TJPA - 0800451-59.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 12:03
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON MOURAO VERAS em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:23
Decorrido prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. em 10/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/04/2025 15:18
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
20/03/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
24/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 19:28
Conhecido o recurso de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. - CNPJ: 34.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/02/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/01/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
05/10/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1125 foi retirado e o Assunto de id 1465 foi incluído.
-
21/05/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 09:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800451-59.2022.814.0000
-
16/02/2024 10:22
Conclusos ao relator
-
15/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:09
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/12/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 22:50
Conclusos para despacho
-
17/12/2023 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
30/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2022 13:38
Juntada de Certidão
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10/06/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON MOURAO VERAS em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:12
Decorrido prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. em 09/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:03
Publicado Sentença em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800451-59.2022.8.14.0000 AUTOS PRINCIPAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0000254-18.2003.8.14.0061 COMARCA: TUCURUÍ EMBARGANTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE BEHNKEN - OAB/RJ 202.588 EMBARGADO: JOSÉ WELLINGTON MOURÃO VERAS ADVOGADO: RAIMUNDO LUIZ MOUSINHO MODA - OAB/PA 6.346 EMBARGADA: DECISÃO LIMINAR (ID NUM 8945888, PÁG. 01/03) RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA., opõe recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO frente decisão monocrática de negativa de efeito suspensivo (ID Num 8945888, pág. 03) prolatada no presente recurso de agravo de instrumento.
Aduz omissão e obscuridade, pois que afirma que o agravo objetivou, tão somente, decisão sobre a data correta do termo inicial da correção monetária e não quanto aos parâmetros para incidência de juros e correção.
Sustenta que a decisão combatida deixou de analisar a incorreção na indicação da data da sentença para fins de fixação do termo a quo da correção monetária, eis que, em verdade, deveria ter constado a data do v.
Acórdão.
Afirma a existência dos vícios contidos nos incisos I e II, do art. 1.022, do CPC, visto que foi obscuro quanto à apreciação da extensão do objeto do agravo que não se relaciona ao parâmetro de correção fixado (data do arbitramento), mas sim de quando efetivamente ocorreu o arbitramento.
Requer o acolhimento dos embargos para atribuir-lhes efeitos infringentes, deste modo, deferir o efeito suspensivo.
Não há contrarrazões (id num 9340889, pág. 1). É o relatório, decido.
O recurso é cabível (art. 1.022 CPC) e tempestivo (art. 1.023), pelo que conheço dos embargos opostos, eis que satisfeito os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal.
Em razão dos aclaratórios atacarem decisão unipessoal, resta autorizado o seu julgamento monocrático (§ 2º, do art. 1.024 do CPC).
Como é cediço, os embargos de declaração possuem suas hipóteses de cabimento expressas em rol taxativo do art. 1.022 do CPC, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão que se pretende aclarar, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
Aponta a parte embargante vícios na decisão liminar, o que não lhe assiste razão.
A decisão liminar, ora combatida, deixa claro que no acórdão originário ao cumprimento de sentença (ID Num. 39417048, pág. 14/15, dos autos principais) publicado em 21/02/2018 (ID Num 39417048, pág. 17) e transitado em julgado (ID Num. 39417048, pág. 19), está estabelecido o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral e R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de dano material, não havendo reforma da sentença quanto à aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ sobre os valores da condenação (ID Num 39417043).
Verifica-se que a parte embargante pretende é a rediscussão da matéria com o intuito de obter o efeito suspensivo pleiteado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão (EDcl no AgInt no AREsp 1390849/SP), sendo também assente no Tribunal da Cidadania que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ – 1ª Seção - EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região).
Por fim, a decisão que concede ou nega o efeito suspensivo a agravo de instrumento é prolatada em caráter liminar, em juízo de cognição não exauriente, cabendo ao julgador, nesta fase inicial do procedimento recursal, tão somente, verificar se estão presentes as condicionantes previstas no art. 1019, I do CPC para o deferimento de tal efeito, ou seja, se o cumprimento da decisão agravada pode gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora), não estando o julgador obrigado a analisar todas as teses e argumentos lançados nas razões recursais, inclusive se o fizer, estará prejulgando o recurso, não cabendo, por óbvio, a alegação de omissão formulada nos presentes embargos.
Isto posto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos de declaração, tendo em vista a inexistência de vícios na decisão embargada, passíveis de serem sanados nesta via, mantendo em todos os seus termos a decisão embargada.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator -
17/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/05/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 10:30
Conclusos ao relator
-
11/05/2022 00:14
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON MOURAO VERAS em 10/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON MOURAO VERAS em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. em 09/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0800451-59.2022.8.14.0000 {processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr}{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 29 de abril de 2022 -
29/04/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2022 00:06
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800451-59.2022.8.14.0000 AUTOS PRINCIPAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0000254-18.2003.8.14.0061 COMARCA: TUCURUÍ AGRAVANTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB/RJ 20.283 AGRAVADO: JOSÉ WELLINGTON MOURÃO VERAS ADVOGADO: RAIMUNDO LUIZ MOUSINHO MODA - OAB/PA 6.346 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA., nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido contra si por JOSÉ WELLINGTON MOURÃO VERAS, interpõe recurso de agravo de instrumento frente decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela ora agravante, para fixar os juros moratórios a contar da citação e correção monetária a contar do arbitramento, homologando os cálculos elaborados pelo contador do juízo (ID Num 39417054, pág. 16/18).
Concedeu o prazo de 10 (dez) dias à executada para que deposite o valor devido de R$ 36.887,49, sob pena de bloqueio e penhora.
Aduz ter apresentado impugnação ao cumprimento de sentença para que a atualização monetária seja apurada da data do arbitramento do dano moral, sendo considerada a condenação em segunda instância (06.02.2018) e não da data em que foi proferida a sentença (22.05.2006), tudo nos termos da Súmula 362 do STJ.
Diz ser indevida a homologação dos cálculos do contador do juízo ante a utilização de parâmetros equivocados, pois que distintos daqueles fixados pelo juízo originário (juros moratórios a contar da citação e correção monetária da data do arbitramento no acórdão).
Alega indevida a multa aplicada em sede de embargos de declaração, bem como a ausência de demonstração das razões pelas quais entendeu se tratar de recurso protelatório, pois se trataram dos primeiros embargos e que as omissões apontadas de fato existiam, razão pela qual, a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela Agravante, violou o artigo 1.026, § 2º do CPC.
Requer liminarmente o efeito suspensivo e no mérito o provimento do recurso para anular a aplicação da multa e acolher integralmente a impugnação ofertada.
Vieram os autos redistribuídos a minha relatoria (ID Num 7901025, Pág. 1). É o relatório, decido.
O recurso é cabível (art. 1015, parágrafo único do CPC), preparado, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Constata-se em uma visão perfunctória própria deste momento processual, não restar evidenciada a probabilidade do direito do agravante.
Os argumentos que acompanham o recurso são insuficientes a um convencimento positivo sobre a modificação da incidência de encargos de atualização (juros e correção) sobre o valor da dívida inclusa no acórdão, objeto do cumprimento de sentença.
No caso, o acórdão originário ao cumprimento de sentença (ID Num. 39417048, pág. 14/15, dos autos principais) publicado em 21/02/2018 (ID Num 39417048, pág. 17) e transitado em julgado (ID Num. 39417048, pág. 19), estabeleceu o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral e R$ 400, 00 (quatrocentos reais) a título de dano material, não havendo reforma da sentença quanto à aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ sobre os valores da condenação (ID Num 39417043), que assim determinam, in verbis: Súmula 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Súmula 54.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Com isso, a decisão recorrida é favorável a parte agravante na medida em que contrariou o decidido, ao deixar de observar as Súmulas 43 e 54 do STJ, ao entender que por se tratar de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a contar da citação e a correção monetária da data do arbitramento (ID Num 39417054, pág. 17), o que incidirá em um valor a menor.
Por fim, em relação ao periculum in mora, se existe, é inverso, pelo tempo de quase duas décadas de tramitação do feito.
Assim, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 1019, I do CPC, necessários ao deferimento total do efeito pretendido.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator -
08/04/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 14:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/04/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 23:31
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
26/01/2022 00:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2022 15:44
Declarada incompetência
-
24/01/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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