TJPA - 0800875-74.2022.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/07/2024 09:29
Baixa Definitiva
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02/07/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:13
Publicado Acórdão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800875-74.2022.8.14.0009 APELANTE: MARIA DA SILVA SOARES APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO SOBRE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E OMISSÃO DOS JUROS REFERENTE A DANOS MATERIAIS.
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
OMISSÃO EXISTENTE.
SÚMULAS 43 E 54 DO STJ.
JUROS FIXADOS EM 1% A CONTAR DO DIA DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS INEXISTETE.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800875-74.2022.8.14.0009 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELANTE: MARIA DA SILVA SOARES APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - OAB PA29640 ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB SP128341 RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: MARIA DA SILVA SOARES RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A., em desfavor de MARIA DA SILVA SOARES , em razão do ACÓRDÃO ID 17842251, assim constituído: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAIS DA TARIFA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR EM OUTRA DEMANDA SOBRE SERVIÇO BANCÁRIO.
BIS IN IDEM QUE DEVE SER EVITADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 405, CPC.
NÃO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, POSTO QUE FIXADA ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DO §2º DO ART. 85, CPC.
MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO APRESENTOU PARECER, POR ENTENDER DESNECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DO PARQUET.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.
O Embargante, alega que, o acordão restou omisso, pois, reformou a sentença para condenar o banco em condenação de danos morais e materiais.
Contudo, não houve a indicação do período inicial de incidência de juros e correção monetária para os danos morais e danos materiais.
Em contrarrazões, o embargado solicita o acolhimento dos embargos de declaração opostos, para que seja sanado a omissão existente no acórdão embargado, referente a correção monetária e os juros de dano material. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta da sessão do plenário virtual.
Belém/PA DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO Conheço dos aclaratórios eis que tempestivos.
Sabe-se que o recurso de embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, admissível apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos exatos termos do artigo 1.022 do CPC.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No que diz respeito à omissão apontada, referente aos juros e a correção monetária do valor da indenização de dano moral e dano material, entendo não assistir razão ao embargante em parte.
Verificando os autos, observa-se que o acordão proferido (17842251), não deu provimento ao pedido de indenização por dano moral.
Diante disso, não há omissão referente a correção monetária e juros do valor de indenização moral.
Por outro lado, sobre a correção monetária e os juros, aplicáveis aos danos materiais, assiste razão à parte embargante, pois, tanto a sentença do magistrado e o acordão combatido não fixaram o percentual devido.
O caso em tela, se trata de responsabilidade de natureza extracontratual, haja vista que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes em litígio.
Assim, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material, incide da data do efetivo prejuízo.
Conforme a Súmula 43 /SJT: “incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” Ademais, os juros de danos materiais, incidem a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54/STJ; “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Ainda, a jurisprudência pátria, tem se consolidado no entendimento de que, a correção monetária flui a partir da data do efetivo prejuízo e os juros de mora a partir do evento danoso.
Veja-se; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COMBINADA COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONSUMIDOR - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - MÁ-FÉ CARACTERIZADA - RESSARCIMENTO EM DOBRO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - EMBARGOS ACOLHIDOS.
O caso em tela se trata de responsabilidade de natureza extracontratual, haja vista que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes em litígio.
Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado pelo dano moral e material é a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo.
Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). (TJ-MT 00138417720178110004 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 25/01/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022) Diante dessas circunstâncias, havendo a omissão quanto a correção monetária e aos juros de mora referente a indenização por dano material, devem os Embargos Declaratórios, neste ponto, serem acolhidos.
Isto posto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO DO RECURSO de Embargos de Declaração e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a omissão quando aos juros de mora referente aos danos materiais, que fixo em 1% sobre o valor da condenação a contar da data da citação e a correção monetária pelo índice INPC.
Nos demais pontos, mantenho o julgado em todos os seus termos. É o voto.
Belém, DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 06/06/2024 -
06/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2730-03 (APELADO) e provido em parte
-
06/06/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
28/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 00:07
Publicado Acórdão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800875-74.2022.8.14.0009 APELANTE: MARIA DA SILVA SOARES APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de inexistência contratuais DA TARIFA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. existência de condenação anterior em outra demanda sobre serviço bancário.
BIS IN IDEM QUE DEVE SER EVITADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 405, CPC.
NÃO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, POSTO QUE FIXADA ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DO §2º DO ART. 85, CPC.
MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO APRESENTOU PARECER, POR ENTENDER DESNECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DO PARQUET. recurso conhecido e DESprovido à unanimidade.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente desembargador relator.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA SILVA SOARES contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (proc. nº 0800875-74.2022.8.14.0009), ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A.
A sentença guerreada foi proferida com o seguinte comando final: “Pelo exposto, julgo procedente, em parte, o(s) pedido(s) do(a) autor(a) MARIA DA SILVA SOARES em face do requerido BANCO BRADESCO S.A. para o fim de: a) DECLARAR a NULIDADE relação jurídica que culminou na cobrança de débito por SERVIÇOS, realizados sobre rubricas “ENC EXC LIMITE e TARIFA SDO.
DEV.
ADIANT.
DEPOSITANTE”, supostamente prestados pelo Requerido, no valor total de R$ 160,97 (cento e sessenta reais e noventa e sete centavos); b) DETERMINAR o pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado; c) Improcedente o pedido de indenização por danos morais; d) Condenar a Requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa e, e) Declarar extinto o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC.
Inconformada, apenas a autora interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, aduz que ser devida a condenação em danos morais devido a enorme quantidade de descontos realizados no seu benefício previdenciário, o valor até então indevidamente abatido, bem como porque as cobranças se encontravam ativas no momento da propositura da demanda e, muito provavelmente, ocorreram outros descontos, já que não houve concessão de liminar determinando a suspensão.
Ao final, postulou conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença a fim de majorar os danos morais para pelo menos R$6.000,00 ou em outro valor justo, bem como defende a modificação no termo inicial dos juros moratórios da condenação em danos morais.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Instada a se manifestar, a Procuradoria do Ministério Público informou a desnecessidade de sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta da sessão de julgamento do plenário virtual.
Belém, 06 de dezembro de 2023.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Razões recursais.
Pretende a apelante a reforma do capítulo da sentença que, embora tenha reconhecido a inexigibilidade do negócio jurídico questionado, deixou de condenar a instituição financeira em danos morais.
Além disso, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso efetivo e com juros de 1% a partir da citação.
Adianto que irresignação não comporta acolhimento.
Primeiramente, cumpre pontuar que, no caso em tela, os danos morais e materiais são inequivocamente devidos, haja vista que o Banco apelado sequer recorreu da sentença que declarou a inexistência da contratação do serviço “TARIFA SDO.
DEV.
ADIANT.
DEPOSITANTE”, objeto da lide.
Assim, tendo transitado em julgado tal parte do decisum, não há como ser analisado se houve ou não regularidade da contratação.
Com relação aos danos morais, sabe-se devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
O julgador, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixar o valor da indenização, sem olvidar-se que o objetivo da reparação se destina, também, para evitar que condutas semelhantes se repitam.
Consoante se observa dos Extratos Bancários, verifica-se que os descontos dos serviços bancários não contratados no valor de R$160,97.
Ocorre que a autora propôs outras ações contra o mesmo Banco (procs.
Nº 0800872-22.2022.814.0009, 0800878-29.2022.814.0009; 0800876-59.2022.814.0009; 0800870-52.2022.814.0009; e 0800870-52.2022.814.0009) no qual se discutia as cobranças indevidas de outros serviços bancários não contratados, oriundos da mesma relação.
Válido apontar que alguns o contrato acostado pela Instituição Bancária atesta a devida regularidade da pactuação do serviço, em outra, não há a opção pela adesão a serviços, Em processo no 0800873-07.2022.814.0009, julgada procedente em sentença confirmada por este Egrégio Tribunal em decisão monocrática da lavra do Eminente Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, o banco foi condenado ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de condenação de danos morais.
As ações foram propostas exatamente no mesmo dia (27/03/2022) com intervalo de protocolização do sistema PJE de 12 minutos.
Chama atenção ainda o fato de ser patrocinada pelo mesmo advogado e a semelhança entre a descrição dos fatos controvertidos, os quais se diferem tão somente na taxa ou serviço bancário que fora indevidamente contratado.
Sendo assim, entendo que o dano sofrido pela autora já se encontra reparado pela condenação determinada no processo citado alhures e nova condenação importaria em dupla sanção para a mesma conduta.
Com o intuito de evitar o enriquecimento ilícito, bem como restringir o efeito multiplicador dessas ações, nas quais muitas vezes os autores diluem as eventuais fraudes e/ou cobranças indevidas perpetradas pela instituição bancária no mesmo contrato ou do mesmo correntista em diversas demandas judiciais, fomentando a malfadada indústria do dano moral, sou pela improcedência do pedido de condenação em danos morais.
Considerando não ter tido condenação em danos morais, resta prejudicado o pedido de modificação do termo inicial dos juros de mora para essa modalidade de condenação.
Assim, deve ser mantida integralmente a sentença. 3.
Parte dispositiva.
Pelo exposto, e mais o que dos autos consta, CONHEÇO do recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto.
Belém, Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 30/01/2024 -
30/01/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:51
Conhecido o recurso de MARIA DA SILVA SOARES - CPF: *71.***.*44-04 (APELANTE) e não-provido
-
30/01/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 08:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/11/2023 15:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/11/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
-
11/09/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0800875-74.2022.8.14.0009 APELANTE: MARIA DA SILVA SOARES APELADO: BANCO BRADESCO S.A RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA SILVA SOARES, em face da sentença prolatada 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, distribuída em 30/08/2023 a esta relatora.
Ocorre que, compulsando os autos constato a existência de conexão com os autos da Apelação Cível nº 0800870-52.2022.8.14.0009, que possui as mesmas partes, que foi distribuída em 04/04/2023, sob relatoria do Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES.
Considerando que a distribuição da primeira ação ou recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para todos os processos a ele vinculados por conexão, continência ou referente ao mesmo feito, a teor do que dispõe os artigos 930, Parágrafo Único do CPC/15 e 116 do Regimento Interno deste E.
Tribunal, torna-se necessário a redistribuição do presente feito ao relator prevento.
Vejamos o art. 930, parágrafo único, do NCPC e o art. 116, do RITJPA: NCPC Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
RITJPA Art. 116.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito.
Ex positis, com fundamento nos mencionados dispositivos, determino a redistribuição do feito com o encaminhamento dos autos ao relator prevento.
INT.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
31/08/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/08/2023 12:54
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 12:54
Distribuído por sorteio
-
13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0800875-74.2022.8.14.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: MARIA DA SILVA SOARES Endereço: Av.
Nossa Senhora de Nazaré, n 640 B, Centro, TRACUATEUA - PA - CEP: 68647-000 Requerido: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO / MANDADO Vistos etc. 01.
RECEBO a inicial em todos os seus termos. 02.
Defiro a gratuidade da justiça. 03.
Reservo-me para apreciar o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA após a manifestação da parte contrária. 04.
Designo o dia 27 / 06 / 2022, às 09h30min para realização de audiência de conciliação. 05.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve esta decisão como MANDADO/OFÍCO, conforme Provimento nº 11/2009.
Bragança-PA, na data registrada.
JOSÉ LEONARDO FROTA DE VASCONCELLOS DIAS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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