TJPA - 0802102-43.2021.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/08/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 00:05
Decorrido prazo de BRASIN - LABORATORIO DE INJECAO DIESEL E SERVICOS LTDA - EPP em 19/05/2025 23:59.
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30/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Rua Ilhéus, S/N, Industrial, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-060 Telefone: (91) 37299704 [email protected] Número do Processo Digital: 0802102-43.2021.8.14.0039 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Duplicata (4972) REQUERENTE: PNEUS CASTRO PARAGOMINAS LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: TYCIA BICALHO DOS SANTOS - PA14972 REQUERIDO: BRASIN - LABORATORIO DE INJECAO DIESEL E SERVICOS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Solicita-se ao(à) autor(a) que forneça o endereço atualizado do(a) requerido(a) em até 5 dias úteis.
Custas para novas diligências por conta do(a) autor(a), salvo justiça gratuita.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital OTAVIA DE OLIVA A.
NUNES 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
PARAGOMINAS/PA, 6 de maio de 2025. -
06/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 18:37
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 13:02
Juntada de Mandado
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13/11/2024 13:14
Decorrido prazo de PNEUS CASTRO PARAGOMINAS LTDA - EPP em 12/11/2024 23:59.
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05/10/2024 17:24
Decorrido prazo de BRASIN - LABORATORIO DE INJECAO DIESEL E SERVICOS LTDA - EPP em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 09:49
Decorrido prazo de BRASIN - LABORATORIO DE INJECAO DIESEL E SERVICOS LTDA - EPP em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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01/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0802102-43.2021.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XIV da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA, intimo a parte AUTORA, através de seu(s) advogado(s), para o pagamento das CUSTAS COMPLEMENTARES (01- EXPEDIÇÃO DE MANDADO), no prazo de 30 dias, ficando a realização do ato sobrestada até o ulterior pagamento.
Ressalta-se que caso não haja o recolhimento, os autos serão extintos por falta de interesse no prosseguimento do feito como arrimo no art. 485, III, do CPC.
Paragominas, 25 de setembro de 2024 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
25/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 01:13
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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06/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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02/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 09:48
Conclusos para decisão
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27/08/2024 09:46
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0802102-43.2021.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XVI da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA.
INTIME-SE a parte AUTORA para pagamento das CUSTAS INTERMEDIÁRIAS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS referente à diligência de intimação da parte executada para pagamento voluntário e/ou impugnação ao cumprimento de sentença, ficando a realização do ato sobrestada até o ulterior pagamento.
Ressalta-se que caso não haja o recolhimento, os autos serão extintos por falta de interesse no prosseguimento do feito como arrimo no art. 485, III, do CPC.
Paragominas-PA, 15 de maio de 2024.
JOSE FELIZARDO ESMERALDO NETO 2ª Vara Cível de Paragominas -
15/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 17:43
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Pará, INTIMO a parte Requerente, por intermédio de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do ID 112731939, sob pena de arquivamento. 8 de abril de 2024 JOSE FELIZARDO ESMERALDO NETO 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas-PA -
08/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 02:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 02:01
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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07/04/2024 08:24
Decorrido prazo de PNEUS CASTRO PARAGOMINAS LTDA - EPP em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 08:24
Decorrido prazo de BRASIN - LABORATORIO DE INJECAO DIESEL E SERVICOS LTDA - EPP em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 08:24
Decorrido prazo de PNEUS CASTRO PARAGOMINAS LTDA - EPP em 03/04/2024 23:59.
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13/03/2024 04:08
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0802102-43.2021.8.14.0039 AUTOR: PNEUS CASTRO PARAGOMINAS LTDA - EPP REU: BRASIN - LABORATORIO DE INJECAO DIESEL E SERVICOS LTDA - EPP SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por PNEUS CASTRO PARAGOMINAS LTDA. contra BRASIN – LABORATÓRIO DE INJEÇÃO DIESEL E SERVIÇOS LTDA (DAVI TRUCK DIESEL), sob a alegação de que a parte autora é credor da parte ré, no montante de R$ 20.253,74 (vinte mil duzentos e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos). 2.
No ID 76574155, foi recebida e processada a presente demanda, sendo determinada a expedição de mandado monitório para o pagamento e citação do réu. 3.
Regulamente citado, conforme ID 99514812, a parte ré não pagou o débito ou apresentou embargos monitórios, como certificado no ID 105720929. 4. É o relatório.
DECIDO. 5.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerida não efetuou o pagamento, não opôs embargos à monitória e não se utilizou de qualquer outra manifestação processual. 6.
Acerca da ausência de manifestação do réu nos autos, o art. 344 do CPC/2015 dispõe que se “o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. 7.
Nesse sentido, considerando que o réu foi regularmente citado e não apresentou embargos, decreto-lhe à revelia. 8.
Com a revelia, não se amoldando a qualquer das exceções do art. 345, do CPC, presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor e possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC. 8.
Assim sendo, anuncio desde logo o julgamento antecipado do mérito, face a decretação da revelia e face o feito não necessitar de outras provas que não as constantes dos autos. 9.
Diante da decretação da revelia e do reconhecimento dos fatos narrados na inicial como verdadeiros, e ainda, diante dos documentos acostados aos autos, outro meio não resta senão a total procedência do pleito autoral. 10.
Ausente a oposição de embargos, a ação monitória concretiza o objetivo a que se propõe, de converter em título executivo judicial prova escrita da existência de obrigação. 11.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO MONITÓRIA, constituindo de pleno direito, nos termos do art. 700 e 701, § 2º, do CPC, o título executivo judicial, com a obrigação do réu BRASIN – LABORATÓRIO DE INJEÇÃO DIESEL E SERVIÇOS LTDA (DAVI TRUCK DIESEL) a pagar à parte autora PNEUS CASTRO PARAGOMINAS LTDA. a quantia de R$ 20.253,74 (vinte mil duzentos e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos), a ser acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da citação até o efetivo pagamento. 12.
Condeno o réu ainda no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 13.
Consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito conforme o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 14.
Aguarda-se em secretaria o prazo de 15 (quinze) dias para o trânsito em julgado, após, intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao cumprimento de sentença. 15.
Fica o réu intimado por publicação, ante a revelia.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá esta decisão, inclusive mediante cópia, como Mandado e Carta de Citação e Intimação, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI.
Paragominas/PA, Data da Assinaatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA -
11/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 11:58
Juntada de Certidão
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04/02/2024 21:10
Decorrido prazo de BRASIN - LABORATORIO DE INJECAO DIESEL E SERVICOS LTDA - EPP em 01/02/2024 23:59.
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09/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0802102-43.2021.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, e nos termos do art. 93.
XIV da CF/88, e, em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ e ao provimento 006/2009-CJCI procedo por meio desta à intimação das partes, conforme Decisão alhures, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão.
Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Paragominas,7 de dezembro de 2023.
GILVONETE MARIA DE SANTANA GOMES -
07/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 10:36
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:32
Decorrido prazo de BRASIN - LABORATORIO DE INJECAO DIESEL E SERVICOS LTDA - EPP em 24/10/2023 23:59.
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20/09/2023 07:01
Decorrido prazo de BRASIN - LABORATORIO DE INJECAO DIESEL E SERVICOS LTDA - EPP em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 10:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/08/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 07:05
Decorrido prazo de PNEUS CASTRO PARAGOMINAS LTDA - EPP em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:15
Decorrido prazo de BRASIN - LABORATORIO DE INJECAO DIESEL E SERVICOS LTDA - EPP em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:15
Decorrido prazo de PNEUS CASTRO PARAGOMINAS LTDA - EPP em 27/06/2023 23:59.
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22/06/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2023 17:51
Expedição de Mandado.
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04/06/2023 01:04
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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04/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802102-43.2021.8.14.0039 Nome: PNEUS CASTRO PARAGOMINAS LTDA - EPP Endereço: Avenida Presidente Vargas, 510, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130 Nome: BRASIN - LABORATORIO DE INJECAO DIESEL E SERVICOS LTDA - EPP Endereço: BR 010, S/N, Praça Célio Miranda 984, KM 12, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DESPACHO/MANDADO Vistos, etc. 1.
Inicialmente, é preciso pontuar que Embargos à Execução, ação apresentada tempestivamente pelo Requerido, conforme certificado em id.76574155, possui natureza, conteúdo e procedimento diferente dos Embargos Monitórios, peça de defesa cabível à presente ação. 2.
Assim, e entendendo que, de fato, a presente ação foi proposta originalmente como Ação de Execução, o que explica a confusão na defesa do Requerido, em respeito aos princípios do contraditório, ampla defesa, boa-fé processual e cooperação, determino que seja o Requerido novamente citado, pessoalmente, nos termos da decisão de id.76574155.
Na oportunidade, deverá lhe ser dado ciência também deste despacho. 3.
Após, caso haja apresentação de embargos monitórios no prazo legal, considerando que a oposição destes têm por consequência a conversão do procedimento monitório em procedimento ordinário, intime-se o Requerente para réplica no prazo de 15 (quinze) dias de acordo com o artigo 351 do CPC. 4.
Apresentada réplica ou havendo transcurso do prazo in albis, certifique-se e INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. 5.
Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 6.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 7.
No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 8.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 9.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 10.
Após, venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). 11.
Os demais pedidos de produção probatória apresentados em sede de petição inicial deverão ser apresentados no momento oportuno, para que sejam analisados em sede de saneamento processual.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. . (assinado eletronicamente) MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito Substituta Auxiliar da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (Portaria n. 740/2022-GP, DJE de 23.02.2022) TELEFONE: (91) 37299704 -
31/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 13:22
Conclusos para despacho
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31/05/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 17:50
Juntada de Certidão
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23/02/2023 15:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para MONITÓRIA (40)
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23/02/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 07:39
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2023.
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14/02/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0802102-43.2021.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM°.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, procedo por meio desta, à intimação do requerente, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a Certidão de ID 86530003, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Paragominas,12 de fevereiro de 2023 JOSE FELIZARDO ESMERALDO NETO -
12/02/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 22:59
Ato ordinatório praticado
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12/02/2023 22:52
Juntada de Certidão
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09/11/2022 08:06
Decorrido prazo de BRASIN - LABORATORIO DE INJECAO DIESEL E SERVICOS LTDA - EPP em 08/11/2022 23:59.
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10/10/2022 12:12
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 05:11
Decorrido prazo de PNEUS CASTRO PARAGOMINAS LTDA - EPP em 03/10/2022 23:59.
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16/09/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2022 11:30
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 00:59
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2022 14:37
Conclusos para decisão
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18/08/2022 14:36
Juntada de Certidão
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15/05/2022 00:41
Decorrido prazo de PNEUS CASTRO PARAGOMINAS LTDA - EPP em 11/05/2022 23:59.
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02/05/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 00:02
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802102-43.2021.8.14.0039 Nome: PNEUS CASTRO PARAGOMINAS LTDA - EPP Endereço: Avenida Presidente Vargas, 510, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130 Nome: BRASIN - LABORATORIO DE INJECAO DIESEL E SERVICOS LTDA - EPP Endereço: BR 010, S/N, Praça Célio Miranda 984, KM 12, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DESPACHO 1.
De uma breve análise dos autos, verifiquei a ausência de título executivo a embasar a execução, pois, embora afirme fundamentar sua ação em duplicata, a parte exequente não apresentou tal título. 2.
Além disso, segundo entendimento pacificado pelo STJ, para que se proceda à execução de duplicata mesmo sem a apresentação da cártula, são necessários: boletos bancários, respectivos instrumentos de protesto e comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços.
No caso em questão, os boletos bancários juntados não vieram acompanhados de protestos e as notas fiscais não trazem comprovação de entrega de mercadoria ou prestação de serviço. 3.
Desse modo, INTIME-SE a parte exequente para emendar a inicial, apresentando título executivo capaz de embasar ação executiva nos termos do art.784, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art.321, caput, do CPC. 4.
Alternativamente, pode a parte exequente, no mesmo prazo do item “3”, emendar a inicial com vistas a adequar a causa de pedir e os pedidos à ação de cobrança ou à ação monitória. 5.
Após, autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 881/2022-GP.
Belém, 14 de março de 2022) -
12/04/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 15:00
Conclusos para despacho
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11/04/2022 14:57
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2021 17:01
Juntada de Certidão
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08/06/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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