TJPA - 0800885-64.2021.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 11:10
Juntada de Ofício
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27/02/2025 11:04
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 11:08
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 08:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:31
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
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29/02/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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03/01/2024 09:23
Juntada de Certidão
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24/09/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:13
Decorrido prazo de ALDENIR ROMANA TEIXEIRA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:49
Juntada de Certidão
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01/09/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 12:47
Conclusos para despacho
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01/09/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 11:08
Conclusos para decisão
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17/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ALDENIR ROMANA TEIXEIRA DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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21/04/2023 01:12
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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21/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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18/04/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 09:30
Juntada de Informações
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04/07/2022 18:01
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2022 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2022 11:56
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2022 12:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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23/06/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 00:16
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais c/c repetição de indébito c/c tutela de urgência proposta por Aldenir Romana Teixeira da Silva em face de Banco Bradesco S/A.
Narrou que tomou conhecimento de descontos em seu benefício e se dirigiu a uma agência do INSS, ocasião em que foi informada da existência de um empréstimo em seu benefício, junto ao banco requerido.
Afirma não realizou e nem autorizou que terceiro contratasse o referido empréstimo.
Requer a concessão de tutela de urgência para que o requerido suspenda a cobrança.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No presente caso, em cognição sumária, típica dessa fase processual, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sendo necessária a dilação probatória para comprovar o alegado.
Explico.
Por experiência jurídica desta Magistrada, as demandas referentes a esta causa de pedir, de fato, muitas, subsumem-se à ocorrência de fraudes.
Porém, outras tantas estão inseridas em um cenário de descontrole financeiro do contratante/autor.
Os documentos que instruem a inicial não são suficientes para convencer esta Magistrada acerca da probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora, nos termos do art. 98 § 1º do CPC.
Determino o processamento do feito, com prioridade, conforme preceitua o art. 71 da lei 10.741/03.
Defiro a inversão do ônus da prova, por ser o requerido quem detêm os documentos necessário para elucidação dos fatos.
Designo audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC para o dia 24 de junho de 2022, às 12:00h.
CITE-SE/INTIME-SE o requerido, pela sistema caso possua procuradoria cadastrada, caso negativo, pela via postal, para que compareça a audiência designada, ressaltando que, nos termos do art. 335 do CPC: O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Intime-se a autora através de seu advogado.
P.R.I.C.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL Eldorado do Carajás, 18 de janeiro de 2022.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
12/04/2022 08:59
Audiência Conciliação designada para 24/06/2022 12:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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12/04/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2022 08:17
Conclusos para decisão
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12/01/2022 08:17
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2022 08:17
Cancelada a movimentação processual
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27/12/2021 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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