TJPA - 0835742-90.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:44
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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13/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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10/09/2025 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:51
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 23:56
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SOARES SANTANA em 13/05/2025 23:59.
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10/07/2025 23:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 23:56
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SOARES SANTANA em 12/05/2025 23:59.
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17/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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17/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0835742-90.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA SOARES SANTANA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 DECISÃO Ante o teor do parecer de ID. 132967483, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
11/04/2025 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
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15/02/2025 03:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SOARES SANTANA em 24/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:57
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SOARES SANTANA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:22
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SOARES SANTANA em 22/01/2025 23:59.
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11/12/2024 01:50
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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11/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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04/12/2024 10:52
Juntada de Petição de parecer
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0835742-90.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA SOARES SANTANA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 DESPACHO Em tempo, diante do teor do parecer de ID. 89696639, verifico a necessidade de retorno deste ao Ministério Público para que emissão de parecer conclusivo.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
02/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
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27/09/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 22:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/06/2024 23:59.
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17/05/2024 07:38
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SOARES SANTANA em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:04
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0835742-90.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA SOARES SANTANA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 DECISÃO Trata-se de ação Ordinária ajuizada por MARIA LUIZA SOARES SANTANA, já qualificada, em face do ESTADO DO PARÁ, em que se requer o pagamento das horas excedentes, como horas extraordinárias.
Relata que, é servidora do Estado do Pará, onde exerce a função de professora, e que em consequência do déficit de profissionais nessa área, é imposto a realização de hora extraordinária.
Aduz que, a carga horária que lhe é imposta é paga a título de Aulas Suplementares, e que é feito de maneira simples, sem incidência do adicional mínimo de 50%, o qual alega ter direito.
Requer que seja reconhecido como horas extraordinárias, as horas excedentes a 200(duzentas) horas mensais, acrescidas do adicional constitucional de 50% sobre o valor da hora normal.
A inicial veio instruída com documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do requerido, conforme despacho, ID 57416399.
Regularmente citado, o ESTADO DO PARÁ apresentou contestação conforme ID 63621603, aduzindo preliminarmente a inépcia da inicial, a ausência de requerimento administrativo e prescrição, ademais teses exclusivamente meritórias.
Réplica ID 74263943.
O Ministério Público manifestou pela perícia contábil e requereu também a intimação do Estado do Pará para esclarecer e demonstrar se na jornada de trabalho da autora não foi excedido as 8 horas diárias / 44 horas semanais, conforme parecer ID 89696639.
Despacho determinando que as partes apresentassem a fixação dos pontos controversos e incontroversos, ID 77127751.
O Estado do Pará, apresentou seus pontos controversos e incontroversos, requereu todas as provas admitidas em direito, especialmente a juntada de novos documentos, ID 78182621.
A parte autora não se manifestou, conforme ID 87690057.
Vieram os autos conclusos para decisão saneadora. É o relatório.
Decido. 1- PRELIMINARES.
Há necessidade de apreciação das questões preliminares suscitadas pelo requerido, o que faço a partir de agora. 1.1-INÉPCIA DA INICIAL Inicialmente, quanto à suscitada inépcia da exordial, entendo que os motivos declinados pelos demandados são insuficientes para o acolhimento da preliminar, notadamente porque, cotejando os fatos narrados pela parte Autora com a defesa manejada pelo requerido, denota-se que a controvérsia está perfeitamente delineada.
A par dessas alegações, seria imprescindível ao exame da preliminar a incursão meritória, com exame vasto da moldura fática da exordial.
O exame de tal matéria confunde-se, pois, com o próprio objeto do litígio, demandando incursão nos fundamentos fáticos e jurídicos sobre os quais repousa a exordial e, por consequência, ensejando a resolução do feito com análise do mérito, o que obsta o acolhimento da preliminar.
Mutatis mutandis, já se decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL QUE CONFUNDE-SE COM O MÉRITO, SENDO COM O MESMO ANALISADA.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA PELO AUTOR MEDIANTE DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS.
INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA.
CONFIGURAÇÃO.
ART. 373.
I DO NCPC.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
APLICABILIDADE.
ART. 85, § 11º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. 1.
A preliminar de inépcia da inicial arguida pelos recorrentes confundem-se com o mérito e com o mesmo será analisada. 2.
Inobstante os argumentos esposados pelos apelantes em suas razões de recurso, o autor/recorrido colacionou aos fólios os documentos de fls. 12/63, os quais mostram-se hábeis a comprovar o negócio jurídico firmado entre as partes, bem como o seu descumprimento. 3.Nos termos do art. 373, II do NCPC, o ônus da prova incumbe a parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] 7.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00037885420068050080, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018) 1.2-PRESCRIÇÃO: De início, cumpre observar que a prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais regula-se até hoje pelo Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, que estabelece em seu art. 1º o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
Dispõe o mencionado dispositivo que: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. (...).
Assim, entendo que no caso de existirem irregularidades no pagamento de verbas do servidor, tais ilegalidades geraram efeitos mês a mês, configurando-se, portanto, relação jurídica de trato sucessivo, em que a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça in verbis, e em observância ao prescrito no art. 3º do já mencionado Decreto Federal.
Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Vê-se que, na hipótese de prestações periódicas, tais como vencimentos, devidos pela Administração, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento.
Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova.
Assim, afasto a prescrição suscitada em contestação, estando prescritas somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos contado desta data. 2- DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO 2.1.
São questões de fato incontroversas: -Que a parte requerente é professora aposentada da rede estadual de ensino; 2.2.
São questões de fato controvertidas: -Se a requerente trabalhou excedendo a sua jornada normal de trabalho. -Se a requerente faz jus a horas extraordinárias trabalhadas quando em atividade, acrescidas do adicional constitucional de 50%. -Se o valor pago pelo requerido a requerente a título de Aulas suplementares demonstra o recebimento de valores relativos à jornada extraordinária; - Se a Autora fez ou não prévio requerimento administrativo ao Estado do Para requerendo as horas extraordinárias. 2.3.
São questões de direito relevantes à decisão do mérito: - Se os fatos sobre os quais se fundamentam a pretensão autoral estão eivados de ilegalidade. - Se há nexo causal entre o ato comissivo imputado ao requerido e a suposta perda salarial; 3- DAS PROVAS: Instadas a se manifestar, a parte autora ficou inerte. pugnou por todas as provas admitidas em direito, especificando apenas a necessidade das provas documentais.
O MP instado a se manifestar requereu a perícia contábil e a intimação da parte requerida.
No Despacho ID 94913432, determinando a intimação da parte requerida.
O Estado do Pará manifestou- se sobre os termos do despacho ID 94913432.
Defiro as provas documentais já vinculadas e autorizo a associação de novos documentos, desde que atualmente inexistentes ou relacionados a fatos ainda não ocorridos.
Conforme o requerido pelo MP no ID 89696639, INDEFIRO a realização de perícia técnica contábil, uma vez desnecessária para a elucidação da lide neste momento, considerando que, o liame causal entre a conduta tida por danosa e os transtornos descritos pela parte autora, prescinde de perícia, deixando para a fase de cumprimento da Sentença, se for o caso, os cálculos contábeis requeridos.
Por fim, determino a oitiva da Autora, a fim de que se manifeste, em 15(quinze) dias, sobre os documentos juntados pelo requerido no ID 98994957.
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos para finalização do saneamento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital k5 -
19/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/12/2023 08:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 08:18
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SOARES SANTANA em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 08:24
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SOARES SANTANA em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 06:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0835742-90.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA SOARES SANTANA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 DESPACHO BAIXO o feito em diligência. À UPJ para que certifique quanto à tempestividade da manifestação ID 98994957.
Após a diligência solicitada, retornem os autos conclusos para saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital k5 -
01/12/2023 13:04
Conclusos para decisão
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01/12/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 09:58
Conclusos para despacho
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23/08/2023 11:31
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SOARES SANTANA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:33
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SOARES SANTANA em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 01:11
Publicado Despacho em 11/08/2023.
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11/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0835742-90.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA SOARES SANTANA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 DESPACHO Diante do teor do parecer de ID. 89696639, intime-se a parte requerida para que se manifeste acerca do ali exposto, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
09/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2023 05:20
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SOARES SANTANA em 03/04/2023 23:59.
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09/04/2023 05:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/03/2023 23:59.
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09/04/2023 05:20
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SOARES SANTANA em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 01:27
Publicado Despacho em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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16/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 08:54
Conclusos para despacho
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03/03/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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12/10/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SOARES SANTANA em 07/10/2022 23:59.
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09/10/2022 01:32
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SOARES SANTANA em 29/09/2022 23:59.
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26/09/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 01:11
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
16/09/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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13/09/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 13:19
Conclusos para despacho
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10/09/2022 03:39
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SOARES SANTANA em 05/09/2022 23:59.
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12/08/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 12:50
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 04:02
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SOARES SANTANA em 16/05/2022 23:59.
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15/05/2022 00:24
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SOARES SANTANA em 11/05/2022 23:59.
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19/04/2022 02:40
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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19/04/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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14/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0835742-90.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA SOARES SANTANA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA LUIZA SOARES SANTANA, já qualificada nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital AC -
13/04/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 11:20
Conclusos para decisão
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05/04/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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