TJPA - 0826606-69.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 18:53
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 18:53
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:35
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 28/07/2025 23:59.
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12/07/2025 08:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/05/2025 23:59.
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10/07/2025 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/07/2025 09:57
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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09/07/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0826606-69.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A IMPETRADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE: DIRETOR DA DIRETORIA EXECUTIVA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, COORDENAÇÃO EXECUTIVA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE GRANDES CONTRIBUINTES (CEEAT-GC) SENTENÇA JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A, impetrou Mandado de Segurança preventivo, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo a ser praticado pelo DIRETOR DA DIRETORIA EXECUTIVA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e pelo COORDENAÇÃO EXECUTIVA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE GRANDES CONTRIBUINTES (CEEAT-GC).
Assevera o impetrante na inicial que atua no ramo principal de fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel destinado à comercialização de mercadorias do tipo papel e embalagens para exportação, sendo, nesse contexto, contribuinte de ICMS.
Aduz que tem justo receio de ter negado seu direito de apropriar e transferir crédito acumulado de ICMS decorrente de exportação de mercadorias, nos termos do art. 155, X, a, da Constituição Federal e art. 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996.
Refere que atendeu a todas as exigências do Decreto Estadual, pela via administrativa, de Homologação de Créditos de ICMS do saldo credor acumulado relativo ao período de 08/2006 a 12/2012, conforme processo administrativo nº 182009730004818-5, contudo, até o momento encontra-se pendente a manifestação do Secretário da Fazenda a respeito do seu requerimento.
Ao final, pugnou pela concessão de medida liminar para que as autoridades coatoras não considerem óbice à apropriação, utilização e transferência de Crédito Acumulado de ICMS originário do processo administrativo nº 182009730004818-5, afastando as restrições impostas pelo art. 73 do RICMS/PA (Decreto nº 4.676/2001).
No mérito, requer a confirmação da liminar com concessão da segurança para reconhecer o seu direito líquido e certo de se apropriar e transferir crédito acumulado de ICMS entre as suas filiais e para terceiros, não sendo considerado óbice a existência de débitos com exigibilidade suspensa, inclusive nos casos que impeçam a transferência em razão de discussão judicial.
Com a inicial, juntou documentos.
O juízo indeferiu a liminar, ao mesmo tempo em que determinou a notificação das autoridades coatoras, dentre outras providências (ID Num. 53646739).
No ID Num. 57414636 consta decisão de lavra do Exmo.
Des.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803604-03.2022.8.14.0000, onde foi deferida antecipação dos efeitos da tutela à impetrante.
Manifestação do Estado do Pará e informações das autoridades apontadas como coatoras no ID Num. 58222741, ocasião em que suscitaram preliminar de ilegitimidade de parte passiva e inadequação da via eleita.
No mérito, posicionaram-se pela denegação da segurança.
Parecer do Ministério Público, pela denegação da segurança conforme ID Num. 142545443.
Foi proferida decisão de declaração de impedimento da Magistrada Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital. É o relatório.
Decido.
Tratam os autos de Mandado de Segurança preventivo impetrado por JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A, em face de ato tido como ilegal e abusivo a ser praticado pelo DIRETOR DA DIRETORIA EXECUTIVA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e pelo COORDENAÇÃO EXECUTIVA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE GRANDES CONTRIBUINTES (CEEAT-GC).
No caso dos autos, observa-se que o impetrante objetiva por esta via mandamental que seja reconhecido o seu direito líquido e certo de se apropriar e transferir crédito acumulado de ICMS entre as suas filiais e para terceiros, não sendo considerado óbice a existência de débitos com exigibilidade suspensa, inclusive nos casos que impeçam a transferência em razão de discussão judicial.
Tendo sido arguida a ilegitimidade de parte passiva pela autoridade apontada inicialmente como coatora, passo a enfrentá-la.
No caso dos autos, conforme se observa da exordial, o impetrante apontou como autoridade coatora o DIRETOR DA DIRETORIA EXECUTIVA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e o COORDENAÇÃO EXECUTIVA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE GRANDES CONTRIBUINTES (CEEAT-GC), contudo, verifico que há vício na origem do presente feito, vício este consistente na indicação errônea, na inicial, pela parte impetrante, da autoridade coatora, o que impede a apreciação do mérito do Mandado de Segurança.
Assim refiro porque a competência para deferir a apropriação ou transferência de crédito acumulado de ICMS é do Secretário de Estado da Fazenda, nos termos dos art. 72 e seguintes do RICMS/PA.
Nesse cenário, conforme narrado já na exordial pelo próprio impetrante, nos autos do processo administrativo nº 182009730004818-5 está pendente unicamente a manifestação do Secretário de Estado da Fazenda.
Assim, nota-se que tem a parte conhecimento de que cabe a esta autoridade o deferimento ou não de seu pleito, e não às autoridades que apontou como coatoras.
Desta forma, é inconteste que o impetrante, em sede de Mandado de Segurança, apontou de forma equivocada a autoridade coatora, não restando a este juízo outra opção que não seja a extinção do writ sem resolução de mérito.
Registre-se que, em se tratando de Mandado de Segurança, ação de rito especial, a indicação errônea da autoridade coatora deve conduzir à extinção do feito sem resolução de mérito, não sendo admissível que o Juiz, no curso da ação, proceda a substituição de uma autoridade por outra, alterando, desse modo, os sujeitos que compõe a relação procedimental.
Assim, não sendo o impetrado apontado parte legítima para figurar no polo passivo da relação jurídica, a extinção do mandado de segurança é medida que se impõe.
Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO. 1.
O mandado de segurança deve ser impetrado em face da autoridade que tenha, pelo menos em tese, competência para retificar o ato tido como coator. 2.
A correta indicação do seu polo passivo é dever da parte impetrante, nos termos do art. 6º da Lei n° 12.016/2009, combinado com os art. 249 e 250 do CPC, sob pena de não se formar a válida relação jurídico-processual. 3.
A autoridade coatora competente para ao menos, em tese, apreciar o pedido de compensação, é aquela cuja jurisdição se encontra o domicílio tributário da impetrante. 4.
Apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 279657 - 0011756-44.2005.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017) MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
COTAÇÃO DE PREÇOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAR SERVIÇO ESPECIALIZADO DE TRANSPORTE MEDICALIZADO INTERHOSPITALAR (UTI MÓVEL).
ALEGAÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DO EDITAL PELA VENCEDORA DO CERTAME E DE SONEGAÇÃO DE ACESSO A DOCUMENTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COTAÇÃO PELA FISCAL DO CONTRATO.
SUPOSTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO ATO CONVOCATÓRIO E À LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ATO IMPUTADO DIRETAMENTE À SECRETÁRIA ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO, CONTRA QUEM IMPETRADO O “MANDAMUS”.
ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” VERIFICADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. “Caso em que interposto mandamus contra autoridade que não praticou o ato coator.
O Secretário Estadual é superior hierárquico que, genericamente, controla, administra e dispõe sobre posturas administrativas que, por sua vez, repousam na discricionariedade de outras autoridades, as quais diretamente deliberam sobre a prática da ação ou omissão geradora da situação coacta - tornando-se as chamadas autoridades coatoras.
Afastamento do Secretário de Estado do polo passivo da impetração - não detentor de competência exclusiva para eventual correção (“ut” ementa do MS nº *00.***.*87-29, julgado pelo 1º Grupo Cível deste Tribunal).
Hipótese em que ressai manifesta, dos termos da inicial, a ilegitimidade da Secretária Estadual de Saúde para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que visa à invalidação de atos e à exibição de documentos relativos à Cotação Eletrônica nº 9001/2020, supostamente sonegados pela fiscal do contrato designada no instrumento convocatório.
Indeferimento da petição inicial, com a extinção do writ sem resolução do mérito, na forma do art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, inc.
I e VI, do CPC/2015.
INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE ESTADO APONTADA COMO AUTORIDADE COATORA. (Mandado de Segurança Cível, Nº *00.***.*01-04, Décimo Primeiro Grupo Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 13-05-2020). – Grifos nossos Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI do CPC e art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/09, julgo extinto o presente writ, sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade de parte no polo passivo, nos termos da fundamentação.
Condeno o impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
Comunique-se o teor da presente sentença ao Exmo.
Desembargador Relator do Agravo de Instrumento noticiado nos autos.
P.R.I.- Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
03/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:06
Denegada a Segurança a JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (IMPETRANTE)
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24/06/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:22
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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23/05/2025 13:53
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:33
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 02:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0826606-69.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A IMPETRADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE: DIRETOR DA DIRETORIA EXECUTIVA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, COORDENAÇÃO EXECUTIVA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE GRANDES CONTRIBUINTES (CEEAT-GC) DESPACHO Voltem os autos ao Ministério Público para os fins do art. 12, da Lei nº 12.016/2009, uma vez que já constam dos autos as informações prestadas pela autoridade coatora.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
01/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:16
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 09:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/05/2022 09:27
Juntada de Certidão
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15/05/2022 00:30
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 11/05/2022 23:59.
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08/05/2022 00:53
Decorrido prazo de Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes (CEEAT-GC) em 02/05/2022 23:59.
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08/05/2022 00:53
Decorrido prazo de Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária em 02/05/2022 23:59.
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30/04/2022 18:30
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2022 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2022 18:36
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2022 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2022 00:49
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 18/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:26
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 20/04/2022 23:59.
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19/04/2022 08:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/04/2022 08:25
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 08:24
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 00:33
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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19/04/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 01:23
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 12/04/2022 23:59.
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14/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0826606-69.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A IMPETRADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE: DIRETOR DA DIRETORIA EXECUTIVA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, COORDENAÇÃO EXECUTIVA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE GRANDES CONTRIBUINTES (CEEAT-GC) DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a Decisão Monocrática nos autos de Agravo de Instrumento, juntada nos presentes autos, cumpra-se nos termos da decisão de teto, expeça-se o necessário, atendidas as cautelas legais.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente. -
13/04/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2022 04:34
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 12/04/2022 23:59.
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11/04/2022 09:10
Conclusos para decisão
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11/04/2022 09:09
Juntada de Decisão
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09/04/2022 02:59
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2022 23:59.
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04/04/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2022 13:20
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 13:20
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2022.
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22/03/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:14
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 12:44
Juntada de Petição de parecer
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18/03/2022 12:41
Juntada de Petição de parecer
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18/03/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 08:44
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2022 10:39
Conclusos para decisão
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08/03/2022 10:39
Juntada de Certidão
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04/03/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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