TJPA - 0800984-91.2022.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2024 02:04
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSE ALEIXO DE CASTRO NOBRE em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 09:01
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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24/08/2024 05:56
Decorrido prazo de TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 05:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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30/07/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 07:39
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 22:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2024 23:59.
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31/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 05:20
Decorrido prazo de JOSE ALEIXO DE CASTRO NOBRE em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 03:02
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 03:02
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 03:02
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO: 0800984-91.2022.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ALEIXO DE CASTRO NOBRE REQUERIDOS: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, e conforme deliberação em audiência (id 112659198), fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por intermédio de seus respectivos advogados, para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 364, § 2º, do CPC), apresentem razões finais escritas (memoriais), iniciando pelo autor.
Barcarena (PA), 19 de abril de 2024.
ROMULO ROMEIRO CARDOSO JUNIOR Analista Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena -
19/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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05/04/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 03:00
Decorrido prazo de JOSE ALEIXO DE CASTRO NOBRE em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 03:00
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 06:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 06:24
Decorrido prazo de TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Indenização por Dano Material, Consórcio] Processo nº:0800984-91.2022.8.14.0008 Nome: JOSE ALEIXO DE CASTRO NOBRE Endereço: TV DA MATRIZ, 370, COMERCIAL, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida José Maria Whitaker, 990, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04057-000 Nome: TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Rua dos Mundurucus, 3030, LOJA DE VEÍCULOS GRANDE BELÉM, CREMAÇÃO, BELéM - PA - CEP: 66025-660 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., 00, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Proc.
N° 0800984-91.2022.8.14.0008 Cuida-se de embargos de declaração opostos por TOP NORTE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, alegando omissão da decisão que não se manifestou quanto ao pleito de expedição de ofício ao Cartório.
Certidão de tempestividade dos embargos constante do id n° 99621723. É RELATO.DECIDO.
Os embargos de declaração foram opostos da decisão de id n° 97376172, aduzindo a parte requerente que houve omissão na decisão proferida, uma vez que não se manifestou quanto ao pleito de expedição de ofício ao cartório de contratos marítimos de Salvador/BA.
Nos termos do artigo 1022, do CPC, cabem embargos de declaração quando: ‘’Art. 1.022.
Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, §1º.’’ Luiz Rodrigues Wambier dilucida quanto aos Embargos de Declaração: “Trata-se de recurso cuja existência advém do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Essa conclusão decorre da análise histórico-sistemática de seu objetivo, que é o de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais.
O que se tem, portanto, é que se os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, é evidente que essa prestação há de ocorrer de forma completa e veiculada através de uma decisão que seja clara.” (in Curso Avançado de Processo Civil.
Vol. 1, 4ª ed, ed.
RT, pg. 731).
Deste modo, verifica-se que o objetivo dos Embargos de Declaração é trazer a lume o verdadeiro conteúdo da sentença/decisão, impondo, quando necessário, a sua correção para a escoimar de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, sendo possível ocorrer, em alguns casos, como efeito colateral do provimento do recurso, o efeito infringente ou modificativo do julgado.
Tem como requisitos objetivos, para o seu conhecimento, que seja oposto de alguma decisão judicial (decisão interlocutória ou sentença), a qual apresente obscuridade, contradição ou omissão, no prazo máximo de cinco dias.
No caso vertente, verifica-se que o embargante, no prazo legal, apresentou Embargos de Declaração, aduzindo omissão da decisão proferida.
Verifico que o objeto do ofício é a necessidade de que o cartório preste esclarecimentos sobre o caso e verificação em seu registro sobre o presente reconhecimento, bem como para que esclareça o procedimento de reconhecimento por autenticidade, informando se há necessidade de comparecimento presencial do titular.
Como se sabe, o magistrado é o destinatário da prova, e caso verifique nos autos a deficiência probatória, cabe a ele requisitar as informações que julgue indispensáveis, não sendo obrigado a acatar todos os pedidos de instrução probatória pleiteados pelas partes.
No caso dos autos, a parte requerida não demonstra a real efetividade do pleito, uma vez que não delimita quais os esclarecimentos o cartório deveria prestar ou em que a pleiteada verificação sobre o presente reconhecimento irá alterar na formação da convicção do Magistrado.
No mais, expedir ofício para que o cartório esclareça o procedimento de reconhecimento por autenticidade e se há necessidade de comparecimento presencial do titular se mostra como protelatório, uma vez que referidas informações são de conhecimento público, podendo a parte diligenciar perante a serventia na busca por referidas informações.
Nesse ponto, esclareço que procedimento de reconhecimento de firma por autenticidade se dá quando o interessado é identificado por sua assinatura lançada no documento na presença do notário ou preposto e está circunstância anotada em livro próprio.
Ressalto que o pleito poderia ser avaliado, inclusive, em audiência de instrução, após oitiva das partes, caso o Magistrado entendesse indispensável para formação de sua convicção.
Contudo, em razão da reiteração do pleito da parte requerida em sede de embargos de declaração, aliado aos argumentos supramencionados, INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício.
Isso posto, conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos.
Contudo, com espeque no artigo 1.022 do CPC, nego provimento aos declaratórios pelas razões acima expostas, mantendo em todos os seus termos a decisão embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
13/11/2023 00:56
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 11:07
Embargos de declaração não acolhidos
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31/08/2023 01:12
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Indenização por Dano Material, Consórcio] Processo nº:0800984-91.2022.8.14.0008 Nome: JOSE ALEIXO DE CASTRO NOBRE Endereço: TV DA MATRIZ, 370, COMERCIAL, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida José Maria Whitaker, 990, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04057-000 Nome: TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Rua dos Mundurucus, 3030, LOJA DE VEÍCULOS GRANDE BELÉM, CREMAÇÃO, BELéM - PA - CEP: 66025-660 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., 00, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Proc.
N° 0800984-91.2022.8.14.0008 Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/10/2023, às 09h.00min.
Intimem-se as partes para que compareçam à audiência acima mencionada, acompanhadas por seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol Observações para participação da audiência por videoconferência: Os links para acessar a sala virtual serão disponibilizados nos autos em até 24 (vinte e quatro) horas antes da audiência.
Para participar da audiência por videoconferência é necessário equipamento (computador ou celular) com acesso à internet, som e vídeo, bastando clicar no link fornecido ou fazer a leitura do QR-Code com o celular, e autorizar o uso de microfone e câmera.
Caso não possua referido acesso, deverá obrigatoriamente comparecer pessoalmente à sala de audiências da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA.
Providencie a secretaria link e QR-Code para acesso à audiência.
Na hipótese de não ser o requerido localizado no endereço informado, desde logo, autorizo intimação pessoal da parte autora, por oficial de justiça, caso necessário, para que preste as informações pertinentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
29/08/2023 11:35
Conclusos para decisão
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29/08/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 11:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/10/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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10/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2023 08:48
Conclusos para decisão
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27/03/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 23:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 23:33
Decorrido prazo de TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 23:33
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 23:32
Decorrido prazo de JOSE ALEIXO DE CASTRO NOBRE em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 15:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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01/02/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Indenização por Dano Material, Consórcio] Processo nº:0800984-91.2022.8.14.0008 Nome: JOSE ALEIXO DE CASTRO NOBRE Endereço: TV DA MATRIZ, 370, COMERCIAL, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida José Maria Whitaker, 990, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04057-000 Nome: TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Rua dos Mundurucus, 3030, LOJA DE VEÍCULOS GRANDE BELÉM, CREMAÇÃO, BELéM - PA - CEP: 66025-660 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., 00, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes no prazo de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, a iniciar pela parte autora; 2.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias; 3.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo; 4.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado; 5.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada; Barcarena/PA, 9 de janeiro de 2023.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
19/01/2023 00:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2023 11:44
Conclusos para decisão
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09/01/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 11:44
Conclusos para decisão
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13/09/2022 11:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2022 04:24
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 04:24
Decorrido prazo de TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 04:24
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/07/2022 23:59.
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05/07/2022 15:34
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2022 11:33
Juntada de manifestação
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22/06/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 15:23
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2022 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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14/06/2022 07:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 22:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 08:37
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 16:44
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 10:04
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 20:07
Expedição de Carta precatória.
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12/04/2022 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 04:00
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Indenização por Dano Material, Consórcio] Processo nº:0800984-91.2022.8.14.0008 Nome: JOSE ALEIXO DE CASTRO NOBRE Endereço: TV DA MATRIZ, 370, COMERCIAL, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida José Maria Whitaker, 990, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04057-000 Nome: TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Rua dos Mundurucus, 3030, LOJA DE VEÍCULOS GRANDE BELÉM, CREMAÇÃO, BELéM - PA - CEP: 66025-660 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Banco Bradesco S.A., 00, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Proc.
N° 0800984-91.2022.8.14.0008 Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada c/c pedido de indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ ALEIXO DE CASTRO NOBRE em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, TOP NORTE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A, estando as partes regularmente qualificadas na presente ação.
Com a inicial vieram documentos, em especial comprovante de rendimentos mensais, registros de identificação da parte autora, procuração concessiva de poderes, carta de contemplação, comprovante de pagamento de crédito e proposta de participação em grupo de consórcio.
Narra o requerente na inicial que foi contemplado com valor de R$ 53.690,00 (cinquenta e três mil, seiscentos e noventa reais).
Ocorre que, alega o requerente que a quantia foi depositada em conta que não lhe pertence, havendo sido aberta sem seu consentimento.
Aduz que tentou resolver a problemática extrajudicialmente.
Contudo, não obteve sucesso, motivo pelo qual decidiu ingressar com a presente demanda, requerendo, liminarmente, a carta de crédito. É O RELATO.DECIDO.
Defiro a gratuidade pleiteada.
O requerente alega ser portador de necessidades especiais (perda auditiva), motivo pelo qual à demanda foi atribuída prioridade processual.
Ocorre que, não se apresentou sequer um documento que corrobore as afirmações da parte.
Dessa forma, oportunizo prazo de quinze dias ao autor para que comprove sua condição por intermédio do laudo médico competente.
Na hipótese de decurso do prazo sem comprovação, determino que a secretaria retire, no sistema PJE, a prioridade atribuída à causa.
No tocante ao requerimento liminar, importa ressaltar que para sua concessão é necessária a presença concomitante dos requisitos do artigo 300, do CPC, a despeito as alegações do autor, entendo necessário uma maior produção probatória, com maiores esclarecimentos da motivação da negativa de liberação, pelas requeridas, da carta de crédito, vez que o narrado na inicial não se mostrou suficiente para formação de convicção em sede de cognição sumária.
No mais, vez que o pedido meritório final se confunde com a liminar, percebo que a sua concessão de imediato esgota o mérito, motivo pelo qual, INDEFIRO o pleito liminar.
Nos termos do artigo 324, do CPC o pedido deve ser determinado, salvo as exceções previstas.
Conforme jurisprudência pautada no CPC revogado, era possível pedido de danos morais por arbitramento, entretanto, com o atual CPC o artigo 292, V, estabelece que o valor do dano moral, deve ser certo e refletir no valor da causa.
O valor da causa tem várias repercussões processuais devendo ser fiel ao proveito econômico pretendido.
Assim, determino que no prazo de 15 (quinze) dias o autor emende a inicial, especificando valor do dano moral pretendido e corrigindo o valor da causa para incluir valor do dano moral e danos materiais, sob pena de não conhecimento do pedido.
Quanto o desinteresse na conciliação, ressalto que a intenção primordial do legislador com o Código de Processo Civil de 2015 foi o incentivo à solução consensual dos conflitos.
Nesse caminho, vez que não se apresentou razão para o desinteresse na audiência de tentativa de acordo e pautada nas disposições do artigo 334, §4º, I, do CPC, INDEFIRO o requerimento.
Cite(m) a(s) parte(s) requerida(s), e intime-se a parte autora, para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser realizada em 14/06/2022 às 09h.00min.
Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado.
Barcarena/PA, 29 de março de 2022 RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito.
SE NECESSÁRIO SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
09/04/2022 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 06:48
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2022 06:48
Expedição de Mandado.
-
09/04/2022 06:37
Audiência Conciliação designada para 14/06/2022 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
09/04/2022 06:37
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 06:35
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
06/04/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 23:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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