TJPA - 0800622-83.2022.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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15/12/2023 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/12/2023 08:35
Baixa Definitiva
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15/12/2023 00:34
Decorrido prazo de EUNICE PEREIRA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 13/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM ELISEU – PA AGRAVO INTERNO N.º 0800622-83.2022.8.14.0107 AGRAVANTE: BANCO OLE CONSIGNADO SA AGRAVADO: EUNICE PEREIRA SILVA DECISÃO AGRAVADA: ID. 16425438 RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
DESPACHO PARA SANAR O VÍCIO.
RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID. 16683006) interposto por BANCO OLE CONSIGNADO SA, atacando a decisão monocrática (16425438) que julgou parcialmente procedente o recurso de apelação da parte autora, ora agravada.
Transcrevo a ementa do decisium id. 16425438: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO.
COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO APELADO.
ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO POR MEIO DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1061.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO POR MODULAÇÃO.
FORMA SIMPLES NOS DESCONTOS REALIZADOS ANTES 30/03/2021, CONFORME PRECEDENTES DO C.
STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$1.000,00 (HUM MIL REAIS).
COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO PELO BANCO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Todavia, agravante NÃO trouxe aos autos o comprovante de recolhimento do preparo do Agravo Interno, conforme previsto no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. Às id. 16804820 foi procedida a intimação da agravante em 06/11/2023 para que efetuasse o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias), sob pena de deserção.
Todavia em 14/11/2022 transcorreu o prazo legal, sem que a recorrente recolhesse o preparo do Agravo Interno, conforme certidão de id. 16952807. Às id. 16957453 o agravante recolheu intempestivamente as custas em 16/11/2022. É o Relatório.
DECIDO.
O artigo 1.007, do CPC, determina que o recurso deve vir acompanhado do comprovante de recolhimento de preparo, sob pena de deserção, e no § 4º do referido dispositivo legal, determina que, no caso de o recorrente não comprovar, no ato de interposição do recurso, que efetuou o recolhimento do preparo, deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, vejamos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Assim, concedido às id. id. 16804820 ao agravante o prazo de 5 (cinco dias), a fim de que procedesse o recolhimento do preparo recursal, quedou-se inerte, conforme certidão de id. 16952807, recolhendo o preparo APÓS o decurso do tempo (id. 16957453), configurando a deserção do Agravo Interno, nos termos do caput do artigo 1.007, do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
CPC/2015.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Deve-se julgar deserto o recurso se o recorrente, apesar de intimado para regularizar o vício na comprovação do preparo, realizando o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não o fizer no prazo determinado. 2.
Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1436807 RJ 2019/0019446-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO RECURSAL COMPROVADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO COMPLEMENTO, ATÉ ALCANÇAR O DOBRO, NO PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS.
CUMPRIMENTO EXTEMPORÂNEO DA ORDEM.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I- Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, se comprovado o pagamento do preparo recursal no 1º dia útil após a interposição do recurso, sem qualquer justificativa, o apelante será intimado para complementar a verba até alcançar o dobro, sob pena de deserção.
II- Se devidamente intimada a parte apelante paga o complemento, mas fora do prazo estipulado para tanto, não comprovando o efetivo recolhimento do preparo a tempo e modo, o recurso não pode ser admitido, pois deserto.
III- Preliminar de deserção acolhida.
Recurso não conhecido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.101518-9/001 , Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2020, publicação da sumula em 21/08/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INCABÍVEL.
PRAZO RECURSAL.
NÃO INTERRUPÇÃO.
AGRAVO INTEMPESTIVO.
RECURSO ESPECIAL.
GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU).
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
DESPACHO.
PETIÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O agravo é o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial, sendo que a oposição de declaratórios não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento no ato da interposição do especial, sob pena de deserção. 4.
Ocorre a preclusão temporal se a petição apresentada para o saneamento de vício de preparo não obedece ao prazo assinalado no despacho que determinou a sua regularização. 5.
Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015). 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1942027 MG 2021/0224341-4, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO.
INTEMPESTIVIDADE.
DESERÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o demandante será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015.
No caso, apesar de devidamente intimada para regularizar o preparo, a parte não o fez dentro do prazo estabelecido, o que justifica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do atual CPC e da Súmula 187/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2117097 RJ 2022/0124727-4, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) Conclui-se, portanto, que a parte agravante NÃO se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, no sentido de apresentar o correto preparo recursal dentro do prazo legal.
Ante o exposto, não conheço do recurso de agravo interno, nos termos do artigo 932, III, do CPC. À Secretaria para as providências.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora -
20/11/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 22:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELANTE)
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17/11/2023 11:46
Conclusos para decisão
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17/11/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 07:43
Juntada de Certidão
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15/11/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:29
Decorrido prazo de EUNICE PEREIRA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o agravante a recolher as custas do agravo interno no prazo de 5 (cinco) dias, para expedição de carta de intimação no Processo n° 0800622-83.2022.8.14.0107 a teor da conjugação do art. 218, § 3º do CPC com art. 33 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual n° 8.328/2015).
Belém/PA, 6/11/2023. -
06/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM ELISEU - PA APELAÇÃO N.º 0800622-83.2022.8.14.0107 APELANTE: EUNICE PEREIRA SILVA APELADO: BANCO OLE CONSIGNADO SA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO.
COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO APELADO.
ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO POR MEIO DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1061.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO POR MODULAÇÃO.
FORMA SIMPLES NOS DESCONTOS REALIZADOS ANTES 30/03/2021, CONFORME PRECEDENTES DO C.
STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$1.000,00 (HUM MIL REAIS).
COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO PELO BANCO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por EUNICE PEREIRA SILVA em face da r. sentença (id.14929910) proferida pelo MM.
Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM ELISEU - PA que julgou totalmente improcedente o pedido formulado na inicial, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INIXISTÊNCIA DE EMPRESTIMO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL E DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta em desfavor do BANCO OLE CONSIGNADO SA em que se discute apenas a validade do CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE Nº 856718772.
Breve retrospecto 1º grau Na origem (id. 14929895), a parte Autora alega que teve empréstimo consignado realizado em seu benefício, de CONTRATO DE NÚMERO 856718772, no valor de R$ 592,16 (quinhentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos), dividido em 40 parcelas de R$ 21,74 reais, que começaram a ser debitadas em 03/2018.
Assim, pugna pela suspensão/cancelamento imediato do referido desconto, a devolução em dobro do valor indevidamente descontado, além de indenização por danos morais.
Contestação ao id. 14929905.
Sobreveio SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ao id. 14929910.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, nos termos do art. 81, caput, do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Dom Eliseu, data da assinatura digital.
Inconformada, a parte autora interpôs APELAÇÃO CÍVEL (id. 14929911) sustentando (i) a inexistência de documentos que comprovem a legitimidade da contratação; (ii) a necessidade de repetição do indébito em dobro; (iii) a ocorrência de danos morais a serem indenizados Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões às id. 14929915 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da declaração de nulidade de relação jurídica, repetição do indébito e danos morais, em face de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor/apelante, tendo em vista que este não teria contratado os serviços/empréstimos com a instituição financeira, sendo assim, vítima de fraude bancária.
A sentença julgou improcedente a demanda, com base contrato de empréstimo apresentado pelo banco (id. 14929904, p.02).
DA RELAÇÃO DE CONSUMO Antes de enfrentar as teses levantadas pela apelante, é importante frisar que é matéria pacificada nos Tribunais Superiores que a presente demanda deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Deste modo, sendo a relação de consumo e aplicável o instituto da inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da parte apelante, cabia ao banco demonstrar a autenticidade do contrato e a prova da veracidade da assinatura aposta no pacto (id. 14882958, p.04) que o apelado sustenta ter sido firmado pela parte autora.
DA RESPONSABILIDADE CONSUMERISTA Com efeito, em recente julgado, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), colocou fim a uma antiga discussão, definindo que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Na ocasião, ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que a regra geral estabelecida pela legislação processual civil é de que cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar, caso os alegue, os fatos novos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Todavia, segundo o relator, quando se trata de prova documental, o artigo 429 do CPC/2015 cria uma exceção à regra, dispondo que ela será de incumbência da parte que arguir a falsidade de documento ou seu preenchimento abusivo, e da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade da prova.
Esclareceu, ainda, que "A parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou".
Transcrevo a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Nesse sentido os tribunais pátrios já vinham decidindo: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PARTE RÉ.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DETERMINADA A EXCLUSÃO DOS DESCONTOS DA FOLHA DE PAGAMENTO. \n1) Trata-se de ação através da qual a parte autora busca a declaração de inexistência dos débitos objetos dos contratos de empréstimo cujas parcelas estão sendo descontadas em seu benefício previdenciário, ao argumento de que nunca o teria contratado, a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados e a reparação dos danos morais experimentados, julgada procedente na origem.\n2) AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - A relação travada entre os litigantes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, é aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do Código Consumerista.
A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço.
Ademais, incide na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, uma vez alegada a inexistência de relação contratual, incumbe à parte ré comprovar a efetiva contratação entre as partes.\n3) In casu, a parte ré não logrou êxito em demonstrar a existência de contratação entre as partes, pois em relação aos contratos juntados aos autos há arguição de falsidade de assinatura, de modo que o ônus de provar a autenticidade da mesma era da parte demandada, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, do qual não se desincumbiu. \n4) Mister ressaltar, ainda, que a parte ré trouxe aos autos comprovantes de transferência dos valores que teriam sido emprestados à autora em que ela mesma figura como beneficiária (evento 9 docs 11, 12 e 16), sendo que até mesmo as telas sistêmicas juntadas no evento 9 docs 13, 14 e 15, não comprovariam a disponibilização das quantias contratadas à autora. \n5)
Por outro lado, relativamente ao desconto no valor de R$ 13,99 (...), referente ao contrato nº 0004996257, como bem reconhecido na sentença, a demandada não acostou nenhum documento possível de aferir que o contrato nº 2146630 diz respeito a tal desconto, motivo pelo qual não é possível atribuir o débito à autora.\n6) Assim, não comprovada a regularidade das contratações, impositiva a declaração de inexistência de débito e a manutenção da sentença. \n7) DANOS MORAIS - Mostra-se evidente que a situação vivenciada pela parte autora, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, gerou-lhe dissabores acima da média e poderia ter sido elidida se os demandados tivessem sido cautelosos ao proceder aos descontos no benefício da parte autora.
Nessa esteira, provado então o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano in re ipsa.\n8) QUANTUM INDENIZATÓRIO – Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, O valor fixado na sentença, em R$ 6.000,00 (...), deve ser mantido. \n9) REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Pelo conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que a demandada não foi prudente, não tendo adotado os devidos cuidados para evitar eventuais cobranças indevidas.
Sendo indevidas as cobranças, a devolução das quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora é medida impositiva.
Em relação à forma de devolução, passa-se a passo a autorizar a repetição na forma dobrada, tendo em vista a tese definida por ocasião do julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que \a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva\.\n10) SUSPENSÃO/EXCLUSÃO DOS DESCONTO - a suspensão possui caráter provisório, quando, no caso em apreço, restou reconhecido a ilegalidade dos descontos em sede de cognição exauriente.
Ademais, como mencionou a parte autora, não havendo impugnação pela demandada, a suspensão compromete a margem consignável do consumidor, enquanto que a exclusão retira os débitos da folha de pagamento de forma definitiva.
Assim, impõe-se reformar a sentença e determinar que os descontos no benefício previdenciário da autora sejam excluídos. \nDUPLA APELAÇÃO.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50044020320208213001 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 18/11/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
CARACTERIZAÇÃO. [...]. 2.
Interesse processual.
Caracteriza-se o interesse processual quando a parte tem a necessidade de vir a Juízo para obter a tutela pretendida, conferindo utilidade e eficácia ao pronunciamento judicial.
No caso, não há dúvidas de que a parte autora, em virtude da arguição de fraude em contratação envolvendo seu nome, tem nítido interesse processual consubstanciado no reconhecimento da inexistência de débito perante a instituição bancária, além da devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário, e pleitear a reparação dos danos sofridos com tais fatos. 3.
Caso em que não restou demonstrada a contratação dos empréstimos, limitando-se a parte ré a apresentar cópia dos supostos contratos entabulados com a parte autora, nos quais esta negou ter aposto sua assinatura.
Nesse contexto, incumbia ao demandado demonstrar a veracidade da assinatura, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
Reconhecida a inexistência de débito da parte autora em relação à instituição ré referente aos contratos de nº. 000003988415 e nº. 000004070990.
Ausente prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência do débito. [...].
PRELIMINARES REJEITADAS.
APELO DA AUTORA PROVIDO.
UNÂNIME.? (Apelação Cível, Nº *00.***.*03-83, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 28-11-2019).
E ainda, segue entendimento jurisprudencial de outubro de 2022, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do TJMG: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais.
Sentença de procedência.
Recurso do Banco.
Empréstimo consignado.
Negativa de contratação.
Apresentação, pela defesa, do termo de adesão.
Impugnação da assinatura. Ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso o réu.
Art. 429, II, CPC.
Tema 1061 do STJ.
Perícia grafotécnica não realizada.
Banco que informou ao Juízo não ter mais provas a serem produzidas, não lhe aproveitando a alegação de que não se opunha à realização da perícia requerida pela autora, uma vez que atribuiu a ela o custeio dos honorários periciais.
Preclusão operada.
Ausente prova segura da contratação.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Danos morais caracterizados.
Dever de indenizar.
Dano moral in re ipsa.
Precedentes.
Verba indenizatória bem fixada (R$ 10.000,00).
Devolução dos valores descontados pelo réu, bem como daqueles disponibilizados na conta corrente da autora, admitida a compensação de valores.
Restituição de forma simples.
Tema 929/STJ (EAREsp 676.608).
Modulação de efeitos que afasta a aplicação do Recurso Repetitivo "hic et nunc".
Sentença parcialmente modificada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10003934520228260483 SP 1000393-45.2022.8.26.0483, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 20/10/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE QUE APRESENTA O DOCUMENTO COMO PROVA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS.
MINORAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. - Sendo do credor o ônus de demonstrar a relação jurídica negada pelo devedor, a ele incumbe comprovar a autenticidade da assinatura lançada no documento que apresenta para se desincumbir de tal encargo, a teor do disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Orientação do STJ em recurso sob a sistemática do artigo 1.036 do CPC, no sentido de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." ( REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) - O desconto indevido no provento de aposentadoria gera indubitável perturbação à esfera moral do consumidor, eis que este necessita do dinheiro para sua mantença - Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em seu vista o seu caráter pedagógico - A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). (TJ-MG - AC: 10000221422264001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 20/10/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2022) Assim, o banco réu/apelado NÃO logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante prevê o art. 373, II do CPC, eis que durante toda a instrução processual NÃO requereu a realização de perícia grafotécnica, a fim de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato.
Nesta ordem de ideias, faz necessário frisar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sumular que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, portanto é irrelevante para o deslinde da causa qualquer discussão acerca da culpa do banco, ou seja, se o mesmo foi vítima de fraude ou não.
Neste sentido, a súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 14 que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, isto é, dela somente se eximirá se provar a inexistência do defeito causador do acidente de consumo ou se este ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta feita, é inconteste que a instituição financeira assume os riscos do negócio por si prestados, de modo que fraudes praticadas por terceiros não afastam a responsabilidade civil do Banco réu.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). 2.
Demonstrada a falha na prestação do serviço, por fraude de terceiros, o consumidor deve ser indenizado pelo dano material sofrido, independentemente de culpa ( CDC 14). 3.
Configura dano moral a realização de saques de alto valor na conta de titularidade do consumidor, cujo saldo advinha de benefícios previdenciários pagos com atraso pelo INSS. 4.
Para o arbitramento do valor de indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano.
No caso concreto, mantido o valor fixado na r. sentença em R$ 3.000,00. 5.
Rejeitou-se a preliminar.
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07206530620208070003 DF 0720653-06.2020.8.07.0003, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 02/12/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Diante do exposto, mostra-se evidente o dano e o dever de indenizar do banco réu.
DANO MORAL No que tange a prova do dano moral, tem-se que no caso, se mostra in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
São evidentes, aliás, os transtornos oriundos da privação de verba alimentar suportada pela apelada, em decorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, por empréstimo que não contraiu.
Sobre o cabimento dos danos morais, em contrato de empréstimo consignado sem a devida contratação, colaciono os seguintes julgado: “APELAÇÃO CÍVEL n.º 0038090-46.2015.8.14.0015 ORIGEM: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): RUBENS GASPAR SERRA – OAB/SP 119.859 ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES – OAB/MG 76.696 APELADO: OLINDA CAMPOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALINE TAKASHIMA – OAB/PA 15.740-A RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IDOSO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA.
DESCONHECIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SEGURANÇA DO SISTEMA BANCÁRIO.
PROTEÇÃO AO IDOSO.
VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SÚMULA 54 DO STJ.
EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (4907216, 4907216, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-12, publicado em 2021-04-13) (grifei) Nesse diapasão, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, em que foram ajuizadas perante o juízo de 1º grau 8 (oito) ações pela autora em face do BANCO OLE CONSIGNADO SA, sendo que recebi por distribuição 4 apelações cíveis.
Assim, em decorrência do risco do somatório das indenizações possa vir a chegar a quantias vultosas ante as inúmeras ações propostas em face do grupo econômico/apelado, o que constituiria em enriquecimento ilícito da parte autora, FIXO a indenização em R$ 1.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Nesse sentido já decidi: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EFETUADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 1.000,00.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTES DO C.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0012716-38.2018.8.14.0107, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/08/2023)).
Deste modo, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a fim de evitar multiplicidade de condenações e o enriquecimento sem causa da parte apelante.
DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados, estes devem ser devolvidos na forma simples realizados antes 30/03/2021, e em dobro nos descontos realizados após esta data.
Explico: O C.
STJ já fixou entendimento pela desnecessidade da existência de má-fé em casos de cobranças indevidas – a exemplo da que ocorre nos presentes autos.
Entretanto, os efeitos da decisão foram modulados, pelo que a devolução em dobro de tais valores somente seria devida a partir da publicação do Acórdão paradigma (EAREsp 600663-RS).
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN - CE - CORTE ESPECIAL – publicado no DJe em 30/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE ÍNDOLE IRRISÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INEXIGIBILIDADE ATÉ 30/04/2008.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa".
Precedentes. 2.
A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto. 3.
Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé da parte credora. 4.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de índole abusiva em cada caso concreto. 5.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.883/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022) Assim, com base no contrato em comento, considerando que os descontos em questão se referem a períodos anteriores como posteriores a 30/03/2021 – marco temporal da modulação dos efeitos pelo C.
STJ -, a repetição de indébito deve ocorrer na forma simples.
Em se tratando de dano material (repetição do indébito) INCIDE correção monetária (INPC) à partir do efetivo prejuízo nos termos da súmula 43 do STJ e juros moratórios de 1% à partir do evento danoso, súmula 54 do STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para declarar a nulidade da relação jurídica entre as partes em relação ao contrato em questão, condenando o banco/apelado à devolução FORMA SIMPLES NOS DESCONTOS REALIZADOS ANTES 30/03/2021 do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário, com correção monetária (INPC) à partir do efetivo prejuízo nos termos da súmula 43 do STJ e juros moratórios de 1% à partir do evento danoso, sumula 54 do STJ - e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente (INPC) desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% por mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), compensando-se ao final, o valor transferido para conta da autora/apelante, nos termos da fundamentação.
Em razão da reforma ora efetivada, inverto o ônus sucumbencial devendo as custas e honorários sucumbenciais já fixados em 10% serem suportados inteiramente pelo apelado/réu, em razão da sucumbência mínima da parte autora/apelante.
Por fim, deixo de majorar os honorários recursais como determina o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015 pois a majoração somente se aplica em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
09/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 23:58
Conhecido o recurso de EUNICE PEREIRA SILVA - CPF: *59.***.*33-87 (APELANTE) e provido
-
06/10/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/07/2023 13:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/07/2023 16:01
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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