TJPA - 0800573-42.2022.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2024 17:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/06/2024 17:54
Baixa Definitiva
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15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO LOBO em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:08
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800573-42.2022.8.14.0107 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: DOM ELISEU/PA APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI APELADO/APELANTE: FRANCISCO LOBO ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JÚNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação cível, interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e FRANCISCO LOBO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu/PA que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE (PJe ID 17988445) a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por FRANCISCO LOBO.
Segue os fundamentos da sentença: “No caso específico dos autos, verifico que o documento juntado pela instituição financeira, referente à suposta adesão ao cartão de crédito e débito pela parte autora (ID 97268355 – pág. 1-2), não obedeceu aos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, haja vista não haver a subscrição por duas testemunhas, o que torna, evidentemente, o contrato juntado nos autos NULO de pleno direito.
Verifica-se somente a aposição de uma impressão digital e uma possível assinatura à rogo (não há identificação no contrato se trata de testemunha ou terceiro assinando à rogo) que, frise-se ainda, não discriminaram seus CPFs no contrato, bem como, não foram juntados nenhum tipo de documento de identificação da parte autora ou das testemunhas, não há nada que indique possuírem algum grau de parentesco ou amizade com a parte autora, o que poderia indicar ao menos um grau de confiabilidade e proximidade com a pessoa que assinou.
Não há também qualquer comprovação de envio e desbloqueio do suposto cartão de crédito pela parte autora, ou mesmo a utilização do cartão para compras e serviços, o que justificaria as cobranças nas faturas em débito automático, pelo contrário, o Banco juntou algumas faturas que constam somente cobranças de tarifas e encargos de atraso, sem qualquer uso do cartão para compras e serviços (ID 97268356).
Quanto aos demais documentos juntados pela defesa, considero irrelevantes para o mérito da presente demanda, uma vez que não se está a discutir a abertura da conta corrente pela Demandante.
Assim sendo, da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral. É que no decorrer do processo o banco não apresentou um contrato de empréstimo consignado devidamente assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, imprescindível para comprovar a regular contratação, ante a condição de analfabetismo da requerente.
Assim, não carreou aos autos instrumento contratual válido que vinculasse a parte requerente à sua exigência de descontos em conta corrente referente ao contrato, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, inciso II do CPC). (...) A simples ocorrência de falha na prestação de serviços, por si só, não enseja a reparação a título de danos morais, notadamente se considerarmos que: (i) houve apenas 02 (dois) descontos indevidos e de baixa monta; (ii) o consumidor não se manifestou por longos anos acerca da cobrança indevida e (iii) não houve qualquer situação de vexame ou constrangimento perante terceiros.”.
Após, o dispositivo: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico que ensejou os descontos a que aludem a inicial, sob a rubrica “Cart Cred Anuid”, no período declinado na inicial, bem como, aqueles que eventualmente tiverem sido efetuados durante o trâmite da presente ação, devendo a ré providenciar o seu cancelamento definitivo. b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A., a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontados dos rendimentos da parte autora, conforme requerido na Inicial, apurados mediante cálculo aritmético simples, devidamente corrigidos pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Pela sucumbência recíproca, condeno as partes em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 20% sobre o valor da causa, a ser suportado na mesma proporção entre as partes, na forma do art. 86 do CPC, entretanto, suspendo a cobrança em relação a parte autora, pelo prazo de cinco anos, uma vez que o promovente é beneficiário da assistência gratuita aos necessitados, o que faço com esteio no art. 98, § 3º, do CPC.”.
O banco/requerido interpôs recurso de apelação em face da sentença, defendendo a inexistência de má-fé da instituição financeira, que enseje a repetição do indébito (PJe ID 17988452).
Ao final, requer: “a) A reforma da r. sentença, julgando improcedentes todos os pedidos formulados pela parte Apelada; b) A total procedência dos pedidos formulados no recurso, para que seja reformada a r. sentença e excluída a condenação do banco ora recorrente;”.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
Por conseguinte, o autor interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma parcial da sentença, pois entende necessária a condenação da instituição bancária em danos morais.
Ademais, pleiteia pela correta aplicação dos juros moratórios e correção monetária (PJe ID 17988458).
Por fim, pleiteia: “a) reformar parcialmente a sentença condenando a empresa Apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); b) para corrigir a aplicação dos juros moratórios que devem ser atualizados a partir do evento danoso, conforme Súmula 43 e 54 do STJ.”.
Foram apresentadas contrarrazões pela instituição bancária, requerendo que seja denegado o seguimento do recurso (PJe ID 17988461).
Por último, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do essencial.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Conheço dos recursos, pois são tempestivos e encontram-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecas.
Da apelação do BANCO BRADESCO S.A.
A instituição financeira apelante pleiteia a reforma da sentença com a improcedência total da lide.
No mais, pleiteia pela restituição simples dos valores descontados.
Quanto ao pedido de reforma da decisão, alegando a legitimidade da contratação, não assiste razão ao banco recorrente.
Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica incumbe ao réu comprovar a existência do contrato que o autor nega ter celebrado, bem como o comprovante de pagamento em favor do autor, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo.
Além do que, no caso concreto, aplica-se a inversão do ônus da prova em função do art. 6º, VIII do CDC, por se tratar de relação consumerista, sendo a parte autora hipossuficiente, não CABENDO à autor/apelado o ônus de comprovar a contratação do serviço.
Após análise dos documentos constantes nos autos, constata-se que a instituição financeira, apesar de ter carreado aos autos um contrato de prestação de serviços bancários, este não está de acordo com os ditames legais estabelecidos para contratos realizados com pessoa analfabeta.
Vejamos.
O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595 , CC).
Com efeito, observo que a instrução do feito passou pela observância do art. art. 373, I e II do CPC, cujo ônus do réu é provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Além da legislação processual civil pátria, o Código de Defesa do Consumidor também deve ser observado no caso concreto, conforme enunciado da Súmula nº 297 do STJ.
Nesta linha, vejamos o art. 14, §3º, II do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesses termos, considerando que a relação jurídica é regida pelo direito consumerista, por previsão dos arts. 2º e 3º do CDC, em conformidade com a Súmula 297 do STJ, incumbia à Instituição Financeira, ora apelante o ônus de provar a anuência do autor na relação contratual, contudo, assim não o fez, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, uma vez que, repito, ausente a assinatura de duas testemunhas no aludido contrato.
Assim, evidencia-se que o banco apelante não se desincumbiu de provar suas alegações de que o contrato em testilha foi de fato realizado com a anuência do ora recorrente.
Portanto, em virtude da ausência de requisito essencial para validade dos contratos firmados com pessoa analfabeta, resta comprovada a total negligência por parte do banco apelante, além da completa ausência de zelo no momento de proceder à celebração do contrato, configurando, desta forma, os danos materiais a serem ressarcidos, decorrentes da falha na prestação do serviço.
Corroborando o exposto, ilustrativamente, cito os seguintes julgados pátrios: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido.”. (TJ-PR - RI: 00021642320208160031 Guarapuava 0002164-23.2020.8.16.0031 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 03/05/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/05/2021). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU SIMILAR – CONSUMIDOR ANALFABETO – INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES PARA QUE OUTRA PESSOA ASSINASSE O CONTRATO EM SEU LUGAR – CONTRATO NULO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A demanda foi proposta sob a alegação de desconto indevido nos proventos de aposentadoria do requerente, sem a existência de qualquer autorização de empréstimo ou similar.
Já o banco apelante sustenta a tese de validade do citado negócio jurídico, aduzindo para tanto que o contrato de empréstimo foi regularmente autorizado pelo autor. 2- No caso em tela, verifica-se que o contrato de empréstimo e a autorização para desconto apresentados pelo Banco réu (Id. 7225222), que contém a suposta impressão digital do autor não se mostra apto a demonstrar a veracidade do documento, considerando o fato do mesmo ser pessoa analfabeta. 3-Ademais, o banco não juntou qualquer procuração a fim de demonstrar que o requerente outorgara poderes para que qualquer pessoa procedesse com a assinatura em seu lugar, restando o contrato juntado nulo de pleno de direito. 4-Assim, verificado o vício no negócio jurídico entabulado entre as partes, não tendo o banco apelado logrado êxito em provar, por meios idôneos, a validade das contratações, deve esta arcar com os prejuízos sofridos pelo autor. 5-No caso vertente, constata-se a existência do dano moral, posto que é completamente inadmissível o desconto de valores da conta corrente do autor pelo Banco sem que tal ação esteja amparada na lei ou por contrato.
A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento. 6-Quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o autor sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4-No tocante ao quantum indenizatório, referente ao dano moral, observa-se que o valor arbitrado atende aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reparos a sentença ora vergastada nesta parte. 3-Recurso conhecido e desprovido.”. (8905324, 8905324, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-03-29, Publicado em 2022-04-06). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO A ROGO E COM DUAS TESTEMUNHAS.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude.
A jurisprudência pátria tem entendido que a comprovação de que o empréstimo foi disponibilizado ao consumidor é essencial à aferição da regularidade na contratação. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser regular a contratação de empréstimo por pessoa analfabeta, considerando suficiente a assinatura a rogo por terceiro e por duas testemunhas. 3.
In casu, considerando que o Banco Apelado anexou o contrato devidamente assinado a rogo de terceiro, mediante subscrição de duas testemunhas, juntamente com a prova de disponibilização do dinheiro ao mutuário, resta comprovada a relação negocial havida entre as partes.
Manutenção da sentença de improcedência que se impõe. 4.
A má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC.
Caso contrário, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, como a autora, em virtude da aplicação do artigo 98, §4º do CPC.
Sentença alterada somente para afastar a multa por litigância de má-fé. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.”. (11702185, 11702185, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-11-08, Publicado em 2022-11-08) Registre-se, ainda, que as instituições financeiras respondem na forma objetiva, ou seja, independentemente de dolo ou culpa, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme súmula 479[1] do STJ.
Esse também é o posicionamento dessa e.
Corte. “APELAÇÃO.
CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – O cerne da discussão diz respeito a licitude dos descontos operados nos proventos do autor/apelado, em razão da realização de empréstimos consignados, bem como o cabimento de indenização por danos morais.
Afirma a instituição financeira que estes se deram de forma legítima, sendo que o autor/apelado não reconhece tal contratação.
II – Preliminarmente, aduz o recorrente ser ilegítimo para figurar no polo passivo, sob a alegação de que cedeu a outra instituição financeira o direito de crédito, decorrente dos empréstimos em questão.
Não assiste razão ao recorrente, pois perante o consumidor deve prevalecer a teoria da aparência, que denota que as instituições financeiras se tratam de um grupo econômico.
III – No caso em tela, resta verificada a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelado, decorrente dos contratos de empréstimos fraudulentos, o que autoriza a condenação em danos morais, conforme preveem os artigos 186 e 927 do Código Civil.
IV - Observando a particularidade do caso em apreço, no qual o autor/apelado se trata de um idoso que, atualmente, encontra-se com 101 anos de idade, e que teve, em seus proventos, descontos indevidos, decorrente de 07 (sete) empréstimos fraudulentos, a condenação em danos morais, estipulada pelo julgador singular, deve ser mantida, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
V - Recurso conhecido e desprovido”. (TJPA - AC: 00028824120168140055 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 22/10/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2019). “APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE DE BANCO POR DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
DANO MORAL MANTIDO.
APELAÇÃO ADESIVA PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO.
MANUTENÇÃO DA QUANTIA FIXADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
CUMPRIMENTO DO CARÁTER REPRESSIVO, PREVENTIVO E PEDAGÓGICO.
SENTENÇA MODIFICADA APENAS NO QUE TANGE AO TERMO INICIAL DOS JUROS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SUMULA 54 DO STJ.
JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS” (TJ-PA - AC: 00103527020118140051 BELÉM, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 27/05/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 31/05/2019).
Assim, uma vez que competia ao banco apelante apresentar toda a documentação necessária à comprovação da efetivação relação jurídica e, uma vez não se desincumbindo de tal obrigação, não há que se falar em validade da contratação.
Dessa forma, resta cristalina a responsabilidade do banco para com a ocorrência da referida fraude, fato que por si são suficientes para a manutenção do decisum proferido em sentença.
No ponto, especificamente quanto à forma de devolução, simples ou em dobro, registro que o atual entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça (v.g., STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) dispensa a demonstração de má-fé da instituição financeira, vale dizer, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, não sendo necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, sendo suficiente, para tanto, que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.
No caso em questão, o dano material está claramente caracterizado, uma vez que houve retenção de parcelas descontadas indevidamente do benefício do autor/apelado.
Destaco que o caso em questão envolve uma relação de consumo na qual a parte autora se enquadra na proteção legal prevista no Estatuto do Idoso, em virtude de sua presumida condição de vulnerabilidade e hipossuficiência.
O Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) estabelece medidas específicas para proteger os direitos das pessoas idosas, especialmente diante da vulnerabilidade decorrente da idade.
No entanto, neste caso, não foi comprovado que foram observadas as regras mínimas de segurança para garantir que o contrato com pessoa idosa cumprisse as formalidades legais necessárias para proteger sua condição de vulnerabilidade.
Assim, a instituição financeira deve ser responsabilizada pelo desconto indevido no benefício do autor na forma dobrada, independentemente de o desconto ter ocorrido devido a fraude ou outra falha cometida pelo recorrente.
Da apelação do Autor FRANCISCO LOBO Cinge-se a questão acerca da regularidade da sentença a quo no que se refere a ausência de indenização a título de danos morais, assim como da necessária correção da aplicação dos juros moratórios referente aos danos materiais, para que ocorra de acordo com a Súmula 54 do STJ, ou seja, contada a partir do evento danoso.
No que que tange a indenização por danos morais, a Responsabilidade Civil tem seu fundamento no fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem; esse é o comando cogente do artigo 927 do Código Civil brasileiro aduzindo que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Logo, para ocorrer então o dever de indenizar, necessário se faz que haja um dano e uma ação causadora desse dano.
Entre o dano e a ação, aparece o nexo de causalidade.
Leciona o mestre CAIO MÁRIO: "Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de a lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico". (PEREIRA.
Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil, v.I, pág. 457, 2004).
Repare bem.
Embora, a responsabilidade possa eventualmente ser atribuída de forma objetiva – o que independe de prova da culpa do agente- não ilide a comprovação mínima das demais nuances.
Prova mínima de conduta, prova mínima de dano, prova mínima de nexo.
Não havendo comprovação mínima, sequer podemos adentrar nos liames subjetivos quanto a percepção de dano, nexo e conduta.
Neste sentido é a compreensão jurisprudencial: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido.”. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Ainda: “APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO - ÔNUS DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA. - Compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Não restando comprovado a ocorrência do dano não há que se falar em indenização por danos morais.
Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados.
A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos.
No caso dos autos não restou comprovado que a apelada tenha agido de forma a causar qualquer dano a imagem do autor.”. (TJ-MG - AC: 10024123447526002 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020) À guisa de arremate: “RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA POR FRAUDE DE CONTRATO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO PARA CONFIGURAR DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL E MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ .
PRESENÇA DE FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STJ. 1.
Os recorrentes alegam violação aos artigos 7º do CDC sem, contudo, apresentar argumentação jurídica clara e precisa de modo a demonstrar como teria ocorrido a referida vulneração.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. 3.
No presente caso, as instâncias ordinárias afastaram o dever de indenizar porquanto, embora tenha efetuado cobrança indevida de valores decorrentes de contrato de crédito fraudado, não houve demonstração da ocorrência de dano derivado da conduta do banco recorrido. 4.
O Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos concluiu não haver prova do dano moral, uma vez que não se deu publicidade, no mercado financeiro, da cobrança dos valores, que posteriormente se mostrou indevida, não havendo mácula à imagem e à honra dos recorrentes.
A mera cobrança indevida de valores não gera, por si só, ou seja, quando desacompanhada de restrição do crédito, dano moral indenizável, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior. 5.
O acórdão recorrido assentou, amparado na análise das provas, que não há nos autos qualquer mínima prova no sentido de ocorrência da dano material com o encerramento dos limites de crédito. 6.
Nesse contexto, revela-se evidente que para se acolher a pretensão recursal seria necessário afastar essas conclusões do Tribunal de origem acerca da não demonstração de ocorrência de dano moral e de dano material, o que somente seria possível com o reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, qual seja: a ausência de comprovação dos danos morais e materiais bem como a alegação de que a simples cobrança de valores indevidos não configura dano moral indenizável, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 8.
Agravo interno não provido.”. ( AgInt no AREsp 1628556/PR , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021) Não houve comprovação mínima do dano moral alegado, é importante considerar que houveram apenas dois descontos efetuados na conta do requerente, sendo estes de pequeno valor.
Ademais, não houve comprovação de qualquer situação excessivamente danosa ao recorrente, o que exorta o não acolhimento da pretensão.
Noutro norte, assiste razão ao apelante quanto ao termo inicial do cálculo dos juros moratórios dos danos materiais, uma vez que, com esteio nos ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, incidem juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto).
Isto posto, CONHEÇO ambos os recursos e: Referente a apelação do BANCO BRADESCO S.A.: NEGO-LHE PROVIMENTO; Relativo a apelação do autor FRANCISCO LOBO: DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para definir a incidência dos juros de mora relativos ao dano material de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data do primeiro desconto, Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC).
No mais, mantenho a r. sentença.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta.
Belém/PA, data registrada no sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora [1] “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. -
20/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:18
Conhecido o recurso de FRANCISCO LOBO - CPF: *88.***.*89-34 (APELANTE) e provido em parte
-
20/05/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 13:28
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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