TJPA - 0800851-10.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Milton Augusto de Brito Nobre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 11:08
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 10:58
Transitado em Julgado em 26/05/2021
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26/05/2021 00:18
Decorrido prazo de JACY CRUZ DO ROSARIO em 25/05/2021 23:59.
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10/05/2021 00:00
Publicado Acórdão em 10/05/2021.
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10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0800851-10.2021.8.14.0000 PACIENTE: JACY CRUZ DO ROSARIO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMETA RELATOR(A): Desembargador MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE EMENTA HABEAS CORPUS PREVENTIVO, COM PEDIDO LIMINAR.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA DETERMINADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RÉU PERMANECEU EM LIBERDADE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. É pacífico o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos - revelados de modo concreto - que a custódia objetiva evitar (Julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça). 2.
A despeito de ser possível a decretação da medida cautelar, por ocasião da sentença condenatória, a prisão preventiva do paciente foi decretada no momento da condenação - em 25/05/2020 -, referente a fato ocorrido no período de outubro/2015 à janeiro/2016, com o encerramento da instrução naquele mesmo ano, sem que nenhuma circunstância atual ou mais recente justifique a adoção da cautela máxima, sobretudo considerando que o coacto respondeu a todo processo em liberdade, sem notícia do cometimento de qualquer outro delito, o que torna a custódia ilegal, por não atender ao requisito essencial da delimitação do periculum libertatis no tempo. 3.
Ordem conhecida e concedida para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso interposto, expedindo-se salvo conduto em seu favor. RELATÓRIO Trata-se da ordem de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrada pelo advogado Venino Tourão Pantoja Junior, em favor de Jacy Cruz do Rosário, condenado pela prática do delito tipificado no artigo 217-A do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cametá/PA.
Esclarece o impetrante, inicialmente, que foi prolatada sentença penal condenatória recorrível, nos autos nº 0002510-27.2016.8.14.0012, que apurou a prática do delito de estupro de vulnerável, ocorrido no ano de 2015, tendo sido negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, em que pese este tenha permanecido solto ao longo de toda a instrução processual.
Prossegue, esclarecendo que “falta CONTEMPORANEIDADE ao decreto preventivo prolatado na sentença pois não existe notícia nos autos de que o paciente teve qualquer contato com a vítima, o mesmo SOMENTE RESPONDE ESTE DELITO e ademais convém destacar que a prisão preventiva, como espécie de prisão provisória, apenas deve ser decretada em casos excepcionalíssimos, sob pena de se ferir o princípio da presunção de inocência”.
Em complemento, acrescentou ainda, “quanto a alegação de que o paciente possuiria histórico criminal elevado não merece prosperar pois o processo apontado neste writ e o ÚNICO pela qual responde o paciente (...) os outros dois processos pela qual supostamente responderia o paciente, o de número 0001875- 63.2009.814.0012 pelo crimes dos artigos 309 e 310 da Lei 9.503-97 na Comarca de Cameta/PA(crime de menor potencial ofensivo de trânsito) e o de número 000406-84.2009.814.0061 pelo crime do artigo 157, parágrafo I e II do CPB(roubo qualificado) pela qual consta sentença de improcedência da ação, além de serem de relacionarem a fatos de mais de 10(dez) anos, encontram-se NA SITUAÇÃO DE ARQUIVADOS, portanto nem deveriam constar na certidão de antecedentes criminais positivada, tratando-se de erro de inclusão e portanto não podem militar desfavoravelmente em relação ao paciente”, bem como que em relação à supostas ameaças perpetradas contra a vítima “tais relatos ocorreram em sede de instrução e julgamento realizada no dia 04/10/2016, não tendo o juízo de 1º.
Grau da época valorado tais informações negativamente ao paciente ao ponto de decretar a prisão preventiva naquele tempo sob o espeque agora adotado na sentença”.
Ao final, destaca que o coacto ostenta predicativos pessoais favoráveis, sendo primário, com residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita, tendo respondido a todo o processo em liberdade, postulando, liminarmente e no mérito, a revogação da segregação preventiva, com a consequente expedição de salvo conduto, aplicando-lhe medidas cautelares diversas da prisão.
Anexou documentos.
O writ foi distribuído ao Desembargador Raimundo Holanda Reis, que indicou minha prevenção em face do julgamento do habeas corpus nº 0805263-18.2020.8.14.0000, contudo, em razão de meu afastamento funcional e ante a presença da tutela de urgência, indeferiu o pedido liminar, requisitou informações à autoridade coatora e determinou que fossem encaminhados ao Ministério Público de 2º grau para emissão de parecer.
Em cumprimento àquela determinação, o Juízo impetrado informou a impossibilidade de prestar informações, em razão dos autos terem sido remetidos a este e.
Tribunal para processamento do recurso de apelação (PJe ID nº 4.550.094).
O Procurador de Justiça Adélio Mendes dos Santos, manifestando-se na condição de custos legis, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório. VOTO Tenho como certo de que são procedentes os argumentos deduzidos na presente impetração, pelos motivos que passo a demonstrar. Parece-me graniticamente pacificado, no direito pátrio, o entendimento de que a liberdade no Estado Democrático de Direito é a regra, não podendo o indivíduo ser dela afastado sem uma justificativa plausível e real, razão porque a segregação cautelar, embora legalmente admitida, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, deve estar alicerçada em decisão fundamentada (art. 93, IX, da Constituição da República) que demonstre concretamente a presença dos seus requisitos autorizadores, sendo vedados argumentos vagos e descontextualizados de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Em outras palavras, a simples referência genérica ao combo “ordem pública-periculosidade-risco de reiteração”, sem demonstração de elementos concretos e contextualizados de justificação, não pode servir de motivação à imposição de medidas restritivas ao direito fundamental da liberdade, mormente à prisão preventiva. “Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade” (STJ - HC: 487163 SP 2018/0346927-8, Relator: Ministra Laurita Vaz, Data de Julgamento: 28/03/2019, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 23/04/2019).
Acrescento, inclusive, que a inovação introduzida pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote anticrime), tornou expressa a necessidade do decreto constritivo em justificar, fundamentadamente, a impossibilidade de imposição de medidas cautelares diversas no caso, bem ainda, e sobretudo, o dever do juiz indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (art.312, § 2º, c/c art. 315, § 1º).
No caso, creio oportuno reproduzir trechos do édito condenatório, que decretou a custódia cautelar do coacto, verbis: “NEGO AO RÉU o direito a recorrer desta sentença em liberdade por estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva esculpidos no artigo 312 do CPP.
Materialidade e autoria comprovadas em face da presente condenação.
Há relatos de ameaças nos autos como forma de se buscar a impunidade do crime, portanto presente a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal.
Ademais, o réu apresenta antecedentes criminais, o que faz surgir a necessidade de se garantir a ordem pública.
Portanto, presentes os requisitos, outro caminho não resta senão DECRETAR a prisão preventiva de JACY CRUZ DO ROSÁRIO” (Grifei). Pois bem.
Registro, de plano, conforme consta da impetração e restou provado nos autos, que o coacto foi denunciado[1] pela prática do delito de estupro de vulnerável, que teria ocorrido no período de outubro de 2015 à 11/01/2016, em quatro ocasiões distintas, em face da vítima A.S.V.C, de apenas 12 anos de idade, com quem manteve relacionamento afetivo, tendo respondido a todo processo em liberdade, sem imposição de qualquer condicionante.
A denúncia foi ofertada em 15/04/2016, recebida em 17/06/2016, posteriormente, em 17/06/2016, foi apresentada resposta à acusação pelo réu e realizada audiência de instrução e julgamento em 04/10/2016, ocasião em que foram ouvidas: vítima, testemunhas e colhido o interrogatório do ora coacto.
Apresentadas alegações finais, os autos foram conclusos para prolação de sentença, tendo essa sido publicada apenas em 25/05/2020, oportunidade na qual o ora paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão pela prática do delito de estupro de vulnerável, bem como teve decretada sua custódia cautelar, constrição essa fundamentada na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do coacto, revelada pelo seu histórico criminal desfavorável, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo porque “há relatos de ameaças nos autos como forma de se buscar a impunidade do crime”, fundamentos esses que, à toda evidência, carecem de contemporaneidade.
Ressalto, ainda, que, não se pode adotar o lapso temporal fixo ou mínimo em número de anos como elemento paradigmático de marco ensejador de falta de contemporaneidade na decretação de custódias preventivas, porque, evidentemente, a atualidade ou não da medida deve ser avaliada, de modo concreto, caso a caso, a luz do binômio adequação/oportunidade como sinalizou o c.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC nº 143.333 (Rel.
Min.
Edson Fachin, Pleno, J. 12.04.2018), ao prescrever a necessidade de avaliação se o tempo decorrido neutraliza ou não a necessidade da prisão concretamente.
Assim, repito, o fato ocorreu no período de outubro de 2015 à 11/01/2016, com o oferecimento de denúncia, apresentação de resposta à acusação e realização da instrução do feito, tudo no ano de 2016, com a permanência do coacto em liberdade, que perdura até os dias atuais – a despeito de ter sido decretada sua prisão, não foi expedido o respectivo mandado, tendo, inclusive, os autos sido remetidos à instância ad quem sem o cadastramento no Sistema Libra da ordem de prisão, o que justifica a natureza preventiva da impetração.
A propósito, a despeito de ser possível a decretação da medida cautelar, por ocasião da sentença condenatória, a prisão preventiva do ora paciente foi decretada sem a indicação de fato novo, atual, ou aparelhada por contemporaneidade a justificá-la, que a torna ilegal, tudo em razão do não atendimento do requisito essencial da cautelaridade, é dizer, risco contemporâneo (presente) decorrente do estado de liberdade do acusado.
No particular, entendo imperioso registrar que a concessão de salvo conduto ao paciente neste momento – respondendo à ação penal em liberdade, sem a fixação de qualquer condicionante pelo Juízo tido coator - não implica em desordem pública, tampouco há indícios de que dificultaria a futura aplicação da lei penal, sobretudo considerando que em análise a sua certidão criminal positiva é tecnicamente primário.
De fato, extrai-se da certidão criminal positiva do coacto, além dos autos ora em referência - sem trânsito em julgado -, outros dois, quais sejam: 1) Processo nº 0001875-63.2009.8.14.0012 (Capitulação penal: Arts. 309 e 310 do Código de Trânsito[2]; Realizada transação penal em 09/12/2009, Situação: Arquivado). 2) Processo nº 0000406-84.2009.8.14.0061 (Capitulação penal: Art. 157, §2º, I e II do Código Penal; Sentença absolutória em 22/02/2011, Situação: Arquivado). Nesses termos, os registros dos processos nº 0001875-63.2009.8.14.0012 e nº 0000406-84.2009.8.14.0061 não podem figurar como histórico desfavorável ao coacto, ao ponto de justificar sua eventual periculosidade, não restando demonstrado, como consequência, à imprescindibilidade de salvaguardar à garantia da ordem pública, sobretudo porque, ressalto, não há notícia do cometimento de qualquer outro delito pelo paciente, sendo este o único registro de possível antecedente criminal.
Especificamente quanto aos relatos de ameaça perpetradas contra a vítima, constato que tal declaração surgiu em sede de audiência de instrução e julgamento, realizada em 04/10/2016, sem, contudo, que o Juízo inquinado coator as tenha valorado negativamente, deixando de decretar a custódia cautelar na ocasião.
Ademais, inexiste notícia nos autos de que o ora paciente tenha tido qualquer contato com a vítima, quiçá recentemente, a ponto de constrangê-la ou concretizar as aludidas ameaças.
Nessa trilha, embora não despreze a gravidade do delito, entendo que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que a prisão objetiva evitar, o que, no caso concreto, entendo não estar demonstrada.
Cito, por todos, julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça, verbis: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO PROCESSUAL DETERMINADA NA SENTENÇA.
RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO APTO A RESPALDAR O ENCARCERAMENTO.
PRIMARIEDADE.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO ESTATUTO PROCESSUAL PENAL.
NECESSIDADE.
COAÇÃO ILEGAL PARCIALMENTE DEMONSTRADA.
RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória deve ser tratada como medida extrema e excepcional, estando autorizada somente quando indispensável à garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
No caso, a negativa do direito em recorrer em liberdade foi calcada na gravidade abstrata do delito, por elementos inerentes ao tipo penal violado. 3.
As circunstâncias do fato criminoso, ocorrido em 2015, já eram conhecidas pela autoridade judiciária desde a fase investigatória, iniciada em 23/12/2016, e não justificaram, à época, a constrição corporal. 4.
O recorrente, de primariedade não contestada, permaneceu livre durante toda a instrução processual, por mais de 2 (dois) anos, apresentando-se aos atos processuais, sem notícias que tenha causado embaraço ao andamento do feito. 5.
Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para revogar a prisão preventiva do recorrente mediante a imposição das medidas alternativas, previstas no art. 319, incisos I, III e V, do Código de Processo Penal”. (STJ.
RHC 119.797/AC, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019 - grifei). Por todo o exposto, dada a evidência da coação ilegal suportada pelo coacto, conheço da ordem, para concedê-la, revogando a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente em sede de sentença condenatória, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso interposto, expedindo-se salvo conduto em seu favor. É como voto.
Belém, 03 de maio de 2021. Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator [1] Narra a peça acusatória que no dia 15 de Fevereiro de 2016, às 18 horas, compareceu à Delegacia desta comarca o pai da vítima Sr.
Antônio Baia Campos, para denunciar a ocorrência do crime tipificado no art. 217-A do CPB – Estupro de Vulnerável, praticado pelo JACY CRUZ DO ROSÁRIO, apelidado como “cabeludo”, contra a sua filha A.S.V.C, de 12 anos de idade.
Consta ainda nos autos inquisitivos que a vítima conheceu o paciente, por iniciativa deste, quando passava pelo caminho rotineiro de ida à escola, e que com o decorrer do tempo contraiu relacionamento afetivo com o réu, sendo este iniciado no mês de outubro de 2015, bem como que realizavam encontros atrás do prédio do Corpo de Bombeiros desta cidade, em segredo.
Estes encontros se transformaram posteriormente em visitas íntimas, que eram realizadas na casa do réu, onde a vítima começou a manter relações sexuais com o mesmo, acontecendo em 04 ocasiões, sendo que a última foi em 11/01/2016.
Extrai-se também que a vítima registrava em seu diário os sentimentos que sentia pelo réu. [2] Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Art. 310.
Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Belém, 04/05/2021 -
08/05/2021 10:18
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 12:30
Juntada de Petição de documento de migração
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04/05/2021 15:38
Concedido o Habeas Corpus a JACY CRUZ DO ROSARIO - CPF: *16.***.*16-24 (PACIENTE), JUIZO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMETA (AUTORIDADE COATORA) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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04/05/2021 10:30
Juntada de Ofício
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03/05/2021 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2021 12:04
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/04/2021 12:49
Conclusos para julgamento
-
19/04/2021 12:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/04/2021 12:46
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2021 08:38
Juntada de Certidão
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17/04/2021 10:42
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 10:50
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 17:33
Juntada de Petição de parecer
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01/03/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 00:06
Decorrido prazo de JUIZO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMETA em 23/02/2021 23:59.
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22/02/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS nº. 0800851-10.2021.8.14.0000 D E C I S Ã O : De fato, o Excelentíssimo Senhor Desembargador MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, encontra-se afastado temporariamente de suas atividades judicantes (CERTIDÃO - ID Num. 4495403 - Licença médica), mas, a fim de se evitar qualquer lesão ao direito de ir e vir do paciente, e considerando a celeridade intrínseca ao Habeas Corpus, passo a analisar tão somente a possibilidade de concessão ou não de liminar, como medida de urgência, no termos do § 2º, do art. 112, do RITJ/PA).
Pois bem.
Examinando atentamente os argumentos expostos no writ, com a documentação juntada, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar e/ou deferimento de ofício do remédio heroico, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela qual indefiro o pedido.
De outra banda, a liminar de caráter satisfativo, confunde-se com o próprio mérito da impetração, devendo assim, a análise definitiva do presente mandamus, ocorrer por ocasião do julgamento definitivo na Seção de Direito Penal. Requisite-se informações ao Juízo impetrado, e, com a prestação dos informes, encaminhe-se à douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Por fim, fundamentado no § 2º, do art. 112, do Regimento Interno do TJ/PA, e demais precedentes desta Corte, já com o parecer Ministerial, retornem os autos ao Gabinete do Relator prevento – Desembargador Milton Nobre, para o regular processamento e julgamento do feito.
Cumpra-se.
Belém/PA, 12 de fevereiro de 2021. RAIMUNDO HOLANDA REIS Desembargador -
19/02/2021 13:49
Conclusos ao relator
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19/02/2021 13:46
Juntada de Informações
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19/02/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 11:09
Juntada de Certidão
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18/02/2021 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2021 08:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 08:03
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 13:06
Conclusos ao relator
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09/02/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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