TJPA - 0805921-87.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2022 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
06/05/2022 09:08
Baixa Definitiva
-
06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de EDGAR HENRIQUE VIEIRA DO CARMO em 05/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 00:05
Publicado Ementa em 18/04/2022.
-
14/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/04/2022 07:17
Juntada de Petição de certidão
-
13/04/2022 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
INVIABILIDADE.
TRÁFICO CONFIGURADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS SÓLIDOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO.
EFICÁCIA PROBATÓRIA INQUESTIONÁVEL.
PROVA TESTEMUNHAL SEGURA.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
NATUREZA DA DROGA E CIRCUNSTÂNCIA DA PRISÃO CONDIZENTE COM A TRAFICÂNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
In casu, todo o contexto probatório é consistente no sentido de que a droga estava em poder do recorrente e era destinada à comercialização.
A conduta do recorrente amolda-se ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº11.343/2006, na modalidade transportar substância entorpecente com o claro intuito da comercialização diante das circunstâncias do caso, da quantidade e natureza da droga apreendida e da denúncia anônima recebida pela polícia, além das provas obtidas em juízo, não se mostrando possível a absolvição pretendida. 2.
Inexiste motivo para que se coloque em dúvida a veracidade dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, uma vez que, seguros na narrativa do fato e coerentes em suas declarações, merecem credibilidade. 3.
Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos quatro dias e finalizada aos onze dias do mês de abril de 2022.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato.
Belém/PA, 04 de abril de 2022.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
12/04/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 07:22
Conhecido o recurso de EDGAR HENRIQUE VIEIRA DO CARMO - CPF: *17.***.*07-87 (APELANTE), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO), LUIZ CESAR TAVARES BIBAS - CPF: *28.***.*42-00 (PROCURADOR) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e não-provido
-
11/04/2022 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2022 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 08:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/02/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 12:51
Conclusos para julgamento
-
09/02/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 11:29
Recebidos os autos
-
17/12/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 11:29
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801123-16.2022.8.14.0017
Madalena Nunes de Sousa
Banco Ole Consignado
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2022 21:33
Processo nº 0800287-50.2022.8.14.0047
Lucineia Alves da Silva Oliveira
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2022 16:53
Processo nº 0001364-95.2010.8.14.0032
Estado do para - Fazenda Publica Estadua...
C L S Freitas
Advogado: Carim Jorge Melem Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2010 05:23
Processo nº 0000521-75.2019.8.14.0013
Alessandro da Costa Santa Brigida
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Leonardo Onan de Oliveira da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2021 21:48
Processo nº 0831246-86.2020.8.14.0301
Oscar da Costa e Silva Junior
Municipio de Belem
Advogado: Andrey Rank de Vasconcelos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2021 11:32