TJPA - 0806835-08.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 01:20
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
11/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, na qual a parte alega que foi inscrito no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e ao realizar o saque do saldo existente em sua conta individual encontrou o valor inferior ao que faria jus, mesmo contribuindo por muitos anos, uma vez que os juros e a correção monetária não foram contabilizados de forma correta.
Entretanto, o STJ afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, para julgamento sob o rito dos repetitivos com o Tema 1.300 com o objetivo de "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Neste contexto, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria.
Vejamos: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Ante o exposto, suspendo o andamento dos autos, até ulterior determinação do STJ.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
31/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
19/09/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2
-
16/06/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 07:03
Decorrido prazo de FABIO JOSE ARAUJO SANTOS em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:03
Decorrido prazo de FERNANDA ARAUJO SANTOS em 07/11/2022 23:59.
-
06/10/2022 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
-
06/10/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 05:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 01:49
Decorrido prazo de FABIO JOSE ARAUJO SANTOS em 20/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 01:49
Decorrido prazo de FERNANDA ARAUJO SANTOS em 20/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
-
29/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
25/08/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 09:28
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
28/04/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 03:06
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
19/04/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
14/04/2022 00:00
Intimação
Intimem-se os autores para comprovar que preenchem os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intime-se. -
13/04/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 18:59
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033280-19.2010.8.14.0301
Alime Miranda Bastos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Vivian Ribeiro Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2010 12:45
Processo nº 0003363-20.2019.8.14.0048
Maria Rita de Souza Amaro
Banco Cetelem SA
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2022 13:41
Processo nº 0003363-20.2019.8.14.0048
Maria Rita de Souza Amaro
Cetelem - Banco Bnp Paribas Brasil S.A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2019 16:30
Processo nº 0804377-48.2022.8.14.0000
Andre de Souza Batista
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Marcos Antonio Landgraff Daher
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2022 20:05
Processo nº 0012892-97.2016.8.14.0006
Municipio de Ananindeua
Marcelo da Silva Pinto
Advogado: Antonio Roberto Vicente da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2018 08:17