TJPA - 0820111-34.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
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15/06/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 13:21
Arquivado Definitivamente
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15/06/2022 13:21
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 04:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDSON DOS SANTOS MENDES em 16/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDSON DOS SANTOS MENDES em 10/05/2022 23:59.
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02/05/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 00:16
Publicado Sentença em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 14:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0820111-34.2021.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida(s) Protetiva(s) de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial em favor de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS MENDES, vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face do requerido RAIMUNDO EDSON DOS SANTOS MENDES, também qualificado nos autos.
A vítima informou a este juízo que não tem mais interesse no prosseguimento das Medidas Protetivas e por este motivo deseja a revogação das mesmas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, dentre estas está o interesse de agir, que deve estar presente ao longo do processo, sob pena de extinção.
No caso em tela, a vítima/requerente informou que não mais persistem os motivos ensejadores das medidas protetivas e, portanto, não tem mais interesse em prosseguir com a ação.
Assim, em face da manifestação da requerente, a providência jurisdicional pleiteada tornou-se desnecessária e sem utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse superveniente da vítima, nos termos do art. 485, VI, do CPC e revogo as medidas protetivas decretadas.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Belém (Pa), 18 de abril de 2022.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
18/04/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 08:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/04/2022 13:10
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2022 01:36
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS MENDES em 01/04/2022 23:59.
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07/03/2022 01:10
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2022 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2022 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2022 10:02
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 01:18
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 02:45
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 24/01/2022 23:59.
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23/01/2022 04:06
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS MENDES em 21/01/2022 23:59.
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17/01/2022 13:30
Juntada de Relatório
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17/01/2022 12:59
Expedição de Certidão.
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04/01/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/01/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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30/12/2021 02:31
Juntada de Petição de certidão
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30/12/2021 02:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2021 02:29
Juntada de Petição de certidão
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30/12/2021 02:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/12/2021 21:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/12/2021 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/12/2021 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/12/2021 10:59
Expedição de Mandado.
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29/12/2021 10:59
Expedição de Mandado.
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29/12/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2021 10:07
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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29/12/2021 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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