TJPA - 0811915-51.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 14:01
Baixa Definitiva
-
16/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0811915-51.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: EDUARDO SIMÃO NASCIMENTO E SILVA ADVOGADA: KAMILA AGUIAR DA SILVA (OAB/PA 19.864) EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO MOTA VASCONCELOS (OAB/PA 6.957) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando a ausência de manifestação contrária da parte exequente acerca do adimplemento da RPV, Oficio nº 724/2022-SEJUD, bem como considerando que a gestão do precatório expedido ocorrerá pela Coordenadoria de Precatórios, ARQUIVE-SE este pedido de cumprimento.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
14/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:22
Determinado o arquivamento
-
14/06/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO SIMAO NASCIMENTO E SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0811915-51.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: EDUARDO SIMÃO NASCIMENTO E SILVA ADVOGADA: KAMILA AGUIAR DA SILVA (OAB/PA 19.864) EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO MOTA VASCONCELOS (OAB/PA 6.957) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Manifeste-se a parte credora sobre os comprovantes de depósito apresentados pelo devedor.
Após, conclusos.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
29/05/2023 19:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/05/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
26/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 08:21
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0811915-51.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: EDUARDO SIMÃO NASCIMENTO E SILVA ADVOGADA: KAMILA AGUIAR DA SILVA (OAB/PA 19.864) EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO MOTA VASCONCELOS (OAB/PA 6.957) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Em atenção à certidão (ID 13631319), informando o transcurso do prazo e a ausência de pagamento da RPV, Ofício nº 724/2022-SEJUD (ID 11340802), intime-se pessoalmente o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações.
Após, conclusos.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
25/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 10:44
Recebidos os autos
-
16/12/2022 10:44
Juntada de petição inicial
-
15/12/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO SIMAO NASCIMENTO E SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA JUDICIÁRIA EDITAL DE INTIMAÇÃO Nos termos do art. 7º, §5º, da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 218, §3º, do CPC/2015), manifestações sobre o ofício requisitório Nº 722/2022-SEJUD (ID 11764349), a ser enviado à Coordenadoria de Precatórios.
Belém/PA, 16/11/2022.
JONAS PEDROSO LIBÓRIO VIEIRA Secretário Judiciário -
17/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 21:38
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 14:55
Juntada de Ofício
-
27/10/2022 00:01
Publicado Ofício requisitório em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 21:33
Juntada de Ofício
-
15/06/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:06
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 14:43
Decorrido prazo de EDUARDO SIMAO NASCIMENTO E SILVA em 08/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 09:21
Conclusos ao relator
-
01/06/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:01
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 00:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 13:39
Conclusos ao relator
-
26/05/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 12:31
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/05/2022 10:42
Juntada de Ofício
-
22/04/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 16:07
Transitado em Julgado em 19/04/2022
-
18/04/2022 00:00
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
14/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0811915-51.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: EDUARDO SIMÃO NASCIMENTO E SILVA ADVOGADA: KAMILA AGUIAR DA SILVA (OAB/PA 19.864) EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO MOTA VASCONCELOS (OAB/PA 6.957) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido individual de cumprimento em razão de acordo firmado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0004396-97.2016.8.14.0000, transitado em julgado.
Após regular instrução a partes resolveram celebraram acordo extrajudicial, cujos termos foram carreados aos autos (ID 7467173) requerendo homologação judicial.
Destarte, tratando-se de direito patrimonial disponível e em respeito a autonomia das partes, na forma do art. 487, III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO a proposta de transação extrajudicial em todos os seus termos extinguindo o presente processo com resolução de mérito.
Honorários advocatícios (contratuais e de sucumbência) na forma como pactuado pelos acordantes.
Custas na forma da lei (art. 90, §2º do CPC), sendo a Fazenda Pública isenta (art. 40 Lei estadual nº 8.328/2015).
Considerando que as partes expressamente renunciaram ao prazo recursal em face desta decisão DETERMINO à Secretaria Judiciária que expeça as ordens de pagamento necessárias e correspondentes aos valores/créditos homologados sendo: Precatório (exequente) e RPV (patrona).
DETERMINO, ainda, que sejam adotadas todas as providências necessárias à efetivação desta decisão em tudo observando os termos do acordo homologado.
Por fim, deverá a Secretaria Judiciária encaminhar anexado aos ofícios que serão expedidos cópia da presente decisão homologatória.
Fica, desde já, autorizada, caso necessário, a remessa dos autos ao Serviço de Contadoria para elaboração dos cálculos pertinentes à efetivação desta decisão, devendo o referido setor administrativo se ater fielmente aos termos desta decisão e da proposta de acordo homologada.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 11 de abril de 2022.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
12/04/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 22:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/12/2021 09:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/09/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2021 22:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/02/2021 23:59.
-
23/02/2021 19:01
Conclusos ao relator
-
18/02/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO SIMAO NASCIMENTO E SILVA em 04/02/2021 23:59.
-
29/01/2021 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO SIMAO NASCIMENTO E SILVA em 28/01/2021 23:59.
-
02/12/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 18:44
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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