TJPA - 0801541-05.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2023 21:49
Arquivado Definitivamente
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19/02/2023 21:49
Juntada de Certidão
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18/02/2023 19:41
Baixa Definitiva
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18/02/2023 00:02
Decorrido prazo de NESTOR FERREIRA FILHO em 17/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2023 23:59.
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17/01/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 10:47
Conhecido o recurso de NESTOR FERREIRA FILHO - CPF: *26.***.*22-04 (AGRAVANTE) e provido
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17/01/2023 09:07
Conclusos para decisão
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17/01/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 10:28
Juntada de Certidão
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13/09/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 00:02
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:57
Juntada de Certidão
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16/08/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 12:42
Conclusos ao relator
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23/05/2022 12:42
Juntada de Certidão
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20/05/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:05
Decorrido prazo de NESTOR FERREIRA FILHO em 13/05/2022 23:59.
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20/04/2022 00:00
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/04/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BREVES-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801541-05.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: NESTOR FERREIRA FILHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com efeito suspensivo ativo (Id.8063776), interposto por NESTOR FERREIRA FILHO contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves-PA, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Débito (Processo nº 000033.33-1999.8.14.0000) proposta por BANCO DO BRASIL S.A.
O agravante informa que, em 06/12/2019, o juízo de origem prolatou sentença de mérito no feito de origem, cujo dispositivo prevê: “(...) Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando o demandado ao pagamento da dívida proveniente do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – CHEQUE OURO referente a conta nº 12.136-X, devendo incidir a multa no percentual de 2% sobre a divida liquida, com a taxa de juros a ser calculada pela média a praticada pelo mercado durante o período de regularidade e inadimplência, devendo a periodicidade ser anual, cujo quantum deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Condeno as partes ao pagamento equitativo das custas e honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” Segue informando que o agravado recorreu de forma intempestiva a esta Corte, ocasião em que o recurso de Apelação não foi conhecido, tendo a decisão transitado em julgado, em 27/10/2021.
Informa que como os honorários foram arbitrados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, provocou o juízo de origem mediante Cumprimento de Sentença, requerendo que fosse instaurada liquidação de sentença, a fim de que fosse solvida a verba sucumbencial a que foi condenado o banco agravado.
Sobreveio decisão agravada, nos seguintes termos: “Compulsando-se os autos, verifica-se que os termos da sentença de ID nº 26106811 não apresenta a necessidade de arbitramento por este Juízo, tampouco há necessidade de se alegar e provar fato novo, sendo descrito no dispositivo da sentença todos os termos necessários a devida apuração do quantum a ser cobrado, razão pela qual compete ao credor o cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, §2º, do CPC.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/pri são, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.” Em suas razões, sob o Id. 8063776, o agravante alega que o juízo de origem arbitrou verba honorária sucumbencial ao advogado agravante em percentual fixado sobre o valor da condenação ilíquida no processo e não sobre o valor da causa.
Afirma que não possui meios técnicos e conhecimento prático e teórico para produzir com certeza e exatidão a liquidação extrajudicial da sentença, apurando qual seria o valor da dívida do Senhor Gilson José Mainardi para com o agravado, para, só aí calcular os 20% de honorários sucumbenciais devidos ao agravante sobre o valor da condenação liquidada por cálculos extrajudiciais.
Aduz a violação ao artigo 509 do Código de Processo Civil, eis que no caso em análise se trata de cálculos financeiros de mais de 26 (vinte e seis) anos de juros com taxas diversificadas e capitalizações, com cálculo de alta complexidade contábil, cuja elaboração o agravante não possui preparo técnico e conhecimentos para produzir, sendo necessária a liquidação de sentença.
Segue alegando que o próprio juízo de origem determinou na sentença que o débito a ser cobrado pelo agravado deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Ao final requereu a atribuição do efeito suspensivo ativo a fim de que seja determinado o recebimento e processamento do requerimento do cumprimento de sentença mediante liquidação, consoante determinado na sentença e de acordo com o requerimento de cumprimento, a fim de que sejam apurados os honorários sucumbenciais devidos ao recorrente.
E, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso.
DECIDO Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos necessários de admissibilidade.
Preenchidos os pressupostos recursais, em análise de cognição sumária, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional, observando que, para tanto, são indispensáveis a presença dos requisitos legais, quais sejam: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; bem como a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Os requisitos do fumus boni iuris recursal e periculum in mora são cumulativos, de modo que, estando ausentes um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro.
Assim, o acolhimento do pedido de efeito suspensivo pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação.
No caso, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, vislumbro a probabilidade do direito alegado, senão vejamos.
Consoante relatado, trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Gilson José Mainardi, em que sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando o demandado ao pagamento de dívida proveniente do contrato de abertura de crédito em conta corrente- cheque ouro referente à conta nº 12.186-X, devendo incidir multa no percentual de 2% sobre a dívida liquida, com taxa de juros a ser calculada pela taxa média praticada pelo mercado durante o período de regularidade e inadimplência, devendo a periodicidade ser anal, com quantum apurado em liquidação de sentença.
Na ocasião, o magistrado condenou, ainda, as partes ao pagamento equitativo das custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Da referida decisão, sobreveio recurso do Banco do Brasil, o qual não foi conhecido por ser intempestivo, consoante decisão de Id. 8063778.
O acórdão transitou em julgado, consoante certidão de Id. 8063779.
Pois bem, verifica-se que o magistrado de origem expressamente fixou o percentual dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação na sentença já transitada em julgado e, na mesma ocasião, consignou que o quantum do crédito devido ao banco recorrido deve ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Assim, vislumbro a probabilidade do direito do recorrente considerando a determinação expressa na sentença já transitada em julgado para que o quantum seja apurado em fase de liquidação de sentença, o qual servirá de base de cálculo para a incidência dos honorários advocatícios devido ao agravado.
Neste sentido, decisão do Tribunal de Justiça de Goiás: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PARTE ILÍQUIDA.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
PARTE ILÍQUIDA.
MEROS CÁLCULOS.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM DESTACAR QUE SÃO BENEFICIÁRIAS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
SECUNDUM EVENTUM LITIS. 1.
Não há como liquidar a parte ilíquida do acórdão, com base em meros cálculos aritméticos (artigo 509 do CPC), quando a prova documental trazida a juízo não é suficiente para demonstrar o valor do débito, o qual exige a devida apuração por meio da liquidação por arbitramento prevista no artigo 510 do CPC. 2.Deixa-se de manter a parte da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade da obrigação da quantia líquida, até o final do procedimento da liquidação da sentença, à vista do que dispõe o artigo 509, § 2º do CPC. 3.
Somente são devidos os honorários advocatícios fixados quanto à parte ilíquida da sentença, após a apuração do valor do débito, que dar-se-á em consonância com o disposto no artigo 510 do CPC. 4.
Como o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, não há como o relator manifestar-se sobre questão não apreciada na decisão recorrida, sendo este o caso do pedido formulado nas razões do instrumento, visando suprir omissão em sentença já transitada em julgado, na qual não se constou os ditames vistos no artigo 98, § 3º do CPC.5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. (TJ-GO- AI: 05110525820198090000, Relator: Des(a).
GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 02/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/03/2020).
Diante do exposto, defiro a TUTELA ANTECIPADA RECURSAL a fim de que seja determinado o recebimento e o processamento do requerimento de cumprimento de sentença mediante liquidação a fim de que seja apurado o quantum do valor da condenação e, por consequência, os honorários sucumbenciais devidos ao recorrente.
Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão, solicitando que encaminhe as informações no prazo legal.
Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 17 de abril de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
18/04/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 08:22
Juntada de Certidão
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17/04/2022 21:36
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2022 13:28
Conclusos ao relator
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17/03/2022 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2022 13:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/02/2022 13:06
Conclusos para decisão
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24/02/2022 13:06
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
19/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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