TJPA - 0836827-14.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 05:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:16
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 06:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 07:22
Decorrido prazo de JADER PINHEIRO SOARES GONCALVES em 12/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 04:25
Decorrido prazo de AIRES LOCACAO DE EMBARCACOES LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
06/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/07/2023 16:26
Realizado cálculo de custas
-
14/06/2023 10:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2023 03:48
Decorrido prazo de EDINALDO AIRES em 24/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:48
Decorrido prazo de DJALMA AIRES em 24/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:48
Decorrido prazo de DELSON AIRES em 24/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:48
Decorrido prazo de PORTO AIRES em 24/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:48
Decorrido prazo de JADER PINHEIRO SOARES GONCALVES em 24/04/2023 23:59.
-
15/05/2023 20:57
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 21:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/04/2023 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2023 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 06:48
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0836827-14.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADER PINHEIRO SOARES GONCALVES REU: PORTO AIRES, DELSON AIRES, DJALMA AIRES, EDINALDO AIRES Nome: PORTO AIRES Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 1840, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-120 Nome: DELSON AIRES Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 1840, Porto Aires, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-120 Nome: DJALMA AIRES Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 1840, Porto Aires, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-120 Nome: EDINALDO AIRES Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 1840, Porto Aires, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-120 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JADER PINHEIRO SOARES GONÇALVES em face de PORTO AIRES, CNPJ desconhecido, E seus sócios componentes Sres.
DELSON AIRES, DJALMA AIRES E EDINALDO AIRES.
O autor alega, em síntese, ser proprietário de um píer-ancoradouro (de alvenaria), localizado na Avenida Bernardo Sayão, nº 1848 – Jurunas, denominado Porto Dourado, onde mantém uma estrutura portuária, fazendo comércio com o aluguel do ponto para embarque e desembarque de passageiros e cargas.
Narra que seu porto é confinante, pela direita, com o ancoradouro da empresa ré Porto Aires e que, na madrugada do dia 30/07/2021, uma das balsas de propriedade da ré, denominada São Domingos, ao fazer operação de atracagem, veio a chocar-se com a estrutura do porto do autor, tendo destruído parte da armação.
Que em 18/10/2021, em outra operação de ancoragem e no mesmo local, a balsa de propriedade dos requeridos novamente chocou-se tão violentamente com o píer do autor que acabou por destruir por completo o que restava.
Assevera que desde o primeiro sinistro tentou inúmeras vezes solucionar o problema com os irmãos requeridos, porém sem êxito.
Que a perícia técnica feita pelo IML constatou que houve imprudência e imperícia nas manobras do operador no momento da atracação, pelo que se infere que o piloto-comandante, preposto dos requeridos, não tinha habilidade técnica para a operação.
Requer, a título de tutela de urgência, que seja determinada a obrigação de fazer “para que no prazo máximo de 05 (cinco) dias, os réus iniciem os trabalhos de reforma do píer, destruído por ação danosa, imprudente e irresponsável provocado pelos mesmos, através de seus prepostos, com penalidade de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento da medida liminar, ou, caso Vossa Excelência, assim entenda, o imediato bloqueio Judicial em conta bancária dos requeridos via SISBAJUD, do valor abaixo referenciado, sob pena de causar ao Autor agravamento dos prejuízos já ocorridos.” Despacho ID 82935354 determinou a emenda da exordial.
Na petição de ID 85761050 o autor postulou a retificação do polo passivo para que passe a constar somente empresa “AIRES LOCAÇÃO DE EMBARCAÇÕES LTDA”.
Os autos retornam-me conclusos.
DECIDO.
I – Acolho a emenda à inicial de ID 82935354. À UPJ para RETIFICAR o polo passivo no sistema PJE, devendo constar tão somente a empresa “AIRES LOCAÇÃO DE EMBARCAÇÕES LTDA” (CNPJ nº 44.***.***/0001-65) e o respectivo sócio “DJALMA DOS SANTOS AIRES” (CPF nº *18.***.*69-20).
Devem ser excluídos da lide, portanto, os nomes de DELSON AIRES e EDINALDO AIRES.
II - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência que, por sua vez, pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
Em um juízo de cognição sumária, não vislumbrou-se a plausibilidade do direito narrado na inicial, uma vez que a parte requerente não apresentou elementos de prova suficientes para evidenciar a probabilidade do direito material, conforme abaixo minudenciado.
O pedido liminar autoral é no sentido de determinar-se aos requeridos que realizem a obra de reforma do píer, que teria sido destruído por ação imprudente de seus prepostos ao fazerem manobras erradas em operações de ancoragem.
Tal pedido, entretanto, não merece acolhida em sede de cognição superficial/perfunctória, pois há situação de incerteza quanto à situação fático-jurídica, pelo que seria prematura a prolação de uma decisão liminar determinando-se a obrigação postulada, além de confundir-se com o próprio mérito da causa, exigindo, portanto, a verticalização da cognição.
Com efeito, como principais elementos de prova o autor juntou os Boletins de Ocorrência de ID 57274982 e o Laudo do IML de ID 57278138.
De fato, o referido laudo concluiu que o equipamento periciado apresentava danos em sua estrutura, provocados por impacto mecânico, porém não há como se constatar, de forma segura, que o causador fora o réu, tampouco há como se concluir que houve a destruição total do bem em comento, conforme narrado na inicial (sequer foi juntada alguma fotografia do local) – exigindo-se, portanto, o aprofundamento da cognição, não sendo prudente a concessão da tutela liminarmente pleiteada.
Ademais, do Boletim de Ocorrência de ID 57274982–Pág. 1, datado de 03/12/2021, verifica-se que o próprio autor informou à autoridade policial que o réu teria se oferecido para fazer o reparo no trapiche danificado, porém o requerente não teria concordado à época.
Desse modo, os documentos acostados aos autos não são provas suficientes a embasar o pedido autoral de tutela de urgência liminar para determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer pleiteada.
Não há como se afirmar, de forma peremptória, que o causador dos danos alegados tenha sido o réu/seus prepostos, sendo necessária uma cognição mais aprofundada.
Em outras palavras, os fatos alegados e os documentos apresentados ainda não dão uma visão ampla do fato, exigindo o estabelecimento do contraditório e maior reflexão sobre o caso em comento, sendo, portanto, recomendável que ao menos seja oportunizada a resposta da parte requerida para então poder-se examinar a questão com maiores subsídios e com melhores condições de emissão de conclusão mais equilibrada e pertinente.
Logo, à míngua do fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora.
Posto isto, e o mais que dos autos consta, não estando configurados os requisitos previstos em lei, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
III – De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 27 de março de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040819262185000000054464179 BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL Documento de Comprovação 22040819262201800000054464180 CNH Documento de Comprovação 22040819262248400000054464181 declaração de hipossuficiêcia Documento de Comprovação 22040819262279600000054464182 declaração de veracidade Documento de Comprovação 22040819262314700000054464183 descrição da empresa Documento de Comprovação 22040819262352500000054464184 escritura pública Documento de Comprovação 22040819262381900000054464185 LAUDO PERICIAL Documento de Comprovação 22040819262424400000054464186 orçamentos Documento de Comprovação 22040819262464800000054464187 procuração Procuração 22040819262499600000054464188 requisição de perícia Documento de Comprovação 22040819262536300000054464189 INICIAL - JADER X PORTO AIRES Petição 22040819262568900000054464190 Despacho Despacho 22041410161289000000054953835 Despacho Despacho 22041410161289000000054953835 Petição Petição 22051213353431600000058047999 AÇÃO CIVIL - MANIFESTAÇÃO PROCESSO JADER X PORTO AIRES E OUTROS - FINAL Petição 22051213353447100000058048000 declaração de ajuste anual Documento de Comprovação 22051213353488300000058048001 detalhamento do extrato 2 Documento de Comprovação 22051213353507700000058048002 detalhamento do extrato 3 Documento de Comprovação 22051213353534800000058048003 detalhamento do extrato Documento de Comprovação 22051213353563400000058048004 extrato de movimentacao de conta corrente Documento de Comprovação 22051213353590800000058048005 imposto sobre a renda pessoa física Documento de Comprovação 22051213353632100000058048006 improsto sobre a renda da pessoa física Documento de Comprovação 22051213353658200000058048007 recibo de entrega de declaração de ajuste anual Documento de Comprovação 22051213353700100000058048008 manifestação Petição 22071210260546100000066365570 Despacho Despacho 22082613052216800000072171818 Despacho Despacho 22082613052216800000072171818 Petição Petição 22092016485968700000074123802 conprovante de pagamento Jader Documento de Comprovação 22092016490036200000074123804 Petição Petição 22101412273185800000075615118 Certidão Certidão 22111010542997900000077495246 Petição Petição 22111014125258500000077523469 Petição Petição 22112215204211300000078230939 Decisão Decisão 22120511574893700000078870883 Petição Petição 23013117054747100000081493940 QSA Documento de Comprovação 23013117054896400000081493942 CNPJ Documento de Comprovação 23013117054925600000081493943 -
27/03/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 20:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2023 20:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 01:37
Decorrido prazo de JADER PINHEIRO SOARES GONCALVES em 12/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0836827-14.2022.8.14.0301 AUTOR: JADER PINHEIRO SOARES GONCALVES Nome: PORTO AIRES Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 1840, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-120 Nome: DELSON AIRES Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 1840, Porto Aires, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-120 Nome: DJALMA AIRES Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 1840, Porto Aires, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-120 Nome: EDINALDO AIRES Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 1840, Porto Aires, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-120 Vistos, etc.
A priori, DEFIRO a prioridade de tramitação processual nos termos do art. 1048, I do CPC/2015 e art. 71, § 1º da Lei nº 10.741/2003, uma vez que o requerente é pessoa idosa.
Registre-se.
Por outro lado, o autor deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 13/04/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
18/04/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 19:28
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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