARBOSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM nos autos AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ajuizada em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que julgou improcedente a ação por não vislumbrar a existência de abusividade no contrato de financiamento de veículo.
Na origem, a parte autora informa que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo em 16/12/2010 no valor de R$30.799,20 (trinta mil setecentos e noventa e nove reais e vinte centavos), em 48 parcelas consecutivas nos respectivos meses no importe de R$994,02 (novecentos e noventa e quatro reais e dois centavos).
Aduz que, já realizou o pagamento de R$30.814,62 (trinta mil oitocentos e quatorze reais e sessenta e dois centavos) e há, em aberto, um débito de R$16.898,34 (dezesseis mil oitocentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos).
Suscita, em suma, abusividade no valor cobrado pelo requerido, capitalização de juros ilegais, cobrança de encargos ilegais (tarifa de cadastro, avaliação do bem, inserção do gravame, IOF e Juros de Mora) e a impossibilidade de cobrança de comissão permanente acima dos limites legais.
Em sede de tutela de urgência, requereu: a apresentação, pelo banco requerido, do contrato de financiamento, com a suspensão dos pagamentos das parcelas, não pagas, até a efetiva apresentação do contrato; o deferimento do pagamento das parcelas no valor de R$580,00 (quinhentos e oitenta reais); a manutenção na posse do veículo; que o requerido se abstenha de incluir o nome do autor junto aos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, requereu a procedência da ação com a revisão do contrato e nulidade das cláusulas contratuais que entende ilegais e abusivas (exclusão da capitalização de juros sobre os encargos mensais e redução dos juros remuneratórios à taxa média do mercado), bem como a restituição de valores indevidamente cobrados em sede de tarifas de cadastro, serviço de terceiros, IOF, Gravame, Comissão de Permanência, Juros de Mora, Encargos pela Capitalização de Juros, em dobro, segundo art. 42 do CDC.
Além disso requereu a gratuidade da justiça e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova.
Juntamente com a inicial, vieram diversos documentos pertinentes à ação.
Em decisão de ID.
Num. 13185999, fora reconhecido a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, determinando a demandada juntar o instrumento contratual objeto da lide, no prazo de dez dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial.
Citada, a parte demandada apresentou contestação arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial em razão da não satisfação dos requisitos do art. 285-B do CPC/73 e, no mérito, requereu a improcedência da ação, sustentando, em resumo, serem válidas as cláusulas contratuais relacionadas aos encargos incidentes sobre o negócio entabulado.
Em réplica, a parte autora refutou os argumentos apresentados em contestação, reafirmando os fundamentos apresentados na exordial.
Proferida sentença de ID.
Num. 13186035, tendo sido anulada em decisão monocrática de ID.
Num. 16859292.
Em decisão de ID.
Num. 21553822, fora determinada que a parte requerida juntasse o contrato objeto da demanda.
Contrato de Financiamento de ID.
Num. 21553825, juntado pelo banco requerido.
Sobreveio SENTENÇA, proferida da seguinte forma (id. 21553826): (...) Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na exordial, para REVISAR O CONTRATO, de modo a: a) DECLARAR a nulidade da cobrança da tarifa “Serviços prestados pela revenda para cotações de financiamento”. b) CONDENAR o requerido a restituir à parte autora, a quantia indevidamente cobrada em relação as ilegalidades reconhecidas na presente sentença, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos formulados pela parte autora em sua peça inaugural.
Considerando que a parte requerida sucumbiu em parte mínima do pedido, não há que se falar em sucumbência recíproca, devendo a parte demandante arcar, por inteiro, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º c/c 86, parágrafo único, ambos do CPC/2015.
No entanto, em relação a parte demandante, fica suspensa sua exigibilidade diante da gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM CRISTIANO ARANTES E SILVA Juiz de Direito Inconformada, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (id.21553827), defendendo a limitação dos juros ao patamar de 12% ao ano, bem como a ilegalidade das tarifas de registro de contrato, de avaliação do bem e de seguro.
Alega a impossibilidade de capitalização diária e a violação ao dever de informação.
Pede o provimento do apelo, sendo reconhecida a procedência total da demanda.
Contrarrazões apresentadas no id. 21553831 refutando os termos da Apelação e pugnando pelo desprovimento do recurso. É o Relatório.
DECIDO.
Conheço do presente recurso de apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
O cerne da controvérsia recursal reside na abusividade ou não das cláusulas contratuais do financiamento de veículo firmado entre a Autora e a instituição financeira Requerida, especificamente no que diz respeito aos juros, taxas e encargos cobrados.
Passo a analisar os argumentos da parte apelante.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Em análise dos autos, vejo que NÃO assiste razão à parte Apelante, pois ao decidir pela abusividade ou não dos juros contratados, o Magistrado deverá analisar as peculiaridades de cada caso, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos, nos termos do entendimento do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) DIREITO BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
TABELA PRICE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN.
IRRELEVÂNCIA DA DIFERENÇA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência deste Sodalício, não há cerceamento de defesa quando o eg.
Tribunal estadual, de forma fundamentada, afasta a necessidade de prova pericial.
Precedentes. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova é realizada a critério do juiz mediante a verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova.
Precedentes. 3.
No presente caso, o eg.
Tribunal de origem, com arrimo nas peculiaridades do caso concreto, negou a inversão do ônus da prova, à luz do Código de Defesa do Consumidor, por não vislumbrar o requisito da vulnerabilidade ou verossimilhança das alegações.
Pretensão de alterar esse entendimento demanda revolvimento fático e probatório, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.124.552/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), consolidou o entendimento de que "A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" (REsp 1.124.552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe de 02/02/2015). 5.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp 1.061.530/RS" (AgInt no AREsp 1.772.563/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe de 24/06/2021) . 6.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.848.285/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022.) Desta forma, não basta a mera alegação de que a taxa de juros está acima da média, é necessário provar pelos meios disponibilizados pelo BACEN.
Constatado que está acima da média, este só será considerado abusivo caso sejam comprovadas: o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros.
Na hipótese, o financiamento foi celebrado entre as partes em 09/12/2010 (id. 21553825, p. 1-7), e a taxa média de mercado para a mesma operação contratada (aquisição de veículos) para o período foi de 28,91% ao ano e 2,11% ao mês, conforme tabela divulgada pelo BACEN, disponível em: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico.
Por outro lado, consta da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (id. 21553825, p. 7) que a taxa de juros pactuada foi de em 1,40% a.m e 18,16% a.a.
Como se vê, os percentuais pactuados estão inclusive abaixo da média do previsto pelo Banco Central.
A revisão de cláusulas contratuais somente é possível, como se vê, nos casos de evidente abusividade da taxa de juros, portanto, deve restar provado que a taxa cobrada pela instituição financeira se encontra demasiadamente acima daquela praticada pelo mercado financeiro, levando-se ainda em consideração outras variantes do contrato, como já demonstrado.
Por essa razão, neste aspecto, inexistem provas nos autos capazes de demonstrar abusividade nas taxas de juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira.
DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS Insurge-se a parte apelante contra a cobrança de juros capitalizados, sob o argumento que os mesmos são indevidos, pois não há autorização legal e disposição contratual expressa.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica firmada por meio de Recurso Especial submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), bem como entendimento sumulado acerca do tema, pacificando a tese de que é possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual apenas para os contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32.
Senão, vejamos.
A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi tratada nos temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, e decorreu com a seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Dos referidos temas 246 e 247 originou-se a Súmula 541 do STJ: “Súmula 541/STJ - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” Deste modo, NÃO merece prosperar a insatisfação da apelante, porquanto é incontroverso que a alegada capitalização se encontra inserida no instrumento contratual de id. 21553825, p. 1-7, sendo a taxa anual 18,16% a.a., que é superior ao duodécuplo da taxa mensal, de 1,40% (1,40 % x 12 = 16,80%).
Ademais, como visto, há expressa previsão contratual acerca da capitalização mensal de juros (id. 21553825, p. 7), com previsão de taxa de 1,40% (sendo a anual de 18,16%).
Assim, considerando que o contrato é posterior a 31/03/2000, bem como havendo pactuação explícita da capitalização mensal de juros, nenhuma razão há para o seu afastamento, consoante entendimento consolidado daquela Corte de Justiça.
DAS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM Insurge-se o apelante face à cobrança da tarifa de registro de contrato e da tarifa de avaliação do bem, pugnando pela sua nulidade frente à suposta abusividade.
Os valores relativos a “registro de contrato” (ou “custos com registro”) não são definidos propriamente como “tarifas”, pois se referem às cobranças de despesas inerentes à própria operação bancária, não se revelando abusivas, desde que expressamente pactuadas.
Tem-se também, no tocante à cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, algumas vezes também chamada de tarifa de registro/gravame, e da tarifa de avaliação do bem, no julgamento do REsp. 1.578.553/SP, também submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ decidiu pela licitude de sua cobrança, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Na hipótese dos autos, como a cobrança de “Registro de contrato / gravame no órgão de trânsito” se encontra prevista na cláusula contratual de id. 21553825, pág. 5 (item C.6), mostra-se legal tal cobrança, não tendo sido cobrada “Tarifa de avaliação do bem” (vide item D.2).
Assim, não devem tais tarifas ser restituídas à autora, visto que inexiste abusividade.
DA TARIFA DE CADASTRO Insurge-se a parte Apelante em face da cobrança da tarifa de cadastro, pugnando pela sua nulidade frente à suposta abusividade.
Curial informar que a cobrança da Tarifa de Cadastro é válida, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Este é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1251331 e 1255573, julgados pelo rito do artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil.
Senão, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013).
Sendo assim, havendo sido prevista no contrato (id. 21553825, pág. 5 - item D.1), é legítima é a sua cobrança, não havendo que falar em abusividade.
DA TARIFA DE SEGURO-PRESTAMISTA Em relação ao seguro prestamista (proteção financeira), em que pese tenha sido objeto do recurso da autora, verifica-se pela leitura do contrato de id. 21553825, à pág. 2, que não houve sua cobrança.
Logo, nada a ser provido nesse sentido.
Assim, a manutenção da sentença guerreada é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos moldes da fundamentação.
Tendo em vista o improvimento do recurso, majoro os honorários fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo suspensa sua exigibilidade diante da gratuidade da justiça deferida no 1º grau, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração e Agravo Interno fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC e 1.021, §4º, do CPC.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora - 
                                            
09/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 16:54
Conhecido o recurso de JOSE CESAR BARBOSA - CPF: *35.***.*53-15 (APELANTE) e não-provido
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07/12/2024 21:25
Conclusos para decisão
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07/12/2024 21:25
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 08:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/08/2024 08:48
Juntada de decisão
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07/12/2023 08:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
 - 
                                            
07/12/2023 08:22
Baixa Definitiva
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07/12/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSE CESAR BARBOSA em 06/12/2023 23:59.
 - 
                                            
07/12/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSE CESAR BARBOSA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 14/11/2023.
 - 
                                            
14/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023487-51.2013.8.14.0301 APELANTE: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: JOSE CESAR BARBOSA.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSENCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE SE PRETENDE REVISIONAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO PROVIDO.
I – No caso concreto, resta inviável o julgamento antecipado da lide, pois a decisão foi proferida sem a juntada dos dados específicos do contrato cuja revisão é postulada, impossibilitando a análise de eventuais ilegalidades.
II – Desconstituição da sentença que se impõe.
III – Cerceamento de defesa verificado.
IV – RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, que julgou liminarmente improcedente o pedido nos seguintes termos (ID Num 13186036): DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora na exordial, para REVISAR O CONTRATO, de modo a: a) DECLARAR nula a prática da capitalização de juros, não pactuados, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença; b) DECLARAR a nulidade das cláusulas que estipularam a cobrança de comissão de permanência de forma a cumular sua cobrança com outros encargos moratórios ou remuneratórios, determinando a incidência da comissão de permanência de forma isolada, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula n. 294 do STJ). c) DECLARAR a nulidade da cobrança das tarifas de cadastro, serviço de terceiros e Gravame. c) DECLARAR nula a cobrança do tributo de IOF que incidiu sobre a quantia indevidamente cobradas da parte autora; d) DETERMINAR, para fim se de apurar o verdadeiro valor das parcelas do financiamento, a realização do cálculo de juros na forma simples (sistema de amortização da juros simples), com a aplicação da taxa de 1,95% a.m e 26,09% a.a., com a exclusão dos valores cobrados indevidamente à título de IOF, tarifas de cadastro, serviço de terceiros e Gravame. e) CONDENAR o requerido a restituir à parte autora a quantia indevidamente cobrada em relação as ilegalidades reconhecidas na presente sentença, de forma simples, corrigidos pelo INPC desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. f) AFASTAR a mora do devedor referente ao valor originalmente devido; O valor da dívida deve ser recalculado, descontando-se o que o autor efetivamente pagou, o qual deverá ser ressarcido, na forma simples, caso o valor pago seja superior ao montante final da dívida.
JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos formulados pela parte autora em sua peça inaugural.
Inconformada a ré interpôs recurso de apelação (ID Num 13186037), alegando a inexistência de ilegalidades no contrato.
Aduz a legalidade da capitalização, dos juros remuneratórios e da comissão de permanência.
Requer a reforma com a improcedência dos pedidos.
Contrarrazões no ID Num 13186043 É o Relatório.
Decido.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto da decisão que julgou procedente a ação revisional.
Com efeito, o magistrado a quo sentenciou antecipadamente o feito, julgando procedente o pedido de revisão das cláusulas contratuais que a autora da demanda reputa como abusivas.
Por outro lado, sequer houve a produção de provas com a exibição da cópia dos instrumentos contratuais pela instituição financeira, para o exame das alegadas abusividades contratuais.
Assim, a sentença de procedência exarada sem a análise do contrato deve ser reformada, pois o juízo de origem não possui meios de verificar se os contratos firmados pelas partes estão eivados de nulidades pelas cobranças ilegais de encargos abusivos ou não, sem, antes, analisar as cláusulas contratuais.
Deste modo, a lide não se mostra passível de julgamento antecipado.
A propósito: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO OBJETO DA PRETENSÃO REVISIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES.
DESCONSTITUIÇÃO EX OFFÍCIO DA SENTENÇA.
Para que seja possível a revisão dos contratos da forma como pretendida pela parte autora, fazia-se necessária a juntada aos autos dos instrumentos das contratações, com a indicação expressa dos encargos incidentes sobre o financiamento.
A ausência de juntada aos autos das cláusulas gerais configura evidente cerceamento de defesa, pois retirou da parte autora a possibilidade de revisar adequadamente os contratos, uma vez que o juízo de improcedência foi formado sem que todas as informações pertinentes à revisão estivessem à disposição nos autos.
Reconhecido o prejuízo da parte embargante, imperiosa se mostra a desconstituição da sentença e a remessa dos autos à origem para que seja determinada a juntada das cláusulas gerais que regulam os contratos cuja revisão é pretendida, sob pena de incidência do art. 400 do NCPC.
Precedentes da Câmara.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº *00.***.*80-70, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 23/11/2017) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CONFORME O ARTIGO 355 DO NCPC.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM EXAME.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Não havia possibilidade, no caso, de julgamento antecipado da lide, sendo inaplicável o art. 355 do Novo Código de Processo Civil.
Apesar de o Banco réu não ter acostado o contrato objeto da pretensão revisional junto à sua contestação, em tal peça requereu expressamente a concessão de prazo para juntada dos documentos pertinentes ao feito.
Nessa linha, considerando que o contrato bancário é documento de bastante relevância para decidir ação revisional, deveria o julgador, antes de sentenciar, intimar as partes sobre as provas que pretendiam produzir.
A ausência desse despacho cerceou o direito de defesa do Banco réu, havendo ser provido o apelo para fins de retomada da instrução.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*80-65, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 26/09/2017) No mesmo sentido, proferi decisão em casos análogos ao aqui discutido: SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.030900-0 APELANTE: AERCIO LIMA RABELO APELADO: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JULGAMENTO COM BASE NO ART. 285-A, DO CPC.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
I - No caso concreto, resta inviável o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 285-A, do CPC.
A decisão foi proferida sem a juntada dos dados específicos do contrato cuja revisão é postulada, impossibilitando a análise de eventuais ilegalidades.
II - A Sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC deve estar em consonância com a jurisprudência do Tribunal local e dos Tribunais Superiores.
III - Desconstituição da sentença que se impõe.
IV - RECURSO PROVIDO. (2015.03225330-63, Não Informado, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-11, Publicado em 2015-09-11) Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença a quo e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação.
PRIC.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora - 
                                            
10/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/11/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/11/2023 21:47
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
 - 
                                            
31/07/2023 14:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/07/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
02/05/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 25/04/2023.
 - 
                                            
25/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
 - 
                                            
24/04/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023487-51.2013.8.14.0301 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A APELADO: JOSE CESAR BARBOSA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Ante a ausência de juntada do Relatório de Conta do Processo aos autos referente ao boleto e comprovante de pagamento (id. 13186038 – pág. 1/2), intime-se a parte apelante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A para que realize, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC-15 c/c arts. 9 e 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Após, retornem conclusos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora - 
                                            
23/04/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/04/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/04/2023 13:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/04/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
17/03/2023 11:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/03/2023 11:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
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                                            17/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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