TJPA - 0820128-21.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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27/01/2025 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/01/2025 09:01
Baixa Definitiva
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25/01/2025 00:10
Decorrido prazo de ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:11
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL: Processo n. 0820128-21.2017.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém APELANTE: CLARO S.A.
APELADO: ONCOLÓGICA BRASIL S/S LTDA.
RELATOR: Des.
Alex Pinheiro Centeno Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA ABUSIVA EM CONTRATO DE TELEFONIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela CLARO S.A. contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, ajuizada pela ONCOLÓGICA BRASIL S/S LTDA.
A sentença declarou abusiva a cobrança de valores relativos à fatura telefônica de abril de 2017, determinando a restituição em dobro do montante pago indevidamente (R$ 21.734,46) e fixando custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
A decisão baseou-se na ausência de demonstração pela requerida da legitimidade das cobranças, em contexto de falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a licitude da cobrança realizada pela CLARO S.A. na fatura telefônica questionada; e (ii) avaliar a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença considera abusiva a cobrança, pois a apelante não apresenta elementos robustos que demonstrem a regularidade dos valores impugnados, limitando-se a prints de tela e tabelas insuficientes.
As ligações internacionais cobradas ocorreram fora do horário de funcionamento da clínica autora, reforçando a presunção de improcedência.
Aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando constatada sua hipossuficiência, cabendo ao fornecedor demonstrar a legitimidade da cobrança, o que não foi feito.
A ausência de diligência da apelante em solucionar o problema administrativo, mesmo após reclamações da consumidora, configura má-fé, justificando a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, nos moldes da jurisprudência do STJ.
O risco inerente à atividade econômica exercida pela apelante, que inclui prevenir fraudes, não pode ser transferido ao consumidor, conforme entendimento consolidado na teoria do risco da atividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Em contratos de telefonia, a ausência de comprovação pelo fornecedor acerca da regularidade de cobranças impugnadas pelo consumidor caracteriza abusividade, ensejando a declaração de inexigibilidade do débito.
A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a comprovação de má-fé, configurada quando o fornecedor se mantém inerte diante de reclamações administrativas sobre cobranças indevidas.
A teoria do risco da atividade aplica-se às concessionárias de serviço público, que devem assumir a responsabilidade por falhas na prestação de serviços, incluindo fraudes externas que gerem prejuízo ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 159; STJ, REsp 1.111.270/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 24/03/2010; TJ-SP 0010048-64.2013.8.26.0001, Rel.
Adilson de Araújo, j. 19/12/2017; TJ-MT RI 10076101120178110006, Rel.
Lúcia Peruffo, j. 11/05/2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pela CLARO S.A. contra a sentença proferida pela Juíza da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, lançada no id 21212141, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito ajuizada por ONCOLÓGICA BRASIL S/S LTDA., julgou procedente o pedido inicial, declarando a abusividade da cobrança de valores na fatura telefônica do mês de abril de 2017 e condenando a requerida à restituição em dobro do valor pago pela autora, além de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação .
A sentença fundamentou-se na ausência de demonstração pela requerida quanto à legitimidade das cobranças impugnadas, considerando que os valores cobrados destoavam do padrão de consumo da clínica autora e que os registros de ligações internacionais ocorreram em horários incompatíveis com seu funcionamento comercial.
Diante disso, reconheceu-se a falha na prestação do serviço e aplicou-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor .
Nas razões recursais, registradas no id 21212143, a CLARO S.A. sustenta, em síntese: (i) a licitude das cobranças, argumentando que estas decorrem de serviços efetivamente contratados e prestados; (ii) a inexistência de má-fé na conduta da operadora, o que afastaria a repetição do indébito em dobro; e (iii) a possibilidade de erro justificável, em razão das informações contidas em seus registros sistêmicos.
Requer, assim, a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação, ou, subsidiariamente, que a repetição de valores se dê de forma simples.
Em contrarrazões, protocoladas no id 21212152, a ONCOLÓGICA BRASIL S/S LTDA. pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a inexistência de provas quanto à regularidade das cobranças e ressaltando a inadequação da documentação apresentada pela apelante para justificar os valores cobrados. É o relatório.
Decido. 1.
Juízo de Admissibilidade De início, constato que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 2.
Mérito Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente (Súmula 568/STJ).
A controvérsia devolvida a este colegiado envolve duas questões principais: (i) a licitude da cobrança realizada pela CLARO S.A. na fatura de abril de 2017, no valor de R$ 14.002,92, impugnada pela ONCOLÓGICA BRASIL S/S LTDA.; e (ii) a possibilidade de restituição em dobro do valor pago, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A sentença proferida pela juíza de origem concluiu pela abusividade da cobrança, com base na ausência de comprovação, por parte da apelante, de que as ligações internacionais cobradas foram efetivamente realizadas pela apelada, contrariando a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nos autos, a CLARO S.A. limitou-se a apresentar documentos consistentes em prints unilaterais de tela e tabelas incompletas, sem fornecer elementos robustos que demonstrem a regularidade das cobranças questionadas.
Observa-se, ainda, que as ligações internacionais ocorreram durante a madrugada, fora do horário de funcionamento da clínica autora, conforme os dados apresentados no id. 60961817.
A jurisprudência nacional é firme no sentido de que, nas relações de consumo, a ausência de comprovação pelo fornecedor de que os serviços foram efetivamente prestados gera a presunção de abusividade da cobrança.
Nesse sentido: "A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva e solidária, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do CDC." (TJ-MT, RI 10076101120178110006, Rel.
Lúcia Peruffo, julgado em 11/05/2021).
APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
APARELHO FORNECIDO PELA EMPRESA DE TELEFONIA QUE FOI HACKEADO.
LIGAÇÕES QUE FORAM REALIZADAS EM PERÍODO EM QUE A AUTORA JÁ HAVIA CESSADO SUAS ATIVIDADES E FORA DO SEU PERFIL DE UTILIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
CIÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA, QUE DEIXOU DE ALERTAR O CONSUMIDOR DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INVASÃO DO SISTEMA POR FRAUDADORES.
RISCO DA ATIVIDADE.
INSURGÊNCIA DA RÉ COM A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE GUARIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
As ligações contestadas pela autora foram realizadas entre os dias 17 a 27/12/2012, sendo a grande maioria realizada no período noturno ou de madrugada, horário no qual as atividades da autora já haviam se encerrado.
O aparelho de PABX Panasonic foi fornecido em comodato pela Telefônica.
O perito do Juízo fez à ré Telefônica uma série de questionamentos, que não foram respondidos até a entrega do laudo.
Ademais, o expert constatou que houve uma invasão do PABX por criminosos, quadrilha ou hackers que obtiveram acesso ao PABX da autora e o utilizaram para criar uma rota e gerar uma infinidade de chamadas telefônicas a números telefônicos internacionais, em sua grande maioria para o Timor Leste, ligações estas realizadas de forma automatizada.
De todos os elementos constantes dos autos, e principalmente pelo teor do bem elaborado e pormenorizado laudo pericial, constata-se que as ligações impugnadas não foram realizadas pela autora, de modo que a consumidora por elas não pode ser cobrada.
Aplica-se à hipótese a teoria do risco da atividade, segundo o qual, quando a lesão provém de situação criada por quem explora determinada atividade que expõe o consumidor ao risco do dano que veio a sofrer, deverá por ele ver-se responsabilizado. (TJ-SP 00100486420138260001 SP 0010048-64.2013.8.26.0001, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 19/12/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2017) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LIGAÇÕES INTERNACIONAIS EFETIVADAS POR POSSÍVEIS FRAUDADORES.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL.
Querer imputar ao usuário a responsabilidade pela vulnerabilidade do serviço prestado é transferir a obrigação da concessionária de prestá-lo adequadamente, de forma a evitar fraudes como a ocorrida.
Evidentemente que situações como a dos autos integram o risco da atividade exercida pela concessionária de telefonia, sendo que os prejuízos causados por fraudadores não podem ser carreados aos usuários.
Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP 10341032020178260002 SP 1034103-20.2017.8.26.0002, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 02/05/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2018) A apelante sustenta que não houve má-fé em sua conduta, o que afastaria a condenação à restituição em dobro, nos termos da Súmula 159 do STF e do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ocorre que, no caso dos autos, restou demonstrado que a apelante se manteve inerte mesmo após as reclamações administrativas realizadas pela apelada, recusando-se a revisar os débitos e insistindo em cobranças não demonstradas como legítimas.
Tais condutas configuram má-fé e justificam a aplicação da penalidade prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ponto, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: "A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a comprovação da má-fé do fornecedor, configurada quando este se omite injustificadamente na solução de erros que prejudicam o consumidor." (STJ, REsp 1.111.270/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 24/03/2010).
Dessa forma, entendo correta a condenação da CLARO S.A. à repetição em dobro do valor pago pela ONCOLÓGICA BRASIL S/S LTDA., no montante de R$ 21.734,46, conforme disposto na sentença.
Assim, considerada a conduta da ré, tem-se a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar o autor com a restituição dos valores pagos indevidamente.
Dispositivo Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela CLARO S.A., mantendo integralmente a sentença proferida no id 21212141, por seus próprios fundamentos.
Majoro o pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC).
Alex Pinheiro Centeno Desembargador – Relator - 
                                            
02/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:18
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0253-01 (APELANTE) e não-provido
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19/11/2024 13:41
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 11:23
Recebidos os autos
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02/08/2024 11:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
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