TJPA - 0801293-50.2022.8.14.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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25/09/2024 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/09/2024 09:58
Baixa Definitiva
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25/09/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BARROS DE SOUSA em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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29/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:38
Homologada a Transação
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01/08/2024 12:50
Conclusos para decisão
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01/08/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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06/02/2023 12:23
Juntada de Certidão
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04/02/2023 19:49
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BARROS DE SOUSA em 03/02/2023 23:59.
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13/12/2022 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
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13/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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07/12/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:20
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801293-50.2022.8.14.0061 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: TUCURUÍ/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: MARIA DO ROSARIO BARROS DE SOUSA APELADO: BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Rosario Barros de Sousa, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí/PA, que nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Materiais com Repetição do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais com Pedido Subsidiário de Anulação de Negócio Jurídico, movida em desfavor de BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento, indeferiu a inicial “nos moldes dos artigos 330, inciso III e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela autora, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Pelo que se vê, há dúvida sobre a má-fé da parte autora, motivo pelo qual não a condeno ao pagamento de multa.
De outro lado, está mais que evidente a má-fé dos Advogados, razão pela qual o condeno ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, o que faço com fulcro nos artigos 80, inciso III, e 81, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento da multa, proceda-se com a inscrição em dívida ativa.
Desde já, oficie-se ao Conselho de Ética da OAB-PA, para conhecimento e apuração de eventual falta”.
Em suas razões recursais, aduz o apelante, em síntese: “Cinge-se a controvérsia acerca de descontos perpetrados pela parte recorrente em face da recorrida pela cobrança do serviço de cartão de crédito com margem consignável não solicitado. (...) Ocorre que tal veredito não merece ser mantido, pelos motivos de fato e de direito e seguir expostos.
DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - VIA INADEQUADA PARA ARGUIÇÃO DE IRREGULARIDADE PROFISSIONAL.
Excelências, a única ‘irregularidade’ levantada pelo douto juízo de raiz é quanto a quantidade de ações movidas por este causídico.
Ocorre que tal fundamento é de cunho exclusivamente ético profissional, não havendo e não sendo mencionado nenhuma irregularidade processual ou de representação.
Ademais, foi qualificado como captação indevida os processos constantes na OAB deste causídico sem qualquer devido processo legal, ou qualquer indício de irregularidade, mas tão somente pautado na quantidade de processos.
Ora, Excelências, é inadmissível que o direito de ação da parte autora seja tolhido pelo descontentamento do juízo singular em relação à quantidade de processos protocolados por seu causídico na comarca em que reside, sem qualquer fundamento ou decisão.
Compulsando os autos Vossas Excelências podem verificar que não houve nenhuma diligência a fim de apurar a regularidade da representação, tampouco qualquer elemento foi apresentado aos autos. (...) Inclusive, o devido processo legal é considerado o mais importante dos princípios constitucionais, pois dele derivam todos os demais.
Ele reflete em uma dupla proteção ao sujeito, no âmbito material e formal, de forma que o indivíduo receba instrumentos para atuar com paridade de condições com o Estado.
Vê-se que o devido processo legal fora severamente desrespeitado, à medida em que, baseado em um FATO e sem qualquer elemento de prova o processo foi extinto sem resolução de mérito, sem sequer ter dado a oportunidade de a parte autora manifestar-se.
Ademais, vemos que também fora extrapolado a competência do douto juízo, a medida em que, cabe à Ordem dos Advogados do Brasil julgar e condenar mediante devido processo legal faltas éticas cometidas por advogados no exercício da profissão.
Sendo assim, percebemos que descabida é a extinção do feito por suposta irregularidade baseada unicamente na quantidade de processos movidos pelo causídico, de modo que a cassação da sentença de raiz é medida que se impõe.
DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ DA INSTUIÇÃO FINANCEIRA Excelências, é de conhecimento público e notório a atuação temerária de instituições financeiras que tem como alvo principal idosos aposentados e pensionistas.
A par disso, o peso da abundância de demandas repetidas que superlotam o judiciário deve ser remetido às instituições financeiras que atuam de forma desonesta e ilícita no mercado de consumo e não em face da parte recorrente, que possui legítimo direito de ser ressarcido pelos danos morais e materiais que sofreu.
Ademais, o Código de Processo Civil elenca um rol taxativo de condutas que acarretam a condenação de litigância de má-fé. É considerada demanda temerária aquela em que a ação é ajuizada de maneira ilícita ou ilegal, o que não ocorre no caso dos autos.” Nesse contexto, postula: “a) A cassação da sentença que extinguiu o feito sem devido processo legal. b) A desconstituição da litigância de má-fé. c) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).” Contrarrazões apresentadas, sendo postulado o não provimento do apelo.
Por último, os autos vieram-me distribuídos. É o essencial relatório.
Defiro a gratuidade processual.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Decido monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cinge a controvérsia recursal se a alegada advocacia predatória tem força legal para promover a extinção do processo.
Segundo a Constituição Federal[1], “o advogado é indispensável à administração da justiça”, portanto, “inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão”, desde que nos limites da lei.
Quando inscrito em seu órgão de classe e legalmente habilitado por instrumento de procuração, o profissional está apto ao exercício de sua capacidade postulatória para atuar na defesa dos direitos de seu constituinte, sendo essa a exigência legal disposta pelo Estatuto Processual Civil, em seus artigos 103 e 104: “Art. 103.
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos - destaquei”. À vista disso, se o profissional está realizando advocacia predatória, sem sombra de pálida dúvida, sua conduta profissional não sofrerá exame pelo julgador, por não lhe competir a incumbência.
Ao contrário, a obrigação dessa análise pertencerá ao Órgão de Classe, desde que acionado.
Portanto, até que haja uma previsão legal acerca da advocacia predatória como item limitador ao exercício ao direito constitucional de ação, o profissional está autorizado a propor ação judicial, independentemente da quantidade, que não tem força legal para extinguir o processo sem resolução de mérito, eis que o assunto não foi nem ao menos colocado em pauta ao longo da lide.
Com efeito, a advocacia predatória não é objeto da lide, não podendo ser usada como fundamento para indeferir a exordial ou extinguir o feito, por uma simples razão: Não há previsão legal para tanto.
Não é o advogado que está sob exame e sim a pretensão eleita e posta à análise do Judiciário, que deveria receber julgamento de procedência ou improcedência do almejo inicial, o que torna a sentença nula de pleno direito por falta de acertada fundamental legal, somado ao fato de impedir o acesso à Justiça mediante ao exercício constitucional ao direito de ação.
Nesse sentido, cito, à título de exemplo, o julgado recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA.
CABIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO DO PROCURADOR.
AÇÃO PRÓPRIA.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
A pena por litigância de má-fé somente pode ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, devendo a apreciação de conduta desleal por parte deste ser feita em ação própria, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94).
V.V: Não há como prevalecer a decisão que indeferiu a inicial que atende a todos os requisitos legais e está devidamente acompanhada dos documentos necessários ao seu processamento, ressaltando-se que não há qualquer óbice legal ao ajuizamento de mais de uma ação contra a mesma parte discutindo diversos contratos ou relações jurídicas. - Eventuais irregularidades ou ilegalidades relativas ao ajuizamento excessivo de demandas similares ou aos atos praticados pelo patrono da parte devem ser apurados através do meio correto, não se afigurando crível aplicarem-se penalidades não prescritas em lei para suspostamente "vedar" tais práticas”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.261941-5/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2022, publicação da súmula em 22/03/2022.
Destacado).
De igual forma, esta e.
Corte assim já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ADVOCACIA PREDATÓRIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM O MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO – ÔNUS DO BANCO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA COBRANÇA – ERROR IN JUDICANDO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora demostrou, por meio de documentos juntados (ID Nº. 9375762), a ativação da reserva de margem consignável e os referidos descontos ilegais feitos pela instituição financeira, não tendo nesse particular, o banco se desincumbido de comprovar o ônus que lhe competia, previsto no art. 373, inciso II do CPC, isto é, a expressa autorização da parte requerente ou sequer juntado algum contrato firmado entre as partes. 2-Nesse sentido, em que pese seja de conhecimento desta Relatora a atuação do “advogado predatório”, no presente caso, o juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, em que a parte autora, apesar de ter o perfil dessas demandas predatórias, demonstrou o suposto ilícito perpetrado pelo banco apelado, demonstrando total interesse processual em ver a resolução da demanda ajuizada. 3-Ademais, no presente caso, impossível não considerar as características pessoais da autora (pessoa idosa, analfabeta, aposentada e com baixa renda mensal) e a, priori, a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva, devendo o feito ser melhor instruído, a fim de dirimir a questão trazida. 4-Desta feita, forçoso reconhecer que a extinção do processo, sem a observância ao devido processo legal e fundamentação que se subsume ao caso concreto, enseja a nulidade dos autos, devendo o feito retornar ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento. 5-Recurso conhecido e provido, a fim de anular a sentença ora vergastada. (TJPA, 10503861, 10503861, Rel.
Maria de Nazare Saavedra Guimaraes, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-07-26, Publicado em 2022-08-03).
Portanto, como destaquei, a advocacia predatória atrai infração administrativa a ser apurada pelo Órgão de Classe e não pelo Judiciário, logo, esse tema não tem força para extinguir o processo sem resolução de mérito, sobretudo considerando que representa um afronte ao exercício do direto de ação e ao livre acesso à justiça da parte, que certamente não tem conhecimento do modo de agir de seu contratado e, portanto, não pode ser prejudicada quanto ao direito de obter o julgamento da pretensão eleita.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao apelo, desconstituindo-se integralmente a sentença ora prolatada, o que inclui a condenação por litigância de má-fé nos termos da fundamentação legal ao norte lançada, determinando o prosseguimento do feito na origem com a diligência que o julgador entender necessária.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para os ulteriores de direito.
Belém, 11 de novembro de 2022.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora [1] Art. 133.
O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. -
11/11/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:10
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELADO), MARIA DO ROSARIO BARROS DE SOUSA - CPF: *03.***.*13-72 (APELANTE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (TERCEIR
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11/11/2022 09:33
Conclusos para decisão
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11/11/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 22:52
Recebidos os autos
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09/11/2022 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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