TJPA - 0010847-25.2016.8.14.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 13:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
31/03/2025 13:19
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 27/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA PINHEIRO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ORENCIO MARQUES CARDOSO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ERNANDI NUNES CARDOSO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MANOEL JOSE MACIEL DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:00
Publicado Ementa em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0010847-25.2016.8.14.0070 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ABAETETUBA APELADO: MARCOS DE SOUSA PINHEIRO APELADO: MANOEL JOSÉ MACIEL DOS SANTOS APELADO: ERNANDI NUNES CARDOSO APELADO: ORENCIO MARQUES CARDOSO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO DO 1/3 DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
GRATIFICAÇÃO NATALINA PAGA CORRETAMENTE.
COMPROVAÇÃO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto ou não da sentença de piso, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do Autor, reconhecendo seu direito ao recebimento das diferenças do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, que teriam sido pagos a menor, considerando que a base de cálculo utilizada foi apenas o salário base do servidor e não a sua remuneração total, respeitada a prescrição quinquenal; 2.
A rejeição dos pedidos de periculosidade e horas extras não tem o condão de mudar o método da base de cálculo a ser adotado para a verificação do valor do terço constitucional de férias ou da gratificação natalina, objeto de debate na lide, mas apenas determina se tais vantagens vão, no caso concreto, fazer parte do cálculo final 3.
O Apelante declara que o art. 75 da Lei Municipal 39/91, que autorizava o pagamento do adicional de 1/3 (um terço) da remuneração total nas férias, foi revogado pela Lei Municipal 128/2000.
Dessa forma, sustenta que, na ausência de dispositivo local que regule o tema, deve-se recorrer exclusivamente ao texto constitucional para a aplicação do direito ao Apelado, que prevê, em seu artigo 7º, XVII, que o terço constitucional incide sobre o “salário normal”, qual seja, segundo seu entendimento, o salário base do servidor; 4.
Conforme pacífico entendimento jurisprudencial acerca do tema, o conceito de salário normal é aquele considera tudo aquilo que é recebido pelo trabalhador pelo seu labor, sob pena de se introduzir uma espúria distinção de “trabalho anormal”.
Deve-se, portanto, incluir o total da remuneração do servidor na base de cálculo do terço constitucional de férias.
Destarte, neste ponto não merece reparo a sentença vergastada, uma vez que se mostra correta a condenação do Apelante ao pagamento das diferenças devidas, decorrente do pagamento a menor do terço constitucional de férias, respeitada a prescrição quinquenal, tendo como base de cálculo a remuneração total do servidor; 5.
Os documentos juntados demonstram que de fato o cálculo da gratificação natalina teve como base a remuneração do servidor e não apenas seu salário base.
Diante disso, deve ser afastada a condenação do Apelante ao pagamento da diferença da gratificação natalina em favor do Apelado; 6.
A sucumbência recíproca, prevista no art. 86 do CPC, ocorre nas hipóteses em que autor e réu são parcialmente vencedores e perdedores na ação, situação em que as custas processuais devem ser devem ser proporcionalmente distribuídas.
No entanto, a proporção a ser utilizada deve levar em conta não apenas o quanto cada parte decaiu, mas também os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC; 7.
In Casu, embora o número de pedidos do Autor que foram julgados procedentes seja menor que aqueles que foram julgados improcedentes, a movimentação observada nos autos atesta relevante participação do lado autoral; 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
29/01/2025 05:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 05:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:54
Conhecido o recurso de ERNANDI NUNES CARDOSO - CPF: *55.***.*74-49 (APELADO) e provido em parte
-
13/05/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2024 23:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/04/2024 13:41
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
07/06/2022 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 06/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:08
Decorrido prazo de MANOEL JOSE MACIEL DOS SANTOS em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:08
Decorrido prazo de ERNANDI NUNES CARDOSO em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:08
Decorrido prazo de ORENCIO MARQUES CARDOSO em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:08
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA PINHEIRO em 10/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 13:49
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 13/04/2022.
-
13/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2022 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 21:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/04/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2022 12:42
Recebidos os autos
-
05/04/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004845-20.2019.8.14.0301
Enildo Ramos da Conceicao
Meta Empreeendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Daniel Pantoja Ramalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2019 10:52
Processo nº 0802768-94.2019.8.14.0045
Geogina Estalino
Advogado: Otavio Miranda Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2019 08:31
Processo nº 0110631-92.2015.8.14.0301
Companhia de Desenvolvimento e Administr...
Prefeitura de Ananindeua
Advogado: Francilio Antonio Guedes Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2015 12:27
Processo nº 0001995-06.2015.8.14.0051
Municipio de Santarem
Marly Ferreira Marinho
Advogado: Jose Olivar de Azevedo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2018 11:35
Processo nº 0001995-06.2015.8.14.0051
Marly Ferreira Marinho
Municipio de Santarem
Advogado: Elaina Sirotheau de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2018 17:15