TJPA - 0800262-85.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2021 09:38
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2021 09:37
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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13/03/2021 07:16
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA – INCOMPETÊNCIA (sem mérito) Processo nº. 0800262-85.2021.8.14.0301 Requerente: W.
G.
M.
MARQUES - ME Requerido: CONSPAR CONSTRUTORA PARAENSE LTDA – EPP REQUERIDO: GLAUCIA REGINA ROCHA DA SILVA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada, visando compelir a ré ao pagamento de valores mensais de R$625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), à título de aluguel que a requerente está deixando de receber em razão do atraso na entrega do imóvel que comprou da requerida, cuja data prevista era NOVEMBRO de 2017, bem como as parcelas que se vencerem no curso do processo até a efetiva entrega do imóvel. No mérito, requer a confirmação da tutela assecuratória, com a condenação em danos materiais na forma de lucros cessantes e o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Valor da causa atribuído pela parte reclamante em R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). É o sucinto relatório.
Fundamento e decido. A Lei Federal 9.099/95, ao dispor sobre o procedimento das ações que tramitam nos juizados especiais cíveis, veda a prolação de sentença ilíquida mesmo nos casos em que o pedido formulado é ilíquido, o que se pode observar no artigo 38, parágrafo único, in verbis: “Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido”. Sentença ilíquida é aquela que não fixa o valor da condenação ou não lhe individua o objeto.
A iliquidez da condenação pode dizer respeito à quantidade, à coisa, ou ao fato e é exceção.
A tendência legislativa é de restringir essas hipóteses excepcionais, como é o caso dos Juizados. No caso dos autos, sequer se poderia julgar o pedido, para definir o valor dos alugueis vincendos, já que esta obrigação, por si só possui natureza incerta, uma vez que a autora requer o pagamento de aluguéis até a efetiva entrega do imóvel, o que, ao que parece, ainda não tem previsão. Dessa forma, a iliquidez apontada afasta o julgamento da demanda da seara dos Juizados Especiais, consoante o entendimento jurisprudencial: JUIZADOS ESPECIAIS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
EXCLUDENTES LEGAIS NÃO DEMONSTRADAS.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
VEDAÇÃO LEGAL. 1 - Aplica-se o código de defesa do consumidor ao caso vertente eis que as rés são fornecedoras de produtos e serviços adquiridos pelos autores como destinatários finais. 2 - Não carece de competência aos juizados especiais para conhecer e julgar a pretensão reparatória de dano material e moral cujo montante na data do ajuizamento não excede o valor de alçada. 3 - O atraso superior a dez meses para a entrega do imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes caracteriza-se como lesivo ao consumidor que estabeleceu legítima expectativa de deixar de pagar aluguel e se mudar para o imóvel adquirido ou auferir rendimentos mediante a locação do referido patrimônio, consoante pacífica jurisprudência consagrada no colendo STJ. 4 - A alegação de que não houve culpa pelo atraso da obra, eis a demora na conclusão da obra seria decorrente de excesso de chuva não é suficiente para justificar o atraso superior a dez meses, não se caracterizando as excludentes legais alegadas pela apelante. 5 - Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido. 6 - Para a fixação do quantum reparatório do dano material, o juízo a quo considerou os elementos probatórios constantes dos autos relativos aos aluguéis. 7 - O valor da indenização deve estar limitado ao montante estabelecido pela própria parte em seu pedido. A pretensão autoral referente aos alugueis vincendos, por se tratar de quantia incerta, resta prejudicada em face da vedação de condenação ilíquida na lei nº 9.099/95. 8 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. 9 - Sem condenação nas custas e em honorários, ante a sucumbência mínima da recorrente (art. 55 da lei dos juizados especiais) (TJDF - ACJ: 20.***.***/0871-74 DF, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 19/08/2008, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 07/10/2008 Pág.: 218) Convém registrar, ainda, que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada também pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes, e, como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do artigo 8º daquele diploma legal, todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada estão inseridas dentro da sua competência. Nesse contexto, estabelece o art. 3º, Inciso I, da Lei nº 9.099/95, que os Juizados Especiais são competentes para julgar ações cíveis de menor complexidade e cujo valor não exceda 40 salários mínimos. No caso em exame, verifico que, a ação manejada visa discutir o cumprimento de um negócio jurídico, qual seja, contrato de compra e venda de imóvel no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), com pedido, em sede de tutela, de compensação pelo atraso da obra, o que também, retira a competência deste Juizado para processar e julgar o presente feito. Ora, quando a ação tiver por objeto o cumprimento de negócio jurídico, o valor da causa será equivalente ao valor do contrato: É o que se depreende do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; (...) De outra via, em sede de Juizados Especiais, o valor atribuído às causas neles distribuídas pode ser verificado de ofício pelo juiz, por ser um dos fatores de definição da competência. Assim, considerando que a presente ação versa sobre contrato em valor muito superior a 40 salários mínimos, resta excluída da competência deste juizado especial, conforme art. 3º, Inciso I, da Lei 9.099/95. Esclareço que resta assegurado à parte autora o direito de buscar auxílio do judiciário para questionar o contrato ora tratado, contudo, por ser este de valor do contrato superior a quarenta salários mínimos, deve, para tanto, procurar o Juízo Comum competente, dado o valor da causa e a iliquidez da pretensão.
Forte nessas razões e com fulcro nos art. 3º, I c/c art. 38, parágrafo único e art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, julgo extinta a presente reclamação, sem apreciação de seu mérito. P.I.R. e, após, o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
23/02/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 12:47
Audiência Una cancelada para 01/02/2022 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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22/02/2021 10:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/02/2021 08:21
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 12:38
Conclusos para julgamento
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14/01/2021 12:38
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2021 12:06
Conclusos para julgamento
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11/01/2021 12:05
Cancelada a movimentação processual
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06/01/2021 15:04
Audiência Una designada para 01/02/2022 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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06/01/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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