TJPA - 0813725-27.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2022 09:48
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2022 09:48
Baixa Definitiva
-
01/06/2022 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:29
Decorrido prazo de DARIO FERREIRA SILVA em 11/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 00:04
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
19/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 081372527.2021.8140000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO: PAULA PINHEIRO TRINDADE) AGRAVADO: DARIO FERREIRA SILVA (ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS) Proc.
Ref. 080965564202181400000 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença. 2.
Agravo de instrumento não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3º Vara de Fazenda de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 080965564202181400000) impetrado por DARIO FERREIRA SILVA, deferiu medida liminar, determinando o reestabelecimento do pagamento do adicional de interiorização.
Alega o agravante, em síntese, que o agravado é servidor militar da ativa e recebia a parcela de Adicional de Interiorização em razão de decisão judicial, no entanto, em junho de 2021, este pagamento foi sustado por ato da Secretária de Estado e Planejamento e Administração, conforme recomendação contida no Ofício nº 729/2021- PGE/GAB/PCDM, de lavra da Procuradora Adjunta do Contencioso do Estado do Pará.
Aduz o recorrente a inexistência de direito líquido e certo do agravado, bem como que a suspensão do pagamento da parcela denominada “Adicional de Interiorização” se ampara nos moldes da decisão do Supremo Tribunal de Federal no julgamento da ADI 6.321 e do Tema 733 da Repercussão Geral.
Destaca que não houve o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela antecipada, motivo pelo qual pugna pela imediata reforma da decisão de piso.
Assevera que, no caso em tela, há risco de caracterização de periculum in mora inverso, uma vez que a concessão da tutela poderá gerar prejuízos irreparáveis ao erário, gerando, além disso, possível efeito multiplicador da decisão, tendo em vista que o precedente estabelecido estimulará a interposição de ações judiciais por milhares de servidores militares que se encontram na mesma situação.
Assim, requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo.
Remetidos os autos para minha relatoria por regular distribuição, deferi o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo por meio da decisão de ID nº 7624140.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais conforme certidão de ID nº 8729443. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao PJE – Processo Judicial Eletrônico de 1.º grau, dos autos principais – Proc. nº 08096556420218140000, constatei que a magistrada a quo proferiu sentença em 24/02/2022 (ID nº 51663425 - autos eletrônicos do Mandado de Segurança), não mais subsistindo a decisão agravada.
Então, considerando que foi sentenciado o processo principal, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que não mais subsiste, diante da perda superveniente do seu objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 13 de abril de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
13/04/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:49
Não conhecido o recurso de DARIO FERREIRA SILVA - CPF: *29.***.*96-00 (AGRAVADO)
-
13/04/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 21:47
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 00:03
Decorrido prazo de DARIO FERREIRA SILVA em 25/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 00:14
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 15:55
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
17/12/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2021 10:41
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800591-30.2021.8.14.0097
Victor Leonardo da Silva
Municipio de Santa Barbara do para
Advogado: Claudia Vilhena da Silva Magalhaes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2021 01:36
Processo nº 0809052-59.2019.8.14.0000
Mariana Cunha Oliveira
Desembargador Ronaldo Vale, Presidente D...
Advogado: Vivian Gavinho Vidal
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2019 10:13
Processo nº 0800049-02.2019.8.14.0026
Rosane Rosa da Silva Moura
Advogado: Naara Teixeira dos Santos Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:59
Processo nº 0803282-80.2022.8.14.0000
Junia Maria Melo da Silva
Fabio Vinicius Negrao Valente
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2022 17:32
Processo nº 0004681-28.2014.8.14.0302
Condominio do Edificio Mirra
Soraia Maria Sampaio Ventura
Advogado: Jose Nazareno Nogueira Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2014 12:02