TJPA - 0800591-34.2020.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 06:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:14
Decorrido prazo de CRISTIANE DE FATIMA MAGALHAES ALVARES DE SOUZA em 19/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:40
Determinação de arquivamento
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22/11/2023 13:34
Conclusos para despacho
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22/11/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 04:51
Decorrido prazo de CRISTIANE DE FATIMA MAGALHAES ALVARES DE SOUZA em 16/08/2023 23:59.
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13/08/2023 03:01
Decorrido prazo de CRISTIANE DE FATIMA MAGALHAES ALVARES DE SOUZA em 10/08/2023 23:59.
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13/08/2023 03:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 03:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800591-34.2020.8.14.0301 ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DE FATIMA MAGALHAES ALVARES DE SOUZA Considerando o retorno dos presentes autos da instância superior, manifeste-se a parte interessada no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente.
De ordem, em 20 de julho de 2023 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
20/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 09:54
Juntada de sentença
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01/03/2023 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/03/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 10:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:19
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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29/12/2022 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 9ª Vara Cível e Empresarial [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DE FATIMA MAGALHAES ALVARES DE SOUZA Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 16 de dezembro de 2022 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
17/12/2022 02:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/12/2022 23:59.
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16/12/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 06:29
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2022 00:28
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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19/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CRISTIANE DE FÁTIMA MAGALHÃES ALVARES DE SOUZA em face de BANCO ITAUCARD S/A.
Aduz a parte autora que adquiriu um veículo da Marca FIAT TORO 1.8 ANO E MODELO 2016, PLACA: QDG-8427, financiando o valor de R$ 72.775,87 (Setenta e dois mil, setecentos e setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) junto a parte requerida.
Ainda de acordo com a requerente o contrato previa o pagamento de 36 de R$ 2.813,26 (Dois mil, oitocentos e treze reais e vinte e seis centavos).
Contudo, a autora entende que há cobranças indevidas, e pretende a revisão dos valores.
Assim, a demandante sustenta que o sistema utilizado para amortização (Tabela Price) pelo banco réu, as taxas de juros são muito elevadas, e que se fosse calculado por outro sistema (GAUSS), o valor da prestação seria de R$ 2.556,53 (Dois mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos).
Isto posto, requer a parte autora: 1) tutela antecipada para: a) a apresentação do contrato pela parte requerida, sob pena de multa diária; b) proibição de que o requerido promova a inclusão do nome da requerente em cadastro restritivo de crédito; c) concessão de medida para assegurar a manutenção na posse do bem; d) autorização para depósito dos valores incontroversos; 2) exclusão dos juros capitalizados; 3) redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; 4) exclusão de qualquer encargo moratório, e em caso de inadimplência incidência apenas da comissão de permanência; 5) Repetição em dobro do indébito; e 6) justiça gratuita.
Juntou documentos.
Decisão de Id. 14757234 indeferiu os pedidos liminares e deferiu a justiça gratuita e a inversão de ônus da prova.
Em sede de contestação (Id. 21044909), o requerido alegou preliminarmente a inépcia da petição inicial por inobservância do art. 330, §§2º e 3º, do CPC; impugnação do valor da causa e necessidade de correção do polo passivo, pois o contrato foi celebrado com BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e não com BANCO ITAUCARD S.A.
No mérito, defende que os juros remuneratórios cobrados não são abusivos e que a capitalização dos juros é legal; que não há previsão contratual de comissão de permanência e que os encargos moratórios estão de acordo com a jurisprudência do STJ.
No mais, argui a legalidade das tarifas cobradas e ausência de abusividade comprovada, razão pela qual não haveria indébito a ser restituído.
Por fim, pleiteia a condenação da autora por litigância de má-fé.
Juntou documentos.
Réplica em Id. 21807986.
Decisão de Id. 58123184 indeferiu a preliminar de inépcia da inicial e deferiu o pedido de retificação do polo passivo, passando a constar como ré a empresa BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
Na mesma ocasião foi anunciado o julgamento antecipado do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR Inicialmente, cumpre analisar a questão da impugnação do valor da causa.
Observo que a autora pretende discutir contrato de financiamento (Id. 14723268) do valor de R$ 73.694,20 (setenta e três mil, seiscentos e noventa e quatro reais e vinte centavos).
Portanto, entendo que o valor da causa deve refletir o valor contratado, pelo que corrijo de ofício o valor da causa para R$ 73.694,20 (setenta e três mil, seiscentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), nos termos do art. 291 c/c 292, §3º, do CPC.
Promovam-se as anotações necessárias.
MÉRITO O cerne da presente demanda gira em torno do direito pleiteado pela parte autora de revisar o contrato de financiamento celebrado com a parte ré para adquirir o veículo.
Em vista disso, dada a alegação de afronta ao princípio da boa-fé objetiva, alicerce da relação contratual, por sua função interpretadora, impõe-se a leitura real do contrato, legitimando a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual dos efeitos do contrato e para demonstrar que há cobrança abusiva de valores pelo réu.
A propósito, o comentário de Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamin e Bruno Miragem, na obra Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, ed.
RT, pág. 119: O CDC instituiu no Brasil o princípio da proteção e confiança do consumidor.
Este princípio abrange dois aspectos: 1) a proteção da confiança no vínculo contratual, que dará origem às normas do CDC, que procuram assegurar o equilíbrio do contrato de consumo, isto é, o equilíbrio das obrigações e deveres de cada parte, através da proibição do uso de cláusulas abusivas e de uma interpretação sempre pró-consumidor; 2) a proteção da confiança na prestação contratual, que dará origem às normas cogentes do CDC, que procuram garantir ao consumidor a adequação do produto ou serviço adquirido, assim como evitar riscos e prejuízos oriundos destes produtos e serviços.
Outra consequência da nova concepção social do contrato é justamente a mudança do momento de proteção do direito.
Não mais se tutela exclusivamente o momento da criação do contrato, a vontade, o consenso, mas, ao contrário, a proteção das normas jurídicas vai concentrar-se nos efeitos do contrato na sociedade, por exemplo, no momento de sua execução, procurando assim harmonizar os vários interesses e valores envolvidos e assegurar a justiça contratual.
DA CAPITALIZAÇO DOS JUROS Resta pacificado o entendimento jurisprudencial em que é permitida a capitalização de juros pelas instituições bancárias, in verbis: RECURSO REPETITIVO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro.
REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012. (grifo nosso).
De acordo com a cópia do contrato juntada ao Id. 14723268, a autora se obrigou a pagar 36 parcelas no valor de R$ 2.813,26 (Dois mil, oitocentos e treze reais e vinte e seis centavos).
Assim, verifico que a demandante estava ciente da taxa de juros cobrada pelo requerido, bem como das condições de pagamento, já que as parcelas eram fixas.
Ademais, no referido instrumento contratual constam todas as condições do pacto firmado, não podendo, portanto, a autora alegar o seu desconhecimento, vez que assinou o referido documento.
O Supremo Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento que instituições financeiras podem estabelecer taxar superiores a 12% que não será considerado, necessariamente, como capitalização de juros.
Súmula 382, STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
As taxas de juros são controladas pelo Banco Central com vistas a controlar o consumo e a inflação, neste sentido, não pode o interesse particular sobrepor-se ao interesse coletivo.
Sabe-se, também, que este não é um serviço necessário, portanto, cabia a consumidora a opção da compra e a verificação de taxa menor existente no mercado, sendo certo que lhe foi dada a oportunidade de analisar os termos do contrato por ela assinado, tendo a mesma ciência do valor das prestações fixas.
Friso que o Banco não está obrigado a cobrar a taxa média de juros calculada pelo BACEN, sendo responsabilidade da consumidora a pesquisa pela taxa de juros que melhor se adeque ao seu orçamento, Assim, verificada a legalidade dos juros cobrados e da capitalização dos mesmos, passo a analisar os demais pedidos da autora.
Sobre o pedido de exclusão de encargos moratórios trata-se de direito do credor em caso de inadimplência, de forma que devido nos termos contratados.
Ademais, conforme informado pelo requerido, não há previsão de cobrança de comissão de permanência que impeça a incidência de juros moratórios, motivo pelo qual indefiro os pedidos de incidência de comissão de permanência e proibição da cobrança de juros moratórios.
Indefiro o pedido de restituição de indébito, pois não foi comprovada a existência de cobrança indevida.
Quanto aos pedidos de que a parte requerida se abstenha de incluir o nome do requerente em serviço de proteção ao crédito, do envio de cobranças ou de mover ação de busca e apreensão/ou qualquer ação que venha impedir a posse da autora, verifico que todas essas ações são formas legais permitidas ao credor para reaver o crédito devido, de forma que este juízo não tem como vedar o exercício regular desse direito, pelo que mantenho a decisão proferida em sede de liminar.
Por fim, indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, pois a mesma exerceu seu direito de ação dentro dos limites estabelecidos por lei.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais da autora CRISTIANE DE FÁTIMA MAGALHÃES ALVARES DE SOUZA.
Custas e honorários pela autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais deixo em suspenso, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte sucumbente.
Julgo, assim, extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LL -
16/11/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 18:04
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2022 10:32
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 10:31
Juntada de Certidão
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02/06/2022 11:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2022 02:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/05/2022 23:59.
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15/05/2022 02:04
Decorrido prazo de CRISTIANE DE FATIMA MAGALHAES ALVARES DE SOUZA em 13/05/2022 23:59.
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15/05/2022 01:35
Decorrido prazo de CRISTIANE DE FATIMA MAGALHAES ALVARES DE SOUZA em 12/05/2022 23:59.
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15/05/2022 01:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 12/05/2022 23:59.
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20/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800591-34.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DE FATIMA MAGALHAES ALVARES DE SOUZA REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Olavo Setubal 7 Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposta por CRISTIANE DE FÁTIMA MAGALHÃES ALVARES DE SOUZA em desfavor de BANCO ITAUCARD S/A.
Passo a sanear o feito, conforme prevê o art. 357 do CPC.
Acerca das questões preliminares, observo que a parte autora indica em sua exordial as cobranças que entende indevidas, bem como o valor que considera incontroverso, pelo que entendo que não se trata de petição inepta.
Acerca da impugnação do valor indicado pela autora, penso que se trata de matéria referente ao mérito da demanda, pelo que indefiro a preliminar nesse sentido.
Por fim, sobre a alteração do polo passivo, de fato, o contrato carreado no Id. 14723268 foi firmado com o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, e não com o BANCO ITAUCARD S.A., devendo-se retificar o polo e promover as anotações necessárias.
Consigno, nesse ponto, que como o requerido BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A compareceu espontaneamente em juízo, não havendo que se falar em reabertura de prazo para defesa.
Ante o exposto, verifico não ocorrer nenhuma das causas de extinção sem julgamento do mérito, e que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Assim, recolhidas as custas finais voltem conclusos para sentença.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20010616584968400000014122602 ATESTADO DE INSUFICIENCIA CRISTIANE DE FATIMA MAGALHÃES A DE SOUZA Documento de Comprovação 20010616584976600000014122610 PLANILHA CRISTIANE DE FATIMA MAGALHAES A DE SOUZA - Cópia Documento de Comprovação 20010616585017700000014122609 PROCURAÇÃO CRISTIANE DE FATIMA MAGALHÃES A DE SOUZA Procuração 20010616585052700000014122608 CRISTIANE DE FÁTIMA MAGALHAES ALVARES DE SOUZA X BANCO ITAU Petição 20010616585061900000014122612 LAUDO CRISTIANE DE FÁTIMA MAGALHÃES ALVARES DE SOUZA Documento de Comprovação 20010616585071100000014122613 Decisão Decisão 20010812545051400000014153709 Decisão Decisão 20010812545051400000014153709 Citação Citação 20010812545051400000014153709 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20031314250693400000015459138 0800591342020 Identificação de AR 20031314250703100000015459139 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20031314250693400000015459138 Petição Petição 20062222471569500000016975496 Citação Citação 20062323254232500000016996872 Citação Citação 20062323254232500000016996872 CONTESTAÇÃO E Habilitação em processo Petição 20111019003424200000019849932 contestação - CRISTIANE DE FATIMA MAGALHAES ALVARES DE SOUZA- revisional.asd (1) Contestação 20111019003434600000019849933 PROCURAÇÃO ATUALIZADA (20) Procuração 20111019003446100000019849934 ATOS ITAU UNIBANCO S.A (2) Procuração 20111019003485100000019849935 laudo de acaliação - cristiane Documento de Comprovação 20111019003511500000019849936 tabela bacen - cristiane Documento de Comprovação 20111019003521600000019849937 tela CPC - cristiane Documento de Comprovação 20111019003531000000019849938 tela serasa - cristiane Documento de Comprovação 20111019003540500000019849939 TELA SNG - CRISTIANE Documento de Comprovação 20111019003549100000019849940 TELA DE CONTRATAÇÃO - CRISTIANE DE FATIMA MAGALHAES ALVARES DE SOUZA Documento de Comprovação 20111019003558600000019849941 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20111714195329800000020012425 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20111714195329800000020012425 Petição Petição 20120913532321300000020552687 RÉPLICA - CRISTIANE DE FATIMA MAGALHAES ALVARES DE SOUZA Petição 20120913532325500000020552689 Certidão Certidão 21011409475165100000021114459 -
18/04/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/01/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 09:47
Juntada de Certidão
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09/12/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
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17/11/2020 00:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 16/11/2020 23:59.
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11/11/2020 00:57
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 10/11/2020 23:59.
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14/10/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2020 22:47
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 14:25
Ato ordinatório praticado
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29/02/2020 00:55
Decorrido prazo de CRISTIANE DE FATIMA MAGALHAES ALVARES DE SOUZA em 28/02/2020 23:59:59.
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03/02/2020 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2020 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/01/2020 16:59
Conclusos para decisão
-
06/01/2020 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2020
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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