TJPA - 0802524-14.2021.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 08:59
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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26/01/2023 02:28
Decorrido prazo de MIRIAN RAMOS BARBOSA em 25/01/2023 23:59.
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30/11/2022 14:28
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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30/11/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça] Processo nº:0802524-14.2021.8.14.0008 Nome: MIRIAN RAMOS BARBOSA Endereço: RUA CANIDO NUNES, 74, BETANIA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA Proc.
N° 0802524-14.2021.8.14.0008 Trata-se de alvará judicial ajuizado por MIRIAM RAMOS BARBOSA, para levantamento de valores deixados em razão do falecimento MANOEL LUIZ DE SOUZA, estando a parte regularmente qualificada na presente ação.
Com a inicial vieram documentos, em especial extratos bancários, certidão de óbito, comprovante de residência, registros de identificação da parte autora e procuração concessiva de poderes.
Em despacho de ID N° 52266977, determinou-se apresentação de certidão de dependentes habilitados à Pensão por morte, emitida pela Previdência Social, bem como, para que junte aos autos declaração de próprio punho quanto à inexistência de outros herdeiros e de bens a inventariar, o que não foi satisfeito, ID N° 64120947. É O BREVE RELATO.DECIDO.
Defiro a gratuidade pleiteada pela parte requerente.
Conforme acima ressaltado, a parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial, nos termos do artigo 330, do CPC, para apresentar certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, emitida pela Previdência Social, bem como, para que junte aos autos declaração de próprio punho quanto à inexistência de outros herdeiros e de bens a inventariar.
Contudo, apesar de regularmente intimada para a emenda da inicial, se manteve inerte.
Assim, a ausência dos requisitos legais tem como consequência o indeferimento da petição inicial, por inépcia, se após ser intimado para emendar a peça inaugural, o autor permanecer inerte, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL.
INÉPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1.
Em ação revisional de contrato bancário, compete ao autor indicar de modo preciso os encargos eventualmente abusivos, indicando parâmetros para a revisão, e não simplesmente supor essa cobrança irregular. 2.
Em se tratando de demandas revisionais, independentemente da natureza do crédito objeto do pedido de readequação, além dos requisitos da petição inicial previstos no art. 282 e seguintes do CPC, atenta-se para a inclusão, pela Lei 12.810/2013, do art. 285 -B do CPC. 3.
Não restando suficientemente preenchidos os requisitos legais, mesmo após a oportunização de emenda à inicial, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial. 4.
In casu, a parte autora ajuizou ação revisional de contrato de cartão de crédito sem indicar os parâmetros para revisão, formulando pedido genérico, sendo-lhe oportunizada a emenda à inicial em duas ocasiões, sem que preenchesse os requisitos legais. 5.
Negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0005664-71.2014.8.19.0210 – APELAÇÃO - LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - Data de julgamento: 01/06/2016) Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Contrato Bancário.
Sentença extintiva do processo por inépcia da exordial.
Caso concreto envolvendo pedido de revisão de cláusula contratual.
Petição inicial que não indica a modalidade contratual estabelecida entre as partes, não se faz acompanhar de cópia do contrato, não transcreve nem menciona expressamente a cláusula que se pretende rever.
Existência de planilha de cálculos que não supre tais deficiências porque não há qualquer contrato em face da qual possa ser analisada.
Inicial que não atende ao disposto no artigo 285-B do CPC e tampouco ao que prescrevem os artigos 282 e 283 do referido diploma processual.
Recurso manifestamente improcedente permitindo o julgamento monocrático (artigo 557, caput, do CPC).
Recurso a que se nega seguimento. (0033156- 96.2013.8.19.0202 – APELAÇÃO - MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - Data de julgamento: 07/12/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Autora impugna elevação de saldo devedor sem especificar qualquer causa que considere abusiva.
Impossibilidade de apreciação de ofício de abusividade de cláusulas em contratos bancários.
Extinção do processo sem apreciação do mérito por inépcia da inicial impugnada com argumento meritório.
Apelo incontroversamente dissociado, que não pode sequer ser apreciado.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (0012913-97.2014.8.19.0008 – APELAÇÃO - Des.
Leila Albuquerque – Vigésima Quinta Câmara Cível Consumidor - Data de julgamento: 14/04/201 Nos termos do artigo 320, do CPC a petição inicial será instruída com documentos indispensáveis a propositura da demanda, constatada a necessidade de emenda da exordial, a Magistrada, regularmente, em observância das disposições do artigo 321, do CPC, oportunizou a emenda da peça de início, porém, a parte autora não cumpriu o ônus processual que lhe cabia ou sequer apresentou qualquer manifestação nos autos se insurgindo contra o requerimento.
Dessa forma, conforme parágrafo único do artigo 321, do CPC ‘’ se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ’’ Os tribunais superiores apresentam vasta jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
ARTIGO 330, § 2º, CPC.
DESATENDIMENTO.
PETIÇÃO INICIAL.
VALOR INCONTROVERSO. 1.
Consoante reza o art. 330, § 2º, do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo caso dos autos, o demandante terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. 2.
Na hipótese, a parte autora não indicou o valor incontroverso em relação aos mútuos encetados com a instituição bancária ré, não atendendo a exigência, o que impõe a extinção da ação, por inépcia da peça portal. 3.
Mantido os ônus sucumbenciais na forma em que fixados na sentença de improcedência.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA.
AÇÃO JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PREJUDICADO O EXAME DO APELO. (TJ-RS - AC: *00.***.*73-87 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 21/05/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2020).
EMENTA: AÇÃO REVISIONAL.
MÚTUO BANCÁRIO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 330, § 2º, CPC.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA EXORDIAL.
INDEFERIMENTO.
Nos termos do art. 330, CPC/15, nas ações revisionais, cabe ao autor discriminar na peça inicial as obrigações que pretende controverter, além de quantificar valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia da inicial.
Em caso de inércia após intimação para cumprimento do prelecionado por referente artigo, será extinto o processo. (TJ-MG - AC: 10000160263604002 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 02/02/0020, Data de Publicação: 10/02/2020). 1.
Não merece reparo a sentença que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc.
I e art. 330, ambos do Código de Processo Civil de 2015." (Acórdão 967873, unânime, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2016).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CANCELAMENTO DE APONTAMENTO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - POSSIBILIDADE.
Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, descumprida a ordem de emenda pela parte autora, revela-se correta a decisão que indeferiu a inicial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 321 do CPC/15.
V.V.
I- O reconhecimento da inépcia da petição inicial não pode ser utilizado como sucedâneo de desestímulo à propositura de demandas repetidas.
II- Não é inepta a petição inicial desacompanhada de comprovantes de residência e de negativação atualizados, se não pairam dúvidas acerca da validade daqueles juntados, não sendo o caso de seu indeferimento, com a consequente extinção do processo, respaldada nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
IV- Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10000204624282001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 11/09/2020) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
OPORTUNIDADE NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sendo a mora requisito essencial para lastrear o pedido de busca e apreensão, conforme artigo 2º do Decreto-Lei 911/69 e corroborado pela Súmula 72, do Superior Tribunal de Justiça, a sua não comprovação enseja o reconhecimento da inépcia da inicial. 2.
De acordo com o CPC, caracterizada a inépcia (art. 320), deve o juízo oportunizar ao autor (art. 321) a respectiva emenda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 3.
Não sanando a parte as falhas elencadas na determinação de emenda à inicial, mostra-se correta a extinção do processo sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 4.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07032912520198070003 DF 0703291-25.2019.8.07.0003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 31/07/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
OPORTUNIDADE DE EMENDA CONCEDIDA PELO JUÍZO.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Descumprida a determinação judicial de emenda, a petição inicial deve ser indeferida, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. 2.
Não pode a parte invocar ofensa aos princípios da economia processual, da celeridade e instrumentalidade das formas quando age com desídia, pois é seu dever impulsionar o feito e atender ao chamamento judicial. 3.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07094232320188070007 DF 0709423-23.2018.8.07.0007, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/05/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Da intelecção dos julgados supra, aliado ao princípio da razoável duração do processo, tenho que a extinção da presente demanda é à medida que se impõe, uma vez que não pode ficar o processo paralisado indefinidamente aguardando manifestação da parte autora.
Diante do exposto, resolvo o processo, sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Em virtude do princípio da causalidade arcará a autora com as custas, despesas processuais, sendo que o implemento está subordinado ao disposto pelo artigo 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade deferida.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo ‘’ a quo’’ (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
Barcarena/PA, 21 de novembro de 2022.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito.
Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
25/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:28
Indeferida a petição inicial
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03/06/2022 09:49
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 09:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2022 01:26
Decorrido prazo de MIRIAN RAMOS BARBOSA em 12/05/2022 23:59.
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19/04/2022 05:46
Publicado Despacho em 19/04/2022.
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19/04/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto:#processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} Processo nº:0802524-14.2021.8.14.0008 Nome: MIRIAN RAMOS BARBOSA Endereço: RUA CANIDO NUNES, 74, BETANIA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO Proc.
N° 0802524-14.2021.8.14.0008 Defiro a gratuidade da justiça.
De largada, em observância ao princípio da cooperação, efetuo, desde logo, consulta no sistema BACENJUD referente à existência de valores depositados em nome do falecido, MANOEL LUIZ DE SOUZA, CPF N° *22.***.*80-44.
Deve a autora indicar quanto à existência de outros herdeiros não indicados na petição inicial, não sendo suficiente a declaração constante da petição, devendo, pois, ser firmada declaração própria para eventual responsabilização criminal em caso de falsidade.
Considerando que o novo CPC prestigia o julgamento de mérito, oportunizo a emenda da inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, o autor emende e complemente a petição inicial para o exato fim de apresentar certidão de dependentes habilitados à Pensão por morte, emitida pela Previdência Social, bem como, para que junte aos autos declaração de próprio punho quanto à inexistência de outros herdeiros e de bens a inventariar.
No mais, nos termos do artigo 292, VI, do CPC, intime-se a parte requerente, para que emende o valor da causa, em observância da consulta no sistema BACENJUD acima realizada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, 01 de março de 2022.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º -
17/04/2022 01:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 10:50
Conclusos para despacho
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31/08/2021 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2021 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2021 13:52
Conclusos para decisão
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25/08/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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