TJPA - 0808501-24.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 18:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:25
Juntada de Petição de apelação
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06/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0808501-24.2021.8.14.0028 SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Editora e Distribuidora Educacional S/A em face do Município de Marabá, com o objetivo de desconstituir o crédito não tributário consubstanciado em multa administrativa imposta pelo PROCON local, no bojo do processo administrativo n.º 15-002.001.18-0000035.
A embargante sustenta, em síntese, a nulidade do processo administrativo sancionador, alegando ausência de motivação adequada quanto à gravidade da infração, bem como vício na distribuição do ônus probatório, afirmando ter havido inversão indevida do ônus da prova, em desrespeito ao princípio do devido processo legal.
Subsidiariamente, requer a redução do valor da penalidade administrativa, por considerá-la desarrazoada e desproporcional à conduta imputada.
O Município de Marabá, por sua Procuradoria, apresentou impugnação aos embargos, defendendo a higidez do processo administrativo, a regularidade da imposição da sanção e a competência legal do PROCON para tanto. É o relatório.
Passo à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalta-se que o processo administrativo sancionador instaurado pelo PROCON de Marabá obedeceu aos preceitos legais e constitucionais, em especial aos princípios do contraditório, ampla defesa e motivação dos atos administrativos (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88; art. 2º, caput e parágrafo único, incisos VII e VIII, da Lei nº 9.784/99).
A decisão administrativa foi devidamente fundamentada, indicando de forma clara a conduta infrativa tipificada como prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com base nas informações colhidas nos autos administrativos.
Quanto à alegada inversão do ônus da prova, não se constata violação ao devido processo legal.
Ao contrário, tratou-se de exercício legítimo da atividade administrativa sancionadora, observando-se que a consumidora relatou não ter realizado a matrícula e, portanto, não ter contratado os serviços educacionais.
A demonstração da existência da contratação competia à instituição de ensino, ora embargante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Neste ponto, a ausência de apresentação, por parte da embargante, de qualquer contrato assinado com a consumidora, inviabiliza a comprovação da regularidade da cobrança e da inscrição em cadastros de inadimplentes.
A prova da contratação seria de fácil obtenção para a embargante, enquanto se trataria de prova diabólica para a consumidora, a quem não se poderia exigir prova de fato negativo (ausência de contratação).
Nesse sentido, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4.
O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.793.822/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Grifos nossos.
No tocante à alegação de desproporcionalidade da multa, não se vislumbra excesso.
A penalidade foi imposta dentro dos limites legais previstos no Decreto Federal nº 2.181/97 e na legislação municipal correlata (v.g., Decreto Municipal nº 090/2010), observando-se os critérios de gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do infrator.
Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a revisão do valor da multa somente é possível em hipóteses excepcionais, quando verificada a ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, situação não evidenciada nos autos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
MULTA PROCON.
VALOR.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
VALOR EXORBITANTE.
REDUÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É "pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores.
III - Não se ignora a possibilidade de o Poder Judiciário, em casos excepcionais, redefinir o valor de multa administrativa em hipóteses de desproporcionalidade flagrante, como nas penalizações ínfimas ou exorbitantes.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou o cumprimento dos requisitos de dosimetria estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.063.730/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Grifos nossos.
PROCESSUAL CIVIL.
PRÁTICA ABUSIVA.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
PROCON.
ARTS. 56, I, E 57, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990).
GRUPO EMPRESARIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2.
Havendo violação a direito do consumidor, cabe à autoridade administrativa não só determinar a devolução de valores já pagos e outras medidas de prevenção e reparação, como impor sanções previstas na legislação.
Consoante o art. 57, caput, do CDC, o valor da multa levará em conta a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
A lei não estabelece peso igual e invariável para cada um desses três componentes, cuja aplicação dependerá das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto.
Logo, o benefício econômico é apenas um dos critérios, não prevalecendo quando, na situação particular, enfraquecer ou inviabilizar a própria ratio da multa.
Vale dizer, perde peso se tolhe quer a punição exemplar da conduta ilícita, quer o caráter educativo da reprimenda, a dissuasão de novas infrações, inclusive de terceiros em posição assemelhada.
Do contrário, aí, sim, haveria evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no dever constitucional e legal do Estado de proteção do consumidor, ou, em outras palavras, afloraria uma espécie de caráter confiscatório reverso (em prejuízo do efetivo interesse público).
Por outro lado, se o infrator integra grupo econômico, é o porte maior deste que, logicamente, servirá de base para o arbitramento. 3.
Impossível, in casu, rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, lastreadas na prova dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.031.980/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.) Grifos nossos.
No presente caso, a multa imposta de 1.500 UFMs, correspondente ao montante exequendo, mostra-se adequada à finalidade sancionatória e pedagógica da norma, inexistindo qualquer ilegalidade ou excesso a ser coarctado pelo Poder Judiciário.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal, mantendo-se íntegra a cobrança do crédito exequendo.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da sentença/acórdão para a Execução Fiscal originária e, após, arquive-se com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Marabá/PA, assinado e digitado eletronicamente.
RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA Juíza de Direito auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Portaria n. 3758/2024-GP -
02/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:23
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 10:08
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2023 09:27
Juntada de Petição de certidão
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10/08/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 06:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABÁ em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 17:12
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 13/07/2022 23:59.
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08/06/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 08:44
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2022 09:24
Conclusos para decisão
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02/06/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 09:55
Expedição de Certidão.
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15/05/2022 00:36
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:20
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 10/05/2022 23:59.
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04/05/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 01:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 13:57
Juntada de Certidão
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13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0808501-24.2021.8.14.0028 Nome: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Endereço: Rua Santa Madalena Sofia, 25, Vila Paris, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-650 Nome: MUNICIPIO DE MARABÁ Endereço: Quadra Especial, SN, (Fl.31), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-670 DECISÃO Vistos os autos.
Intime-se a parte embargante, para emendar à inicial, procedendo à juntada do relatório de conta do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, tudo conforme artigo 9º, §1º da Lei n. 8.328/15 e art. 321 c/c parágrafo único do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Marabá/PA, assinado e datado digitalmente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
12/04/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2021 10:43
Conclusos para decisão
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23/08/2021 20:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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