TJPA - 0816305-12.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 11:45
Decorrido prazo de YAN AYRES ARAGAO E SERRAO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 07:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 27/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/10/2023 12:39
Juntada de Certidão
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11/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2023 03:27
Decorrido prazo de GERALDO WANDRE DE ANDRADE em 12/04/2023 23:59.
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02/07/2023 03:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 12/04/2023 23:59.
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02/07/2023 03:27
Decorrido prazo de YAN AYRES ARAGAO E SERRAO em 12/04/2023 23:59.
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04/04/2023 13:59
Conclusos para decisão
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04/04/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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02/04/2023 01:20
Decorrido prazo de PATRICIA SOARES FIGUEIREDO DE ANDRADE em 31/03/2023 23:59.
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02/04/2023 01:20
Decorrido prazo de PATRICIA SOARES FIGUEIREDO DE ANDRADE em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 04:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 06:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2023.
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24/03/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora e ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem as provas que pretendem produzir.
Ananindeua (PA), 22 de março de 2023 SERVIDOR DA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
22/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 12:38
Decorrido prazo de GERALDO WANDRE DE ANDRADE em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:44
Decorrido prazo de PATRICIA SOARES FIGUEIREDO DE ANDRADE em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 04:22
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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05/02/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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20/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara Cível e Empresarial CERTIDÃO CERTIFICO, no uso das atribuições que a Lei me confere, que o Condomínio Residencial Castanheira não fora citado.
O administrador judicial fora intimado via sistema eletrônico e não se manifestou.
Ananindeua (PA), 19 de dezembro de 2022.
GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO.
Servidor(a). (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06).
DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para que se manifeste em réplica à contestação e à manifestação do Sr.
Administrador Judicial, no prazo de 15 dias.
Ananindeua (PA), 19 de dezembro de 2022.
GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO.
Servidor(a). (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06).
DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO -
19/12/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:07
Expedição de Certidão.
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08/10/2022 03:41
Decorrido prazo de YAN AYRES ARAGAO E SERRAO em 03/10/2022 23:59.
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01/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2022 14:08
Conclusos para decisão
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15/06/2022 13:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 00:01
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2022 00:32
Decorrido prazo de PATRICIA SOARES FIGUEIREDO DE ANDRADE em 11/05/2022 23:59.
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18/04/2022 03:11
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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14/04/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0816305-12.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: PATRICIA SOARES FIGUEIREDO DE ANDRADE Endereço: Passagem São Pedro, 43, Rua Macacaúba, Quadra 11, Lote 10, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 Nome: GERALDO WANDRE DE ANDRADE Endereço: Passagem São Pedro, 43, Rua Macacaúba, Quadra 11, Lote10, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 PARTE REQUERIDA: Nome: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA Endereço: desconhecido Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA Endereço: Passagem São Pedro, 43, Condomínio Residencial Castanheira, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 ASSUNTO: [Aquisição] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) DESPACHO R,h., Observe-se que parte embargante indicou o valor de R$ 70.000,00 como valor da causa, sem demonstrar como chegou ao valor.
Ressalto que deve ser atribuída à causa o valor do bem imóvel, senão vejamos a jurisprudência a respeito: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SEGUIMENTO NEGADO.
VALOR DA CAUSA EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
Ratifica-se a decisão que negou liminar seguimento a agravo de instrumento, mantendo a determinação de readequação do valor da causa atribuído aos embargos de terceiro.
O fato de discutir-se na ação apenas a posse - e tal é o objeto dos embargos de terceiro - não impede que seja atribuído à ação o valor correspondente aos dos imóveis discutidos.
Seguimento negado. (Agravo Regimental Nº *00.***.*44-34, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 18/06/2015). (TJ-RS - AGR: *00.***.*44-34 RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Data de Julgamento: 18/06/2015, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/06/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALOR DA CAUSA EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
Inexistindo erro, omissão ou contradição no acórdão embargado, quando a parte interpõe o recurso para fins de rejulgamento e prequestionamento, é caso de não-acolhimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*81-87, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 30/07/2015). (TJ-RS - ED: *00.***.*81-87 RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Data de Julgamento: 30/07/2015, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/07/2015) Destarte, intime-se parte autora por intermédio de seu advogado para que, em até 15 dias, retifique o valor da causa ao valor do bem indicado na inicial, indicando o valor venal do IPTU mais atual do imóvel em questão, sob pena de deserção e de cancelamento da distribuição.
Depois, conclusos rapidamente.
Ananindeua, 28 de março de 2022 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
12/04/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 13:30
Conclusos para despacho
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14/03/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2021 14:33
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 14:24
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2021 10:40
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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22/11/2021 14:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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