TJPA - 0861792-27.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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20/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:21
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:41
Decorrido prazo de FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:41
Decorrido prazo de SB COMERCIO LTDA em 25/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:10
Decorrido prazo de SB COMERCIO LTDA em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 05:27
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
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03/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 15:42
Recurso Especial não admitido
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12/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ARMANDO GRELO CABRAL em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:25
Decorrido prazo de ARMANDO GRELO CABRAL em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:03
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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02/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
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19/03/2024 00:13
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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15/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 07:54
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2024 11:09
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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16/02/2024 00:54
Decorrido prazo de SB COMERCIO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 00:28
Decorrido prazo de FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:28
Decorrido prazo de SB COMERCIO LTDA em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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08/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:12
Publicado Acórdão em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:35
Conhecido o recurso de ARMANDO GRELO CABRAL - CPF: *54.***.*50-25 (APELADO) e não-provido
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05/12/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/11/2023 11:34
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 00:15
Decorrido prazo de SB COMERCIO LTDA em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de SB COMERCIO LTDA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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17/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 00:18
Decorrido prazo de FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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25/09/2023 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:29
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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14/09/2023 14:29
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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14/09/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/05/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 18:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/03/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 11:08
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2023 00:06
Decorrido prazo de FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:06
Decorrido prazo de SB COMERCIO LTDA em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 00:06
Decorrido prazo de ARMANDO GRELO CABRAL em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 00:06
Decorrido prazo de SB COMERCIO LTDA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:06
Decorrido prazo de ARMANDO GRELO CABRAL em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:06
Decorrido prazo de FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME em 17/02/2023 23:59.
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02/12/2022 00:07
Publicado Despacho em 01/12/2022.
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02/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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29/11/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 13:52
Conclusos ao relator
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29/11/2022 00:16
Decorrido prazo de SB COMERCIO LTDA em 28/11/2022 23:59.
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23/11/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte interessada sobre o acordo propostos nos presentes autos.
O referido é verdade e dou fé. 28 de outubro de 2022 -
28/10/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 00:07
Decorrido prazo de FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 00:07
Decorrido prazo de SB COMERCIO LTDA em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:07
Decorrido prazo de SB COMERCIO LTDA em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:07
Decorrido prazo de FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME em 27/10/2022 23:59.
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10/10/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 00:07
Publicado Despacho em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 11:49
Conclusos ao relator
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28/09/2022 11:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/09/2022 11:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/08/2022 21:32
Conclusos para decisão
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01/08/2022 21:32
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 11:02
Recebidos os autos
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01/08/2022 11:02
Distribuído por sorteio
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23/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0861792-27.2020.8.14.0301 SENTENÇA (em Embargos de Declaração) Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES DE IMÓVEL ajuizada por FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE BELÉM contra SB COMÉRCIO LTDA e outros O autor/embargante, em ID 32837743, alega omissão na sentença, afirmando que não houve condenação em honorários advocatícios do reconvinte Armando Grello Cabral, reconhecido como parte ilegítima pelo julgado.
Em ID 33011766, ARMANDO GRELLO CABRAL também apresenta embargos de declaração, alegando contradição e omissão na sentença ID 32201326 Regularmente instados a se manifestar, os embargados apresentaram contrarrazões em ID 40937023, ID 4099418 e ID 41159007 É o suficiente a relatar.
Decido Diz o artigo 1022 e seus incisos do Código de processo Civil. “art. 1022 – Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Assim, os Embargos de Declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, sanar omissão, contradição ou obscuridade existentes no julgado.
Sabe-se que os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de decisão eivada dos vícios acima citados, não se prestando a corrigir decisão supostamente errada, nem sendo dotado, portanto, em regra, de efeito modificativo ou infringente.
Neste sentido, o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os Embargos de Declaração têm cabimento para suprir omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Hipótese em que não se configurou qualquer omissão ou contradição no decisum, tendo em vista que a deficiência na fundamentação do recurso por ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados foi suficientemente fundamentada. 2.
Em sede de embargos declaratórios, apenas é possível a modificação do julgado mediante o saneamento de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC. 3.
Embargos de declaração aos quais se nega provimento”.(EARESP 392200/PR, PRIMEIRA TURMA, REL.
Min.
LUIZ FUX, DJ DATA:17/03/2003) Excepcionalmente, podem os embargos declaratórios ter efeito infringente, mas condicionado ainda a inexistência no sistema legal de outro recurso para a correção do erro cometido, o que não é a hipótese dos autos.
Nesse sentido, colaciono julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITO INFRINGENTE.
SENTENÇA "EXTRA PETITA".
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. 1.
Prestam-se os embargos de declaração para o esclarecimento de obscuridade, eliminação da contradição ou supressão de omissão existente na sentença ou no acórdão, e não para o rejulgamento da causa. 2. "In casu", nada obstante tenha o magistrado proferido sentença "extra petita", lhe é vedado anulá-la para proferir outra, sob pena de violação ao artigo 463 do CPC. 3.
O uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado somente se autoriza em caráter excepcional e na inexistência no sistema legal de outro recurso para a correção do erro cometido. 4.
Remessa oficial provida para anular a segunda sentença proferida, devendo ser republicada a primeira sentença, oportunizando às partes o direito de recorrer. 5.
Recurso da União Federal julgado prejudicado. (TRF-3 - AMS: 45703 SP 1999.61.00.045703-3, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, Data de Julgamento: 24/09/2003, SEXTA TURMA) (negrito nosso) No caso dos autos, há dois recursos a serem analisados.
Inicio pelos embargos interpostos pela parte autora.
O embargante assevera que a decisão é omissa por não fixado honorários sucumbenciais ao patrono do autor quando reconheceu a ilegitimidade de parte do Sr Armando Grello Cabral.
Não merecem acolhida as razões recursais, uma vez que o dispositivo da sentença contém condenação expressa do referido senhor em honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 nos termos do artigo 85 do CPC.
Além disso, o magistrado pode fixar equitativamente os honorários advocatícios, especialmente em casos como os dos presentes autos em que houve extinção da reconvenção sem resolução do mérito.
Condenar o reconvinte considerando apenas o valor da reconvenção (R$ 1.121.528,00) e os percentuais previstos no artigo 85,§2º do CPC poderia levar ao enriquecimento ilícito do patrono do embargante.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do enunciado da súmula nº 303 do STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 2.
A manutenção do pedido de penhora, mesmo após a ciência de que o bem imóvel já não mais pertencia ao executado e que integrava o patrimônio do embargante, atrai para o embargado os ônus da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, segundo determinou o STJ no julgamento do REsp 1452840/SP, julgado em sede de recurso repetitivo. 3.
O valor dos honorários advocatícios deve ser proporcional, razoável e corresponder ao trabalho prestado pelos patronos nos processos. 4.
Embora existam percentuais mínimos e máximos para fixação dos honorários advocatícios previstos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, sua aplicação de forma indistinta, fere a razoabilidade e viola o acesso à Justiça, princípio basilar do nosso ordenamento jurídico. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07180382020188070001 DF 0718038-20.2018.8.07.0001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 21/08/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em ID 33011766, ARMANDO GRELLO CABRAL alega inicialmente contradição na sentença, afirmando que a sentença se contradiz quando a afirma a desnecessidade de comprovação da condição de proprietário para discutir a relação locatícia.
Além disso, o recorrente assegura também a existência dos vícios de contradição e omissão no julgado referente ao reconhecimento de inexistência do contrato.
A doutrina define contradição da seguinte forma: O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação (Neves, Daniel Amorim Assumpção– Manuel de Direito Processual Civil – Volume único – 3ª edição, p. 719) Usando as palavras da doutrina, a sentença ID não tem proposições inconciliáveis entre si.
O magistrado sentenciante, valendo-se do que determina o artigo 663 do CC e de entendimentos jurisprudenciais, reconheceu que o Sr Cabral, representando a empresa requerida SB COMÉRCIO, realizou negócio jurídico em nome desta, vinculando, portanto, a mandante nos termos do preceito legal.
E justamente porque não é necessário provar a condição de proprietário para que se discutam as condição de contrato de locação, não socorre o recorrente a alegação de ser proprietário do imóvel.
Por fim, ainda que tal qualidade tivesse de ser obrigatoriamente provada, o julgado compreendeu que o embargante não se desincumbiu de tal ônus.
O mesmo raciocínio se aplica à alegação de inexistência do contrato: também não há proposições inconciliáveis.
Analisando os três planos do negócio jurídico, a sentença entendeu que a ausência de manifestação de vontade pela requerida/locadora conduz à inexistência do negócio jurídico.
Não vislumbro, portanto, dentro do próprio julgado os vícios da contradição e omissão, uma vez que a sentença é coesa dentro de si mesma e enfrentou as matérias trazidas aos autos pelas partes.
As razões recursais apenas expõem o inconformismo dos embargantes.
Na verdade, o que os recorrentes pretendem é a rediscussão da matéria já analisada na decisão embargada, o que é descabido por esta via.
O fato é que a insatisfação da parte quanto ao resultado do julgado não pode ser objeto de oposição de embargos.
Nesse sentido, não se pode olvidar que o recurso de embargos declaratórios não se presta a permitir que se rediscuta a matéria já tratada em sede de recurso próprio.
O seu escopo é, tão somente, de permitir que eventual vício do julgado seja suprimido, e que a decisão seja integrada para perfeita compreensão.
Nesse sentido é a posição do e.
Superior Tribunal de Justiça: "De qualquer sorte, não se pode conferir efeito modificativo aos embargos declaratórios a não ser, excepcionalmente, na hipótese de erro manifesto, sendo certo que os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante"(STJ, ED AgRg REsp 10270 DF , rel.
Min.
Pedro Acioli in Juis - Jurisprudência Informatizada Saraiva"nº 19).
Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses em que presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2.
Nesse panorama, inexistentes quaisquer dos apontados vícios, faz-se de rigor o desacolhimento dos presentes aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1539330 ES 2015/0112032-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2018) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl nos EAREsp: 623637 AP 2014/0311482-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/10/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 11/10/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SEGURO AGRÍCOLA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PERDA SIGNIFICATIVA DE LAVOURA.
QUANTIFICAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
PREJUÍZO EFETIVO.
VALOR FIXADO A TÍTULO DE FRANQUIA ABUSIVO.
JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESACOLHIMENTO.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte ré, apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora, que devem contar a partir da citação, mantendo os ônus sucumbenciais ficados na r. sentença.
Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015.
A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação processual civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nas razões dos declaratórios, o embargante sustentou omissão quanto aos artigos 757, 760, 781, 403, 944 e 884, do Código Civil.
O julgador não está adstrito a enfrentar... todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada.
Com efeito, não se verifica a omissão apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*41-31, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 30/08/2018).(TJ-RS - ED: *00.***.*41-31 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 30/08/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/09/2018) Na verdade, há de se ressaltar que as razões recursais ID 33011766 não deveriam sequer ter sido analisadas, uma vez que a sentença ora atacada reconheceu a ilegitimidade passiva do Sr Armando Grello Cabral.
Em verdade, verifica-se o firme propósito protelatório do réu, na medida em que a decisão atacada já consignou a impertinência temática com a presente demanda, devendo ser reconhecido o caráter protelatório dos embargos de declaração interpostos.
Pelo exposto, nos termos da fundamentação e do artigo 1022 do CPC, conheço dos embargos de declaração ID 32837743 interpostos pela parte autora FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE BELÉM, mas nego-lhe provimento, ante a ausência da omissão alegada, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Não conheço dos embargos de declaração ID 33011766 interpostos pelo Sr ARMANDO GRELLO CABRAL, ante a sua já reconhecida ilegitimidade para figurar na presente demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 22 de fevereiro de 2022 CELIO PETRONIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara cível e Empresarial da Capital -
20/08/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE BELÉM, pessoa jurídica já qualificada nos autos, por meio de procurador devidamente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES DE IMÓVEL, em face de SB COMÉRCIO LTDA, pessoa jurídica já identificada.
Alega que firmou contrato de locação em 01/01/2013 com a requerida referente ao imóvel localizado na Av.
Magalhães Barata, nº 301, bairro Nazaré, município de Belém.
Sustenta que o valor do aluguel foi fixado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) mensais, com desconto de 50% (cinquenta por cento) durante os 48 (quarenta e oito) meses iniciais, respondendo a Requerente, ainda, pelo pagamento de IPTU, taxa de coleta de resíduos, e pelas despesas com água e luz.
Afirma que em 19 de maio de 2017, as partes aditaram o contrato de locação para fixar os aluguéis no valor mensal de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e que no dia 18 de maio de 2020, a Requerente notificou a Requerida por e-mail, na pessoa de seu procurador, Armando Grello Cabral, acerca do término da locação e consequentemente a desocupação do imóvel, com a entrega das chaves prevista para 18 de junho de 2020.
Relata que, em 18 de agosto de 2020, notificou novamente a Requerida para que no dia 20 de agosto de 2020, às 15h00, comparecesse no imóvel para receber as chaves, tendo a requerido informado que o imóvel não lhe pertencia pois havia sido vendido ao Sr.
Armando Grello Cabral, sem apresentar qualquer documento que comprove a referida informação.
Aduz que a Requerida colocou inúmeros entraves ao recebimento das chaves, mesmo sem nenhum respaldo legal e contratual, condicionando o recebimento das chaves ao fornecimento e montagem dos elevadores no imóvel, realização de pintura externa e interna do imóvel na cor branca, a pintura de portas e alisares e concluir a implantação do sistema de proteção contra incêndio, mesmo inexistindo qualquer dever legal ou contratual que justificassem as imposições da Requerida, não havendo outra alternativa senão o ajuizamento da presente demanda.
Ao final, requereu o deferimento do imediato depósito judicial das chaves do imóvel, e, no mérito, que seja julgada procedente a presente ação consignatória para declarar extinta a relação contratual em apreço, a contar da tentativa de entrega das chaves do imóvel, em 20 de agosto de 2.020.
Juntou documentos.
No id. 23018009, foi deferido o depósito das chaves no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 542, I, CPC), bem como determinada a citação da requerida.
SB COMÉRCIO LTDA apresentou CONTESTAÇÃO, conforme id. 24946181, onde alega que não é possível rescindir o contrato ou realizar a entrega das chaves, visto que querida não celebrou com a requerente o contrato de locação motivo da presente lide.
Informa que a relação ocorreu locatícia ocorreu entre a autora e o senhor Armando Grello.
Aduz que sr.
Armando Grello não possui poderes de representação da ora requerida, não reconhecendo a validade do contrato.
Ao final, requerer seja reconhecida a ilegitimidade passiva da ré, para figurar no polo passivo desta demanda, já que não possui obrigação de receber as chaves do imóvel, reconhecendo-se, ainda, a ineficácia do contrato celebrado em relação à ré, uma vez que não contratou com a autora, e nem tampouco autorizou que outrem o fizesse em seu nome, ainda mais em relação ao imóvel que já não mais lhe pertencia, condenando a requerente ao pagamento de custas e honorários.
Caso a autora não concorde com a substituição do polo passivo, seja a ação julgada improcedente, sendo reconhecida a ineficácia do contrato celebrado em relação à ré, uma vez que não contratou com a autora, e nem tampouco autorizou que outrem o fizesse em seu nome, ainda mais em relação ao imóvel que já não mais lhe pertencia; reconhecendo-se que não possui obrigação de receber as chaves, nem a relação contratual foi consigo constituída, não havendo que se declarar como finda; com condenação da autora nos ônus de sucumbência, na forma do art. 85, § 8º do CPC.
Juntou documentos.
ARMANDO GRELLO CABRAL compareceu espontaneamente nos autos, sem se valer de qualquer forma de intervenção de terceiros, e ofereceu CONTESTAÇÃO no id. 25032432, onde aduz que fora quem negociou os termos do contrato de locação e que é o proprietário do imóvel locado, requerendo a inépcia da inicial por incompatibilidade de ritos, cerceamento de defesa na decisão que deferiu a entrega das chaves e a existência de motivo para negar o recebimento da chaves, pugnando pela improcedência dos pedidos da exordial, bem como, apresentou RECONVENÇÃO, onde requereu a procedência do pedido para que a requerente-reconvinda efetuasse o pagamento dos alugueres pendentes, com a entrega das chaves após cumprido todos os termos do contrato, cominando com o pagamento de multa contratual e ressarcimento pela retirada dos elevadores e pagamento de honorários de 10% sobre o valor total do débito previstos na CLÁUSULA NONA do pacto e das demais obrigações acessórias da locação (pagamento de água, luz, energia elétrica, IPTU, etc.) previstas em contrato, bem como reformar o prédio nos moldes contratado e ressarcir o Reconvinte pelos Danos Morais sofridos, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Juntou documentos.
FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE BELÉM apresentou Réplica e contestou a reconvenção no id. 26060378, anexando documentos.
No id. 26658107, foi determinada a manifestação de ARMANDO GRELLO CABRAL sobre a contestação, bem como, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, que as partes se manifestassem, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, sobre a ocorrência de contrato de locação simulado entre a FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME e a SB COMERCIO LTDA, visando à dissimulação do contrato de locação entre a mencionada instituição de ensino e o advogado ARMANDO GRELLO CABRAL nos termos dos arts. 166 e 167, caput e §§, do Código Civil, juntando ainda cópia da certidão de registro do imóvel indicado na inicial atualizada.
Incumbirá às partes, também, em igual prazo, especificar as provas que pretendem produzir e a finalidade de cada uma delas.
Réplica apresentada por ARMANDO GRELLO CABRAL no id. 27859230.
A requerida SB COMÉRCIO LTDA se manifestou sobre o despacho no id. 29798779, anexando os documentos referentes ao imóvel no id. 29801139 e informando que não possuía mais provas a produzir, enquanto a parte autora informa que a requerida é a proprietária do imóvel anexando matrícula e pugnou pela prova testemunhal para fins de demonstrar que o contrato de locação foi firmado por Armando Grello Cabral, na condição de procurador e não proprietário do imóvel.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O feito permite o julgamento antecipado da lide, já que se trata apenas de matéria de direito, sendo dispensada a produção probatória, já que as provas necessárias ao deslinde da controvérsia já encontram nos autos, nos termos do art. 355 do CPC.
DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E SEUS LEGITIMADOS PARA COMPOR A LIDE De entrada, cabe ressaltar que o contrato de locação se trata de relação obrigacional, não havendo necessidade de que o locador seja o proprietário do imóvel, visto que se discutirá a relação locatícia e não a propriedade.
Nesse sentido: APELAÇAO CIVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇAO.
DESNCESSÁRIO QUE O LOCADOR SEJA PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL LOCADO.
O locador não precisa ser proprietário do imóvel para locá-lo, decorrendo sua legitimidade ad causam por força do contrato de locação firmado entre as partes.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*35-08 RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Data de Julgamento: 21/11/2013, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/11/2013) Extrai-se do contrato de locação juntada no id. 20798140, que consta como locador a requerida SB COMERCIO LTDA, no ato representado por seu procurador Armando Grello Cabral, e locatária a parte autora.
Nessa senda, de início somente seria legitimado para figurar nas ações de consignação decorrentes de contratos de locação aqueles que figuram como locatário e locador na avença, pouco importando, como já ressaltado alhures, quem seja o proprietário, já que inexiste influência do dominus no deslinde do ajuste.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
LEGITIMIDADE PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE ALUGUEL.
LOCADOR.
Possui legitimidade para o levantamento de valores depositados a título de locativos, em razão de ação de consignação em pagamento, aquele que figura como locador do imóvel.
Precedentes do STJ.A prova trazida aos autos é suficiente para legitimar a parte agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*55-88 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 13/04/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2016) DA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SR.
ARMANDO GRELLO CABRAL Alega a parte autora a ilegitimidade passiva do interessado acima nominado por entender que este não apresentou nenhuma documentação robusta a demonstrar que possuía poderes para representar a requerida ou capaz de demonstrar que detinha a propriedade do bem.
Por seu turno, o interessado argumenta que participava de toda a negociação com autora, inclusive recebia os valores dos aluguéis, além de aduzir ser o proprietário do imóvel.
Pois bem, considerando a documentação apresentada e os argumentos trazidos, entendo que assiste razão a parte autora, senão vejamos.
A uma, alegação de interessado no sentido de que representava a requerida em toda a negociação e, portanto, deveria figurar no polo passivo da demanda, não procede, na medida em que o fato de interessado supostamente representar o signatário do contrato não o torna, per si, parte na ação.
Com efeito o art. 663[1] do CC, é categórico em afirmar que o mandatário quando estipula negócio em nome do mandante, será este o único responsável.
Assim no caso em exame o interessado estabeleceu negócio em nome de seu mandante, vinculando apenas este as obrigações do contrato de locação.
Caso o interessado tivesse a necessidade realizar o negócio em nome próprio deveria ter realizado em seu nome a conta do mandante, na forma da segunda parte do citado artigo, porém assim não o fez.
A duas, também não sustenta a alegação de necessidade figurar no polo passivo da demanda por ser proprietário do bem, posto que, conforme já dito alhures na presente decisão, o contrato de aluguel não vincula o proprietário do bem, mas sim aqueles que figuraram no polo da avença obrigacional, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PROVA DA PROPRIEDADE.
DESNECESSIDADE.REEXAME DE PROVAS.
Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário. 2.
Inviável alterar a conclusão do aresto atacado quanto à legitimidade da locadora para propor a ação de despejo, pois demandaria o reexame do suporte fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme previsto na Súmula nº 7 desta Corte. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 692.769/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015) Aliás, observa-se que o interessado também não conseguiu demonstrar sua condição de proprietário, visto que o imóvel se encontra ainda registrado em nome da empresa requerida SB COMERCIO LTDA, conforme id. 29798785.
Embora a requerida SB COMERCIO LTDA aduza que vendeu o imóvel para o sr.
Armando Grello, tendo este juntado procuração de id. 25033802, datada de 10/12/2020, com a finalidade de demonstrar a transferência do domínio, verifico que o documento não comporta o efeito pretendido por este.
Isso porque trata-se apenas de procuração outorgada pela REQUERIDA SB COMERCIO LTDA a senhora MARIA DA CONCEIÇÃO GARCIA CARVALHO, a qual pode vender, alienar, locar para o senhor ARMANDO GRELLO.
Com efeito, não se trata de procuração em causa própria, onde o mandato é irrevogável, há pagamento e quitação, e prevalece mesmo com a morte do outorgante ou da extinção da pessoa jurídica, mas apenas de instrumento cujos poderes podem ser revogados, a qualquer tempo, não há pagamento ou quitação, e revoga-se por extinção da pessoa jurídica.
Ante o exposto, acolho ilegitimidade passiva do Sr.
ARMANDO GRELLO CABRAL.
DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO O negócio jurídico, para irradiar plenamente os seus efeitos, deve preencher determinados requisitos legais, em três distintos planos: 1º) existência; 2º) validade; 3º) eficácia.
O primeiro plano, alusivo à existência, vincula-se à formação inicial do negócio jurídico, ou seja, aos requisitos, por meio dos quais se faz perceber o nascimento do negócio; o segundo plano, relativo à validade, refere-se às características essenciais que devem revestir os elementos de existência para que o negócio possa ser considerado válido juridicamente; o terceiro plano, pertinente à eficácia, pressupõe a perfeita subsunção dos dois planos anteriores aos pressupostos legais e a verificação da presença de condição suspensiva ou termo, a fim de que o negócio jurídico possa produzir os efeitos dele esperados.
No presente caso, a requerida aduz que ignorava os termos da avença e não anuíra para tanto, negando a própria existência do negócio jurídico praticado entre as partes, por ausência de manifestação de vontade e afirmando que quem assinou o pacto não detinha poderes para praticar tal ato.
A ausência de declaração de vontade do agente, pressuposto alusivo ao primeiro plano, conduz, irremediavelmente, à inexistência do negócio jurídico, conforme leciona Jose de Abreu filho: Não se pode conceber a existência de um negócio, como temos reiteradamente afirmado, se falta o elemento volitivo.
Sem a manifestação da vontade o negócio não pode formar-se evidentemente” (ABREU FILHO, José de.
O negócio jurídico e sua teoria geral. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 1997, nº 69, p. 339) Logo, não se há de discutir se é nulo ou ineficaz, nem se exige sua desconstituição judicial, “porque a inexistência é – no dizer de MARCOS BERNARDES DE MELLO – o não ser que, portanto, não pode ser qualificado”. (MELLO, Marcos Bernardes de.
Teoria do fato jurídico – plano da existência. 10. ed.
São Paulo: Saraiva, 2000, § 21, p. 83).
No mesmo sentido, leciona CAIO MÁRIO: “Ato jurídico inexistente é aquele a que falta um pressuposto material de sua constituição.
Não é o mesmo que nulidade, porque no ato nulo estão presentes os pressupostos de fato, em virtude dos quais o ato negocial chega a formar-se, porém frustro nos resultados, dada a contravenção a alguma disposição de ordem pública”.
Em seguida, exemplifica: “a incapacidade absoluta do agente induz a nulidade do ato, porque há uma declaração de vontade, embora defeituosa… Ao contrário da nulidade, em que a declaração de vontade conduz à ineficácia por desconformidade com as predeterminações legais, a inexistência advém da ausência de declaração de vontade.
Quando o objeto; ilícito ou impossível, o ato é nulo; mas se inexiste objeto, será inexistente o ato” (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de direito civil cit., nº 112, p. 648) Ademais, o contrato de locação realizado pelo senhor ARMANDO GRELLO, que não possuía mandado outorgado, poderia até ser eficaz em relação àquele em cujo nome foram praticados, se houvesse a ratificação por parte mandante, o que não ocorreu, já que a requerida nega conhecimento e anuência com os termos do contrato, bem como nega ter outorgado qualquer procuração para terceiro representá-la, afirmando ainda que a própria qualificação desta no contrato se encontra errada, além do que a representação exigir a participação conjunta dos sócios ( do art. 46, III, c/c arts. 997, VI do Código Civil).
Transcrevo art. 662 do CC: Art. 662.
Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único.
A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
Forçoso assim reconhecer que sendo inexistente o contrato, pois a SB COMERCIO LTDA nunca fez locação e aduz não ser proprietária, não há que se falar em rescisão do que não existe juridicamente, nem muito menos, nas consequências desta que seria a entrega das chaves, pagamento dos alugueres e cumprimento da obrigação acessórias.
Cabe ainda salientar que a Lei de Locação prevê apenas a consignação referente pagamento de aluguel e acessórios, inexistindo previsão legal para a ação de consignação de chaves que é mero efeito da rescisão do contrato de locação, também requerido também no presente feito.
Assim, as chaves devem ser devolvidas ao autor, cabendo ainda aquele que se sentir prejudicado buscar os meios judiciais para indenização seja pela ocupação do imóvel ou pelos prejuízos sofridos.
DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA A aparência de direito se caracteriza e produz os efeitos que a lei lhe atribui, somente quando realiza determinados requisitos objetivos e subjetivos.
São estes, no magistério de Vicente Ráo: "São seus requisitos essenciais objetivos: a) uma situação de fato cercada de circunstâncias tais que manifestamente a apresentem como se fora uma situação de direito; b) situação de fato que assim possa ser considerada segundo a ordem geral e normal das coisas; c) e que, nas mesmas condições acima, apresente o titular aparente como se fora titular legítimo, ou o direito como se realmente existisse.
São seus requisitos subjetivos essenciais: a) a incidência em erro de quem, de boa-fé, a mencionada situação de fato como situação de direito considera; b) a escusabilidade desse erro apreciada segundo a situação pessoal de quem nele incorreu.
Como se vê, não é apenas a boa-fé que caracteriza a proteção dispensada à aparência de direito.
Não é, tampouco, o erro escusável, tão somente.
São esses dois requisitos subjetivos inseparavelmente conjugados com os objetivos referidos acima, - requisitos sem os quais ou sem algum dos quais a aparência não produz os efeitos que pelo ordenamento lhes são atribuídos".
Há de se fazer uma diferença entre representação aparente da pessoa jurídica a qual está vinculada a uma situação fática em que uma pessoa parece agir em nome de outra, com a intenção de que esse ato valha como se fosse praticado por aquela produzindo os seus efeitos, entretanto não tem poderes para tanto, como é o caso do sócio sem poderes de administração, do mandado aparente.
No presente caso, forçoso reconhecer que houve erro inescusável da autora, visto que ao contratar com quem se diz procurador da parte, deveria exigir a apresentação e fornecimento de cópia da procuração/mandato, e do contrato societário, para verificação da legalidade da representação e extensão dos poderes.
Cabe ressaltar inclusive que tal negligência se estendeu por mais de sete anos, mormente quando a ordem jurídica exige a apresentação de documento que comprove a delegação de poderes.
Com feito, a teoria da aparência se aplicada nas hipóteses de excesso de mandato, continuação de fato de mandato já findo, o que não é o caso, já que nunca existiu mandado, e inobservância de diretrizes do representado pelo representante.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, por reconhecer a inexistência do contrato, e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa em favor da requerida SB COMERCIO LTDA.
Em relação a ARMANDO GRELLO, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em consequência, condeno o este ao pagamento de custas e honorários em favor da parte autora-reconvinda que fixo em R$ 1000,00 (mil reais), nos termos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 19 de agosto de 2021.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital [1] Art. 663.
Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante. -
01/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0861792-27.2020.8.14.0301 R.h.
Manifeste-se o interessado/reconvinte ARMANDO GRELLO CABRAL em réplica a respeito da contestação apresentada pelo autor/reconvindo no prazo legal.
Decorrido o prazo e certificado o ocorrido, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, manifestem-se as partes no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias sobre a ocorrência de contrato de locação simulado entre a FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME e a SB COMERCIO LTDA, visando à dissimulação do contrato de locação entre a mencionada instituição de ensino e o advogado ARMANDO GRELLO CABRAL nos termos dos arts. 166 e 167, caput e §§, do Código Civil, juntando ainda cópia da certidão de registro do imóvel indicado na inicial atualizada.
Incumbirá às partes, também, em igual prazo, especificar as provas que pretendem produzir e a finalidade de cada uma delas.
Sem prejuízo, à UNAJ para cálculo das custas devidas, considerando o valor do contrato cuja rescisão o autor pretende obter e, no caso da reconvenção, procedendo-se à intimação do autor e do reconvinte para recolhimento das custas devidas, observada a correção de ofício do valor da causa feita em relação à inicial nos termos do art. 292, II, §3º, do CPC, retornando, a seguir, conclusos.
Belém, 12.05.2021.
Fabiola Urbinati Maroja Pinheiro Juíza de Direito Auxiliar da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Processo: 0861792-27.2020.8.14.0301 Requerente: FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME Requerido: SB COMÉRCIO LTDA (endereço: Av.
Pedro Miranda, nº 766, bairro Pedreira, município de Belém, Estado do Pará), DESPACHO Defiro o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 542, I, CPC), sendo que no presente caso, depósito judicial das chaves do imóvel na secretaria desta vara, devendo ser lavrado certidão.
Cite-se o réu para que proceda com a retirada das chaves do imóvel, ou para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 542, II, CPC).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
Cumpra-se. Belém, 04 de fevereiro de 2021. CÉLIO PETRONIO D’ ANUNCIACÃO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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