TJPA - 0877070-68.2020.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 01:57
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL LAPIS ENCANTADO LIMITADA - ME em 19/10/2022 23:59.
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10/10/2022 06:20
Juntada de identificação de ar
-
10/10/2022 03:24
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL LAPIS ENCANTADO LIMITADA - ME em 06/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:19
Decorrido prazo de MARCOS MONTEIRO DA CONCEICAO PINHEIRO em 30/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 04:39
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL LAPIS ENCANTADO LIMITADA - ME em 15/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 03:51
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL LAPIS ENCANTADO LIMITADA - ME em 15/09/2022 23:59.
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23/09/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 11:15
Juntada de Certidão
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23/09/2022 01:04
Publicado Sentença em 22/09/2022.
-
23/09/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:18
Homologada a Transação
-
19/09/2022 08:33
Conclusos para decisão
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15/09/2022 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 00:37
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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07/09/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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05/09/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2022 13:24
Juntada de Certidão
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29/08/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 10:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 08:07
Juntada de identificação de ar
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02/04/2022 03:48
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL LAPIS ENCANTADO LIMITADA - ME em 31/03/2022 23:59.
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02/04/2022 03:21
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL LAPIS ENCANTADO LIMITADA - ME em 29/03/2022 23:59.
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28/03/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 01:19
Publicado Sentença em 17/03/2022.
-
17/03/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2022 11:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/02/2022 12:05
Conclusos para julgamento
-
22/02/2022 11:59
Juntada de Certidão
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14/10/2021 03:01
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL LAPIS ENCANTADO LIMITADA - ME em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 02:47
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL LAPIS ENCANTADO LIMITADA - ME em 13/10/2021 23:59.
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27/09/2021 00:57
Publicado Sentença em 27/09/2021.
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25/09/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0877070-68.2020.8.14.0301 AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL LAPIS ENCANTADO LIMITADA - ME REU: MARCOS MONTEIRO DA CONCEICAO PINHEIRO SENTENÇA Dispenso o relatório e, decido, nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Trata-se de ação de cobrança interposta por CENTRO EDUCACIONAL LÁPIS ENCANTADO em desfavor de MARCOS ANTONIO DA CONCEIÇÃO PINHEIRO, aduzindo que a ré contratou os serviços da autora, mas não efetuou o pagamento.
O réu, devidamente citada, não compareceu à audiência designada e nem apresentou contestação, razão pela qual declaro sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
Analisando as provas documentais produzidas, entendo que são suficientes para convencer este Juízo acerca do direito em parte da autora, não havendo nada que leve à convicção contrária, até porque caberia o réu contestar a demanda, o que não ocorreu.
Ressalte-se que as matérias, objeto da lide, versam sobre direitos patrimoniais, a respeito dos quais as partes podem transigir ou até mesmo dispor livremente.
A opção da ré em não comparecer à audiência e não contestar o feito apenas demonstra que não possui interesse em discutir os fatos e, indiretamente, que aceita as consequências jurídicas que deles poderão ser extraídas, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Vejamos jurisprudência: Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA.
MÚTUO ENTRE PARTICULARES.
REVELIA.EFEITOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a revelia, em princípio, acarreta a aceitação, como verdadeiros, dos fatos articulados na inicial, desde que verossímeis e no mesmo diapasão dos outros elementos probatórios carreados aos autos. 2.
Diante da revelia, é presumida a celebração do contrato a que alude a inicial, perfectibilizado sem maiores formalidades, como também é presumido o inadimplemento da obrigação assumida pelo réu. 3. (...) RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*00-20, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em 19/07/2013).
No entanto, os cálculos efetuados pelo autor não podem conter condenação em honorários, posto que incabíveis em sede de Juizados Especiais.
Ao contrário do valor da causa constante da inicial, o cálculo atualizado alcança o patamar de R$ 2.700,33 (dois mil e setecentos reais e trinta e três centavos), excluído os honorários.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pleito condenando o réu a restituir à autora a quantia de R$ 2.700,33 (dois mil e setecentos reais e trinta e três centavos), atualizada monetariamente pelo INPC, a partir da fixação, e juros de mora de 1%, contados da citação e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (art. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Intimem-se, servindo cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
Belém/PA, 21 de setembro de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
23/09/2021 15:56
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL LAPIS ENCANTADO LIMITADA - ME em 14/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2021.
-
23/09/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 15:39
Julgado procedente o pedido
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21/09/2021 11:41
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 11:40
Audiência Una realizada para 15/09/2021 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
21/09/2021 11:28
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2021 00:50
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL LAPIS ENCANTADO LIMITADA - ME em 14/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 Processo: 0877070-68.2020.8.14.0301 Reclamante: CENTRO EDUCACIONAL LAPIS ENCANTADO LIMITADA - ME Reclamado: MARCOS MONTEIRO DA CONCEICAO PINHEIRO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 15/09/2021 09:00 horas, será realizada de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Ficando V.
Sa.
INTIMADA, via PJE e DJE, a se fazer presente através do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDQ4ZjI1ODktMmNkMy00OGMxLThkN2EtOTMxZGViOTNlMmI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2225c1910f-1f44-420d-9660-4674cc1ff8cb%22%7d Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
O referido é verdade, do que dou fé.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 9 de setembro de 2021.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL LAPIS ENCANTADO LIMITADA - ME Destinatário: REU: MARCOS MONTEIRO DA CONCEICAO PINHEIRO -
09/09/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 13:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2021 01:51
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL LAPIS ENCANTADO LIMITADA - ME em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 01:19
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL LAPIS ENCANTADO LIMITADA - ME em 08/04/2021 23:59.
-
06/03/2021 03:59
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL LAPIS ENCANTADO LIMITADA - ME em 10/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 01:57
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL LAPIS ENCANTADO LIMITADA - ME em 09/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 01:57
Decorrido prazo de MARCOS MONTEIRO DA CONCEICAO PINHEIRO em 09/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 09:49
Expedição de Certidão.
-
24/01/2021 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 10:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0877070-68.2020.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que por equívoco houve a redistribuição dos presentes autos a esta Vara dos Juizados Especiais, vez que o Juízo natural para fins de processamento do feito é a 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme distribuição ordinária do sistema do PJE.
Ante o exposto, declaro este Juízo da 10ª Vara do Juizado Especial Cível incompetente para processar e julgar o presente feito e determino a redistribuição do processo para a 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém com competência para o processamento e julgamento do feito. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se. Belém, 14 de janeiro de 2021 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 2991/2020-GP) E -
14/01/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 12:01
Declarada incompetência
-
14/01/2021 11:08
Conclusos para decisão
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15/12/2020 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 15:25
Declarada incompetência
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15/12/2020 14:32
Audiência Una designada para 15/09/2021 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
15/12/2020 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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