TJPA - 0833723-14.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 10:20
Juntada de Petição de identificação de ar
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10/02/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 03:28
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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10/02/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0833723-14.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Condomínio em Edifício] Parte exequente: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO ELBA Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2390, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 Parte executada: ANNE RAQUEL LEAL DE MOURA Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2390, apto 504, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 SENTENÇA Trata-se de execução de título executivo judicial de acordo homologado judicialmente e realizado no 6º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Capital (IDs 55730308 e 55730310). É o necessário relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
A parte exequente informou que celebrou novo acordo com a parte executada, abrangendo tanto a dívida decorrente do título sob execução quanto novas dívidas condominiais (ID 65146369).
Em consulta ao sistema judicial eletrônico (PJe), verifica-se que esse novo acordo foi igualmente homologado judicialmente no 6º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Capital (conforme ID 61898037 do feito registrado sob o nº 0838059-61.2022.8.14.0301).
Noutras palavras, ocorreu a novação da dívida exequenda.
Sendo assim, extingo a execução (arts. 924, III, e 925 do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa processual.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
03/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 15:13
Expedição de Certidão.
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31/07/2022 02:25
Decorrido prazo de ANNE RAQUEL LEAL DE MOURA em 29/07/2022 23:59.
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14/07/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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29/06/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2022 07:46
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 02:09
Publicado Despacho em 15/06/2022.
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15/06/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 11:50
Conclusos para despacho
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10/06/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 15:23
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 04:10
Decorrido prazo de ANNE RAQUEL LEAL DE MOURA em 17/05/2022 23:59.
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07/05/2022 07:04
Juntada de identificação de ar
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12/04/2022 03:13
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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12/04/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0833723-14.2022.8.14.0301 Autos de [Condomínio em Edifício] Parte exequente: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO ELBA Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2390, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 Parte executada: ANNE RAQUEL LEAL DE MOURA Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2390, apto 504, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 DESPACHO Trata-se de execução de título executivo judicial constituído nos autos do processo nº 0851463-19.2021.8.14.0301, que tramitou pelo 6º Cejusc da Capital (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$-1.655,09 (ID 55728604), sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1995.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observando o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel cuja propriedade gerou a dívida (R$-1.820,60 – art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar manifestação no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), a qual, em regra, não terá efeito suspensivo.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
08/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 10:08
Conclusos para despacho
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08/04/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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