TJPA - 0800461-64.2017.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
31/08/2022 17:29
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 17:28
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 13/12/2017 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
29/08/2022 16:32
Transitado em Julgado em
-
06/08/2022 04:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 03/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 04:58
Decorrido prazo de ADAMILSON PINTO CARDOSO em 03/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 08:22
Juntada de Alvará
-
22/07/2022 08:30
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
22/07/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 08:30
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
22/07/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
18/07/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2022 12:51
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 04:33
Decorrido prazo de ADAMILSON PINTO CARDOSO em 07/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 00:21
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
31/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:42
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2022 09:42
Transitado em Julgado em 23/05/2022
-
23/05/2022 04:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 17/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 01:26
Decorrido prazo de ADAMILSON PINTO CARDOSO em 12/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 01:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 12/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 00:45
Decorrido prazo de ADAMILSON PINTO CARDOSO em 11/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 02:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 06/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 02:35
Decorrido prazo de ADAMILSON PINTO CARDOSO em 06/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 00:26
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 00:26
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 05:32
Publicado Sentença em 19/04/2022.
-
19/04/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Processo nº 0800461-64.2017.8.14.0005, Valor da Causa 30.000,00 Reclamante: Nome: ADAMILSON PINTO CARDOSO Endereço: Travessa São José, 853, BONANZA, Terras de Bonanza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-370 Reclamado Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rua Sete de Setembro, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. É sucinto o relatório.
DECIDO. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração em sede de juizado especial tem previsão legal no art. 48 da Lei n° 9.099/95, que prescreve: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”.
Cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença, decisão ou acórdão, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.023), ou seja, são recursos de fundamentação vinculada.
Deve ainda o embargante demonstrar a efetiva ocorrência desses defeitos na espécie, para que o recurso proceda. 2.1.
DA ANÁLISE PRELIMINAR Compulsando os autos conheço os embargos declaratórios apresentados pela parte embargante, eis que opostos tempestivamente nos termos do art. 49 da Lei n° 9.099/95, também presentes a motivação e a regularidade procedimental, bem como interesse e a legitimação para recorrer e a inexistência de obstáculo ao poder de recorrer. 2.2.
DA ANÁLISE DE MÉRITO Alega em síntese a embargante que a sentença vergastada é omissa por não ter suspendido o processo tendo em vista que há Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 04 determinando a suspensão de todos os processos cuja lide seja relacionada a consumo não registrado de energia. É caso de rejeição dos embargos.
EXPLICO.
Da análise dos embargos (ID n° 21231762), verifico que dos próprios argumentos dispendidos nos aclaratórios, não se trata de qualquer das hipóteses previstas, uma vez que para este magistrado a sentença embargada, acolheu e analisou em todos os termos as pretensões expostas e fundamentos alegados pelas partes.
Verifico que o Pleno do TJPA, em 03/04/2019, deferiu a admissibilidade de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em ações contra a CELPA, por consumo de energia não faturado, suspendendo o processo até ulterior deliberação, nos termos do art. 313, IV, do CPC.
Entretanto, o mesmo Egrégio TJPA julgou o referido IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, concluindo-se pela validade da cobrança por consumo não registrado (cnr), tendo em vista a imperatividade do ato regulatório, resguardados o contraditório e a ampla defesa por meio de procedimento administrativo prévio, com inversão do ônus da prova em prol do consumidor.
Assim, a sentença foi bem clara com relação ao não atendimento dos referidos requisitos exposto no IRDR.
Não há falar em sentença omissa ou contraditória, tão somente pelo fato do juízo não ter colhido as alegações do embargante em sede de contestação, mas mero inconformismo.
Neste sentido colho o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OBSCURIDADE/OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO QUE NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando para o reexame de decisão.
Tais vícios não estão presentes no caso concreto, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu toda a controvérsia trazida na apelação cível – de maneira completa e sem contradição, erro material ou obscuridade.
II.
Inexistentes os vícios apontados pelo Embargante, não é possível, via embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado no acórdão embargado, sequer para fins de prequestionamento.
III.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(TJ-MS - EMBDECCV: 14078959020188120000 MS 1407895-90.2018.8.12.0000, Relator: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 13/08/2019, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) Logo, mero inconformismo da embargante, que se traduz em pretensão incabível nesta via recursal, que deverá ser questionada pela via processual admissível. 3.
DO DISPOSITIVO Assim, uma vez ausente as hipóteses de obscuridade, contradição, ou omissão, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos e mantenho inalterada a sentença (ID n° 21020533) por seus próprios fundamentos.
Intime-se as partes da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sábado, 16 de Abril de 2022, 17:28:25hs DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito -
18/04/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Processo nº 0800461-64.2017.8.14.0005, Valor da Causa 30.000,00 Reclamante: Nome: ADAMILSON PINTO CARDOSO Endereço: Travessa São José, 853, BONANZA, Terras de Bonanza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-370 Reclamado Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rua Sete de Setembro, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. É sucinto o relatório.
DECIDO. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração em sede de juizado especial tem previsão legal no art. 48 da Lei n° 9.099/95, que prescreve: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”.
Cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença, decisão ou acórdão, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.023), ou seja, são recursos de fundamentação vinculada.
Deve ainda o embargante demonstrar a efetiva ocorrência desses defeitos na espécie, para que o recurso proceda. 2.1.
DA ANÁLISE PRELIMINAR Compulsando os autos conheço os embargos declaratórios apresentados pela parte embargante, eis que opostos tempestivamente nos termos do art. 49 da Lei n° 9.099/95, também presentes a motivação e a regularidade procedimental, bem como interesse e a legitimação para recorrer e a inexistência de obstáculo ao poder de recorrer. 2.2.
DA ANÁLISE DE MÉRITO Alega em síntese a embargante que a sentença vergastada é omissa por não ter suspendido o processo tendo em vista que há Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 04 determinando a suspensão de todos os processos cuja lide seja relacionada a consumo não registrado de energia. É caso de rejeição dos embargos.
EXPLICO.
Da análise dos embargos (ID n° 21231762), verifico que dos próprios argumentos dispendidos nos aclaratórios, não se trata de qualquer das hipóteses previstas, uma vez que para este magistrado a sentença embargada, acolheu e analisou em todos os termos as pretensões expostas e fundamentos alegados pelas partes.
Verifico que o Pleno do TJPA, em 03/04/2019, deferiu a admissibilidade de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em ações contra a CELPA, por consumo de energia não faturado, suspendendo o processo até ulterior deliberação, nos termos do art. 313, IV, do CPC.
Entretanto, o mesmo Egrégio TJPA julgou o referido IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, concluindo-se pela validade da cobrança por consumo não registrado (cnr), tendo em vista a imperatividade do ato regulatório, resguardados o contraditório e a ampla defesa por meio de procedimento administrativo prévio, com inversão do ônus da prova em prol do consumidor.
Assim, a sentença foi bem clara com relação ao não atendimento dos referidos requisitos exposto no IRDR.
Não há falar em sentença omissa ou contraditória, tão somente pelo fato do juízo não ter colhido as alegações do embargante em sede de contestação, mas mero inconformismo.
Neste sentido colho o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OBSCURIDADE/OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO QUE NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando para o reexame de decisão.
Tais vícios não estão presentes no caso concreto, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu toda a controvérsia trazida na apelação cível – de maneira completa e sem contradição, erro material ou obscuridade.
II.
Inexistentes os vícios apontados pelo Embargante, não é possível, via embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado no acórdão embargado, sequer para fins de prequestionamento.
III.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(TJ-MS - EMBDECCV: 14078959020188120000 MS 1407895-90.2018.8.12.0000, Relator: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 13/08/2019, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) Logo, mero inconformismo da embargante, que se traduz em pretensão incabível nesta via recursal, que deverá ser questionada pela via processual admissível. 3.
DO DISPOSITIVO Assim, uma vez ausente as hipóteses de obscuridade, contradição, ou omissão, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos e mantenho inalterada a sentença (ID n° 21020533) por seus próprios fundamentos.
Intime-se as partes da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sábado, 16 de Abril de 2022, 17:28:25hs DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito -
16/04/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2022 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2022 17:28
Conclusos para julgamento
-
11/04/2022 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2021 11:54
Expedição de Certidão.
-
05/12/2020 00:12
Decorrido prazo de ADAMILSON PINTO CARDOSO em 04/12/2020 23:59.
-
05/12/2020 00:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 04/12/2020 23:59.
-
27/11/2020 00:51
Decorrido prazo de ADAMILSON PINTO CARDOSO em 26/11/2020 23:59.
-
27/11/2020 00:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 26/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2020 12:05
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2019 10:08
Juntada de Petição de documento de identificação
-
19/08/2019 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 14:32
Conclusos para julgamento
-
04/07/2018 14:32
Audiência instrução e julgamento realizada para 12/12/2017 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
04/07/2018 14:32
Juntada de Petição de termo de audiência
-
04/07/2018 14:32
Juntada de Termo de audiência
-
28/06/2018 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2018 02:07
Decorrido prazo de ADAMILSON PINTO CARDOSO em 13/09/2017 23:59:59.
-
03/05/2018 00:25
Decorrido prazo de ADAMILSON PINTO CARDOSO em 28/08/2017 23:59:59.
-
03/05/2018 00:24
Decorrido prazo de ADAMILSON PINTO CARDOSO em 12/09/2017 23:59:59.
-
12/12/2017 16:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2017 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2017 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2017 16:08
Juntada de Petição de mandado
-
29/08/2017 16:08
Juntada de mandado
-
29/08/2017 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2017 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2017 15:56
Audiência instrução e julgamento designada para 12/12/2017 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
29/08/2017 15:55
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
29/08/2017 15:55
Juntada de ato ordinatório
-
10/08/2017 13:14
Juntada de Certidão
-
10/08/2017 11:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/08/2017 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2017 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2017 16:07
Audiência instrução e julgamento designada para 13/12/2017 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
08/08/2017 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2017 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2017 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2017 11:27
Conclusos para decisão
-
25/07/2017 10:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2017 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2017 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2017 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2017 09:46
Conclusos para despacho
-
24/07/2017 09:46
Movimento Processual Retificado
-
21/07/2017 13:32
Conclusos para decisão
-
21/07/2017 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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