TJPA - 0831761-53.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 12:30
Apensado ao processo 0907435-03.2023.8.14.0301
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24/11/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 10:52
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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24/11/2023 06:46
Decorrido prazo de FERNANDO SOUZA LIMA DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 04:38
Decorrido prazo de ALTAIR LINS DA SILVA LEAL em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 04:38
Decorrido prazo de FERNANDO SOUZA LIMA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:30
Decorrido prazo de ALTAIR LINS DA SILVA LEAL em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 10:46
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:45
Extinto o processo por desistência
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17/10/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 11:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/09/2023 11:33
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/05/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 05:20
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGO TAVARES DE CASTRO em 08/09/2022 23:59.
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10/09/2022 05:20
Decorrido prazo de NATANIA NORONHA BAPTISTA em 08/09/2022 23:59.
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17/08/2022 05:01
Publicado Decisão em 17/08/2022.
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17/08/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0831761-53.2022.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ALTAIR LINS DA SILVA LEAL, FERNANDO SOUZA LIMA DA SILVA REU: NATANIA NORONHA BAPTISTA, MARCELO RODRIGO TAVARES DE CASTRO Nome: NATANIA NORONHA BAPTISTA Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 1350, 2004, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-447 Nome: MARCELO RODRIGO TAVARES DE CASTRO Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 1350, 2004, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-447 Vistos, etc.
ALTAIR LINS DA SILVA LEAL e FERNANDO SOUZA LIMA DA SILVA ajuizaram a presente Ação de Reintegração de Posse em desfavor de NATANIA NORONHA BAPTISTA e MARCELO RODRIGO TAVARES DE CASTRO aduzindo, em síntese, que venderam aos réus o imóvel localizado na Rua Engenheiro Fernando Guilhon, nº 1350, apto 2004, nesta cidade, pelo valor de R$800.000,00 a ser quitado através de uma entrada no valor de R$125.000,00 e o restante, até o dia 20 de maio de 2020.
Em razão da pandemia do coronavírus, afirmam que as partes estenderam o prazo de pagamento, no entanto, os réus se encontram inadimplentes apesar de notificados acerca da rescisão contratual.
Assim, requerem a concessão da tutela de urgência para se verem reintegrados na posse do imóvel.
Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso as partes firmaram um contrato de compra e venda pelo valor de R$800.000,00, na qual os réus foram imitidos na posse do bem, porém não pagaram a integralidade do preço no prazo contratual.
Ocorre que, em cognição sumária, não vislumbro o perigo de dano necessário à concessão da tutela, em razão do ajuste contratual que prevê o pagamento de aluguel até a quitação integral do preço, senão vejamos: III – Do preço e forma de pagamento: III. 1- O preço certo e ajustado pela venda ora contratada e combinada é de R$800.000,00 (oitocentos ml reais) que será pago da seguinte forma: (...) Parágrafo primeiro: Os compradores pagarão mensalmente aos vendedores através de transferência bancária para o Banco do Brasil, agência 1882-1, conta corrente 719296-7, em nome de Altair Lins da Silva Leal, CPF *89.***.*59-04, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de aluguel, com vencimento todo dia 23 (vinte e três) de cada mês, a iniciar do dia 23 de setembro de 2019 até o dia da quitação total dos valores estipulado na cláusula III, servindo como prova do adimplemento desta obrigação o Recibo de Depósito Bancário ou documento equivalente.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência em razão da ausência elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo neste momento processual.
Citem-se os réus NATANIA NORONHA BAPTISTA e MARCELO RODRIGO TAVARES DE CASTRO para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES Juiz(a) da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032112281757400000052045409 01.
Procuração Procuração 22032112281773400000052045413 02.
Promessa de Compra e Venda Documento de Comprovação 22032112281841800000052045415 03.
Notificação de Rescisão e Desocupação Documento de Comprovação 22032112281910800000052045418 04.
Comprovante de Envio de Notificação Documento de Comprovação 22032112281982200000052045420 05.
Email - Contranotificação e Resposta a Contranotificação Documento de Comprovação 22032112282015000000052045422 06.
Contranotificação Documento de Comprovação 22032112282063600000052045423 07.
Resposta a Contranotificação Documento de Comprovação 22032112282094500000052045424 08.
Certidão de Registro do Imóvel Documento de Comprovação 22032112282214500000052045427 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22032114045902500000052058495 conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22032114045922500000052058499 boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22032114045981600000052058500 comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22032114050027800000052058503 Certidão Certidão 22032810292154200000052924150 Decisão Decisão 22041117513280800000054656911 Petição Petição 22041311002527000000054923595 Emenda a Inicial - Altair e Fernando Petição 22041311002544400000054932492 Certidão Certidão 22052513145060000000059745544 -
15/08/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 03:51
Decorrido prazo de ALTAIR LINS DA SILVA LEAL em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 03:51
Decorrido prazo de FERNANDO SOUZA LIMA DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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30/06/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2022 13:15
Conclusos para decisão
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25/05/2022 13:14
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 03:16
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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13/04/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
Emendem os autores a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), comprovando a notificação do réu Marcelo Rodrigo Tavares de Castro.
Intime-se. -
11/04/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2022 13:43
Conclusos para decisão
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11/04/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 10:28
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 14:05
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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21/03/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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