TJPA - 0800018-07.2017.8.14.9999
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:45
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 16:22
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 16:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
-
27/10/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
24/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 02:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 13/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:05
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 23:27
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 05:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2023 23:59.
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22/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 04:14
Decorrido prazo de NEY CARLOS DA PENHA DE CASTRO em 29/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 04:03
Decorrido prazo de NEY CARLOS DA PENHA DE CASTRO em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 08:31
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 03:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 04/11/2022 23:59.
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18/10/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
-
09/10/2022 00:53
Decorrido prazo de NEY CARLOS DA PENHA DE CASTRO em 05/10/2022 23:59.
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22/09/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 01:03
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 04:11
Decorrido prazo de NEY CARLOS DA PENHA DE CASTRO em 13/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 02:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 01/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 08:41
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2022.
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22/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
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15/05/2022 02:02
Decorrido prazo de NEY CARLOS DA PENHA DE CASTRO em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
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20/04/2022 00:32
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800018-07.2017.8.14.9999 AUTOR: NEY CARLOS DA PENHA DE CASTRO REQUERIDO: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Artéria A-18, 18, (C Nova IV/V), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-780 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 623/625, - de 449/450 ao fim, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 1.
Tendo em vista a manifestação da petição de Id 15989284, REDESIGNO a perícia médica para o dia 13/05/2022, às 09h00 hs e a audiência de conciliação para o dia 10/08/2022, às 11h20. 2.
A perícia médica será realizada pela Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, em NOVO ENDEREÇO: Av.
Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone: 3223-3965. 3.
Nos termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, artigo 3º, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), ENDEREÇO DE E-MAIL e NÚMERO DE TELEFONE CELULAR de forma a viabilizar a realização da audiência de conciliação por videoconferência e o envio de link de acesso à sessão on line. 4.
As partes poderão OPTAR por participar da audiência presencialmente OU por meio de videoconferência. 5.
Todavia, ADVIRTO ainda que SE na data da audiência HOUVER qualquer norma geral editada pelo E.TJE/PA que IMPOSSIBILITE o acesso às dependências do Fórum Cível e, por consequência, a realização de audiência presencial, a participação das partes no ato SOMENTE poderá ocorrer por MEIO VIRTUAL. 6.
ADVIRTO também que, no caso audiência virtual, todos participantes deverão se identificar no início da sessão, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição do referido documento na câmera, desde que seja possível identificá-lo. 7.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial, c) comparecer à audiência designada no dia e hora marcados. 8.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 9.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia : a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 10.
SE NECESSÀRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 11.
Cumpra-se.
Belém /PA, 12/04/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
18/04/2022 09:43
Audiência Conciliação/Mediação designada para 10/08/2022 11:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
18/04/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2020 18:39
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 00:51
Decorrido prazo de NEY CARLOS DA PENHA DE CASTRO em 22/06/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 18:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/03/2020 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2020 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2020 08:32
Expedição de Mandado.
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27/08/2019 09:58
Expedição de Certidão.
-
15/05/2018 17:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2018 23:59:59.
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05/05/2018 03:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 16/11/2017 23:59:59.
-
05/04/2018 11:11
Expedição de Mandado.
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05/04/2018 11:10
Juntada de mandado
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02/03/2018 10:26
Juntada de Outros documentos
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02/03/2018 10:24
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 28/02/2018 11:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
19/02/2018 08:43
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/02/2018 08:43
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/02/2018 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2018 12:42
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2018 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2017 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2017 15:13
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 28/02/2018 11:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
13/10/2017 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/09/2017 13:40
Conclusos para decisão
-
27/09/2017 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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