TJPA - 0800191-80.2021.8.14.0011
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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27/08/2025 14:33
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:47
Juntada de despacho
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21/01/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2025 12:45
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:54
Juntada de despacho
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22/08/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:57
Juntada de despacho
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04/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:55
Conclusos para despacho
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21/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
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08/11/2023 08:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 12:15
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2023 12:39
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 12:39
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI Autos n.: 0800191-80.2021.814.0011 Ação Penal: Tráfico de drogas.
Autor: Ministério Público.
Réu (s): Patrick de Oliveira Cardoso e Marcos Adriano Oliveira Basotelle.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, por sua Promotoria de Justiça junto a esta Comarca, ofereceu denúncia contra PATRICK DE OLIVEIRA CARDOSO E MARCOS ADRIANO OLIVEIRA BASOTELLE, já qualificados, dando-a como incursa nas sanções previstas nos art. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006.
Narra a denúncia: “Narram os autos do Inquérito Policial que os indiciados, praticaram os crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
A priori cabe destacar que o denunciado Patrick de Oliveira Cardoso forneceu seu nome errado motivo pelo qual fez-se necessário a retificação dos autos do IPL.
A guarnição da PM recebeu uma denúncia anônima dando conta de que dois homens foragidos do sistema penal estavam em uma casa na Av.
Cipriano Santos.
Chegando ao local, avistaram dois homens que ao verem a viatura policial tentaram evadir-se, porém sem sucesso.
No interior da casa havia uma barra com cerca de 75 (setenta e cinco) gramas de Cannabis Sativa, popularmente conhecida como maconha.
Perante a autoridade policial os denunciados negaram a autoria delitiva.” APF (ID 30363092).
IPL (ID 30657970).
Exame de Constatação Provisória no ID 30657972 – Pág. 6.
Notificados no IDs 40521677 e 40559353 e apresentaram resposta à acusação no ID 57698049.
Decisão que recebeu a denúncia no dia 29 de abril de 2022, no ID 59511539.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 15 de junho de 2022 (ID 66077560) ouvido as testemunhas e qualificado e interrogado os réus.
Em alegações finais orais em audiência o Ministério Público entendeu que a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, tendo o RMP requerido a condenação dos denunciados nos termos da denúncia.
Por sua vez, a Defesa em alegações finais orais, requereu a absolvição, ou, caso entenda pela condenação, que seja aplicado o mínimo legal.
Laudo Toxicológico Definitivo no ID 102512744.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face dos réus PATRICK DE OLIVEIRA CARDOSO E MARCOS ADRIANO OLIVEIRA BASOTELLE, na qual descreve a conduta típica descrita no art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
II. 1 – DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA: Em relação ao crime de associação para o tráfico não se vislumbra o animus dos agentes em associarem-se para a prática de delitos determinados de forma estável e em caráter permanente.
No caso em análise, restou frágil a prova da estabilidade para se afirmar a existência de animus associativo.
Isto porque não há indicativos de associação estável e duradoura entre os denunciados com o fito de cometer delitos.
Dessa forma e em consonância com a jurisprudência majoritária, não reconheço a associação criminosa, tipificada no art. 288, do Código Penal, na esteira dos seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA - POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS - DECOTE DAS MAJORANTES - INVIABILIDADE - PENA-BASE CORRETAMENTE FIXADA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - QUANTUM DE AUMENTO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DE TRÊS MAJORANTES - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - DETRAÇÃO DA PENA - MOMENTO INOPORTUNO - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
I - Inexistindo prova inequívoca da associação estável e permanente para o fim de cometer crimes, os acusados devem ser absolvidos da imputação pela prática do delito tipificado no art. 288 do CP. (...) (TJ-MG - APR: 10223150007233001 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 14/06/2016, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/06/2016) (Grifei) APELAÇÃO CRIME.
TRIBUNAL DO JURI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CRIMES CONEXOS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
AUSENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE A CONFORTAR A TESE ACUSATÓRIA.
IMPRONÚNCIA MANTIDA. 1.
Inexistindo mínimos indícios a indicar que tenham os réus se reunido com a finalidade de praticar crimes em conluio, não há como reconhecer a associação criminosa, que exige caráter estável e permanente, além da evidente intenção dos associados de praticar mais de um delito, de modo que não se confunde com o concurso de pessoas. 2.
Materialidade do delito tipificado no art. 288 do CP não demonstrada no caso dos autos, que indica terem os réus agido em mero concurso de agentes, de modo que deve ser mantida a impronúncia de todos os denunciados quanto a este delito conexo. 3.
Hipótese em que a própria vítima da coação no curso do processo (art. 344, caput do CP) de um dos fatos imputados na denúncia isentou uma das rés (Franciele) da prática delituosa, afirmando categoricamente que ela somente presenciou as ameaças, o que torna imperiosa a manutenção de sua impronúncia quanto ao crime conexo.
APELO MINISTERIAL DESPROVIDO. (TJ-RS - ACR: *00.***.*36-50 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 25/05/2016, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/06/2016) (Grifei) II. 2 – TRÁFICO DROGAS: Quanto conduta típica descrita no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Não havendo nulidades, tampouco preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
No mérito, entendo que a pretensão ministerial merece parcial provimento.
Ao final da instrução probatória, verifico que restou comprovada a materialidade e a autoria do ilícito de tráfico de drogas se configura pelos fatos que se depreendem tanto dos depoimentos colhidos em sede policial, quanto daqueles que se formalizaram em Juízo.
No que toca ao crime, a ocorrência do fato encontra-se plenamente comprovada nos autos, não pairando quaisquer dúvidas quanto aos eventos delituosos, o que se depreende através do Inquérito Policial juntado aos autos.
A materialidade delitiva encontra-se plenamente comprovada nos autos por meio do Laudo Toxicológico Definitivo no ID 102512744.
No que tange à autoria do crime, os depoimentos colhidos em Juízo são precisos e suficientes para imputar à ré o ilícito destacado.
As testemunhas ouvidas em Juízo souberam precisar a conduta do denunciado na ação delituosa.
Com efeito, a testemunha PM GUILHERME SOARES DA COSTA FILHO disse que no dia dos fatos estava no comando da GU em Cachoeira do Arari e que haviam várias denúncias sobre uma casa, que ele, SD Renê e o SGT Odair se deslocaram para a residência dos cidadãos, chegando lá se depararam com dois cidadãos que no momento não recordou o nome deles, fizeram o cerco na casa e foi encontrado uma substância análoga a maconha na quantidade de 250 (duzentos e cinquenta) gramas, disse que reconheceu os dois que estavam presentes na audiência, inclusive o ‘moreno’ que tentou se evadir do local no dia da prisão, mas que foi recapturado atrás do hospital, disse que eles já estavam sendo investigados, disse que a maconha estava empressada, ressaltou que os dois acusados foram encontrados sentados na cama da residência, chegaram a adentrar na casa juntamente com os outros componentes da guarnição, o primeiro contato que tivemos com eles [acusados] foi na sala, disse que olhou pela janela e os avistou sentados em uma cama na sala, disse que como já tinham várias denúncias e já estavam sendo investigados.
Ressaltou que os dois estavam fora da casa, porém quando se deparam com a polícia correram para dentro da casa.
A testemunha PM ODAIR JOSÉ AGUIAR SANTOS informou em juízo que a situação dois foram denúncias de drogas, disse que sua função na guarnição era de patrulheiro, que não chegou entrar na casa e fiquei na retaguarda, disse que quem mostrou a substância encontrada foi o SGT Guilherme, que a droga estava embala em um material plástico, que como era o patrulheiro conduziu os dois para a viatura e não verificou o material apreendido, disse que o rapaz moreno tentou fugir algemado, mas foi capturado próximo ao hospital, disse que quem correu atrás do que fugiu foram os outros policiais que estavam na guarnição, disse que ficou na custodia provisória do outro preso, disse que além da droga encontrada foi encontrado uma tesoura, faca, sacos plásticos.
Ressaltou que a abordagem foi na frente da casa, disse que como eu estava na retaguarda, que o SGT Guilherme os acionou para conduzir os dois presos, recordou que foi apreendido uma boa quantidade de drogas, faca, tesoura e plásticos que armazenam a droga, disse que ficou na custódia do preso mais branco e que o moreno fugiu e foi encontrado próximo ao hospital.
No interrogatório do réu MARCOS ADRIANO OLIVEIRA BASOTELLE ele nega que estava com a droga e ainda alega que estava em outro imóvel.
No interrogatório do réu PATRICK DE OLIVEIRA que negou os fatos disse que só soube da droga quando já estava na Seccional de São Brás.
Assim, no que tange à autoria do crime e responsabilidade penal dos réus, os elementos acostados os autos, somados aos depoimentos colhidos em sede policial, em juízo e todo esse acervo probatório é suficiente para imputá-los a prática do núcleo do tipo penal de tráfico de drogas.
Ademais, pelo laudo de toxicológico definitivo de ID 92283493 uma embalagem com 74,400g de maconha na casa em que os réus estavam.
DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DE CONCURSO DE PESSOAS (art. 62, inc.
I e II, do CPB).
Deve ser reconhecida a agravante do art. 62, I e II, do Código Penal , pois o delito foi cometido em concurso de pessoas visto que os réus foram encontrados na posse da droga, na forma de lei específica.
Ademais, nesse já decidiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE RECEPTAÇÃO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE TRÁFICO.
CONCURSO DE AGENTES.
ARGUMENTOS CONCRETOS.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
DECISÃO MANTIDA.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. 2.
Na hipótese, o acórdão recorrido, em observância ao princípio da individualização da pena, utilizou argumentos idôneos para considerar desfavorável a vetorial relativa às circunstâncias do crime de tráfico, decidindo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3.
As circunstâncias do crime se referem ao modus operandi empregado na prática do delito, e, no caso dos autos, os aspectos ressaltados pelo colegiado, ou seja, "ainda que o concurso de agentes não tenha sido fator determinante para a prática delitiva, este possibilita maior probabilidade no exaurimento do crime, merecendo, assim, maior reprovação no caso concreto", representam elementos que ultrapassam ao inerente do tipo penal em tela e merecem reflexos mais gravosos na fixação da pena. 4.
Não houve bis in idem na elevação da pena-base pela consideração do concurso de agentes no crime de tráfico de drogas, notadamente porque o réu não foi processado pelo crime de associação para o tráfico, caso em que o concurso de pessoas constitui elementar do delito de associação. 5.
Mantém-se a decisão singular que reconsiderou a decisão anterior, para não conhecer do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e para não conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no HC: 513940 MS 2019/0161356-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 11/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2020) DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
Depreende-se da certidão de antecedentes criminais do réu Marcos Adriano Oliveira Basotelle (ID 30376945), que é reincidente, tendo cometido o crime em tela após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória nos autos nº 00056241520188140008.
O réu Patrick de Oliveira Cardoso também possui antecedentes criminais positivos, conforme (ID 66052695), sendo reincidente tendo cometido crime em tela após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória nos autos nº 00001812320178140201.
Com assim, configura-se a aplicação ao caso a agravante prevista no art. 61, inc.
I, do CP, para ambos os réus.
A defesa técnica nada trouxe capaz de elidir o conjunto probatório, sendo certo que as provas acostadas aos autos são absolutamente idôneas e aptas a sustentar um decreto condenatório.
Não tendo sido demonstrada a existência de causas que pudessem justificar a conduta dos Réus, excluir-lhes a culpabilidade ou, ainda, isentá-los da aplicação da pena, deve ser acolhida a pretensão ora deduzida.
O conjunto probatório devidamente compilado é suficiente para que se reconheça o ius puniendi de que é titular o Estado.
III.
DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia para CONDENAR os réus PATRICK DE OLIVEIRA CARDOSO E MARCOS ADRIANO OLIVEIRA BASOTELLE como incursos, nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. - ABSOLVO ambos os réus em relação ao crime do art. 35, da Lei 11.343/2006.
Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada com estrita observância do disposto no artigo 68, caput, também do referido diploma. - EM RELAÇÃO AO RÉU PATRICK DE OLIVEIRA CARDOSO 1ª fase: Iniciando a dosimetria da sanção, o Art. 59 do Código Penal impôs ao julgador, para o estabelecimento da pena aplicável à hipótese, a necessidade de apreciar a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e o comportamento da vítima.
Tratam-se das circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na pena base a ser imposta ao condenado. 1.1 Culpabilidade DESFAVORÁVEL, pois o acusado, ao tempo do crime, tinha plena consciência dos efeitos maléficos de seus atos, tendo praticado a ação sem nenhum juízo de reprovabilidade e sendo ainda o chefe da associação criminosa comandando os demais agentes na mercancia de entorpecentes; 1.2 Antecedentes FAVORÁVEL, pois apesar de o réu apresentar certidão de antecedentes criminais positiva deixo de valorá-la neste momento, reservando a sua aplicação para a segunda fase do processo de dosimetria da pena, em observância a súmula 241, do STJ, como forma de evitar a ocorrência do bis in idem; 1.3 Conduta Social FAVORÁVEL, pois não há nada a indicar que o réu se encontra envolvida em confusões, não contribua ao equilíbrio de seu núcleo familiar, não seja bem-visto na comunidade em que vive e não possua vocação para o trabalho ou aos estudos; 1.4 Personalidade, enquanto índole do acusado e sua maneira de sentir e agir, considero-a, em seu benefício, FAVORÁVEL, dado a ausência de laudos psicológicos/psiquiátricos, de formação e informações adequadas ao presente julgador; 1.5 Motivo do crime FAVORÁVEL, não havendo elementos para perquirir tal circunstância, sendo comuns ao tipo penal testilhado a obtenção de vantagem por meio da mercantilização de drogas ilícitas; 1.6 Circunstâncias da infração penal FAVORÁVEIS, pois dado o lugar do crime, o tempo de sua duração e a atitude do réu, não o torna mais reprovável do que já é; 1.7 Consequências do crime FAVORÁVEIS, pois não identificamos maiores danos a coletividade, além do próprio efeito nocivo das drogas a saúde pública e a sociedade de uma forma em geral; 1.8 Natureza e quantidade da substância entorpecente, FAVORÁVEL (art. 42 da Lei 11.343/2006): considerando que foi apreendido 01 invólucro, perfazendo o valor de 74,400 gramas de entorpecente conhecida como MACONHA. À vista das circunstâncias acima expostas e em observância ao art. 42 da Lei n°. 11.343/06, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 2ª Fase: AGRAVANTES E ATENUANTES.
Ausente circunstâncias atenuantes.
Contudo presente, duas agravantes e agravante do concurso de pessoas, prevista no art. 62, do CP e a do art. 61, inc.
I – reincidência, passando a dosar a pena intermediária em 09 (nove) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 958 (novecentos e cinquenta e oito) dias-multa, conforme entendimento pacífico do STJ. 3ª Fase: CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA.
Ausentes causas aumento ou diminuição de pena.
Com isso, fica o Réu condenado a PENA DEFINITIVA de reclusão 09 (nove) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 958 (novecentos e cinquenta e oito) dias multa.
Considerando as condições econômicas do réu, fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato.
Com fundamento no art. 33, §2º, alínea “a”, do CPB, atento, ainda, aos enunciados nº 718 e 719, da súmula dominante da jurisprudência do STF, os Réus deveram iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva dosada em REGIME FECHADO.
Deixo de proceder com a detração prevista no §2o, do art. 387 do Código de Processo Penal, pois o tempo de prisão preventiva não influenciará no regime prisional estabelecido.
INCABÍVEL, no caso, a substituição da pena, por absoluta ausência dos requisitos do artigo 44 e artigo 77, ambos do Código Penal, em razão do quantum da pena fixada.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva e assim permaneceu no final da instrução processual. - EM RELAÇÃO AO RÉU MARCOS ADRIANO OLIVEIRA BASOTELLE 1ª fase: Iniciando a dosimetria da sanção, o Art. 59 do Código Penal impôs ao julgador, para o estabelecimento da pena aplicável à hipótese, a necessidade de apreciar a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e o comportamento da vítima.
Tratam-se das circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na pena base a ser imposta ao condenado. 1.1 Culpabilidade DESFAVORÁVEL, pois o acusado, ao tempo do crime, tinha plena consciência dos efeitos maléficos de seus atos, tendo praticado a ação sem nenhum juízo de reprovabilidade e sendo ainda o chefe da associação criminosa comandando os demais agentes na mercancia de entorpecentes; 1.2 Antecedentes FAVORÁVEL, pois apesar de o réu apresentar certidão de antecedentes criminais positiva deixo de valorá-la neste momento, reservando a sua aplicação para a segunda fase do processo de dosimetria da pena, em observância a súmula 241, do STJ, como forma de evitar a ocorrência do bis in idem; 1.3 Conduta Social FAVORÁVEL, pois não há nada a indicar que o réu se encontra envolvida em confusões, não contribua ao equilíbrio de seu núcleo familiar, não seja bem-visto na comunidade em que vive e não possua vocação para o trabalho ou aos estudos; 1.4 Personalidade, enquanto índole do acusado e sua maneira de sentir e agir, considero-a, em seu benefício, FAVORÁVEL, dado a ausência de laudos psicológicos/psiquiátricos, de formação e informações adequadas ao presente julgador; 1.5 Motivo do crime FAVORÁVEL, não havendo elementos para perquirir tal circunstância, sendo comuns ao tipo penal testilhado a obtenção de vantagem por meio da mercantilização de drogas ilícitas; 1.6 Circunstâncias da infração penal FAVORÁVEIS, pois dado o lugar do crime, o tempo de sua duração e a atitude do réu, não o torna mais reprovável do que já é; 1.7 Consequências do crime FAVORÁVEIS, pois não identificamos maiores danos a coletividade, além do próprio efeito nocivo das drogas a saúde pública e a sociedade de uma forma em geral; 1.8 Natureza e quantidade da substância entorpecente, FAVORÁVEL (art. 42 da Lei 11.343/2006): considerando que foi apreendido 01 invólucro, perfazendo o valor de 74,400 gramas de entorpecente conhecida como MACONHA. À vista das circunstâncias acima expostas e em observância ao art. 42 da Lei n°. 11.343/06, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 2ª Fase: AGRAVANTES E ATENUANTES.
Ausente circunstâncias atenuantes.
Contudo presente, duas agravantes e agravante do concurso de pessoas, prevista no art. 62, do CP e a do art. 61, inc.
I – reincidência, passando a dosar a pena intermediária em 09 (nove) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 958 (novecentos e cinquenta e oito) dias-multa, conforme entendimento pacífico do STJ. 3ª Fase: CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA.
Ausentes causas aumento ou diminuição de pena.
Com isso, fica o Réu condenado a PENA DEFINITIVA de reclusão 09 (nove) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 958 (novecentos e cinquenta e oito) dias multa.
Considerando as condições econômicas do réu, fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato.
Com fundamento no art. 33, §2º, alínea “a”, do CPB, atento, ainda, aos enunciados nº 718 e 719, da súmula dominante da jurisprudência do STF, os Réus deveram iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva dosada em REGIME FECHADO.
Deixo de proceder com a detração prevista no §2o, do art. 387 do Código de Processo Penal, pois o tempo de prisão preventiva não influenciará no regime prisional estabelecido.
INCABÍVEL, no caso, a substituição da pena, por absoluta ausência dos requisitos do artigo 44 e artigo 77, ambos do Código Penal, em razão do quantum da pena fixada.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva e assim permaneceu no final da instrução processual.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS – Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providencias: a) Lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados – Art. 393, II, do CPP; b) Expeça-se mandado de prisão a ser cadastrado nos sistemas adequados; c) Com a prisão, expeça-se guia de execução penal a ser encaminhada ao juízo competente; d) Oficie-se a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos – Art. 15, III, da Constituição Federal; e) Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal – Art. 809, §3º, CPP; f) Intime-se o condenado a adimplir a multa.
Não havendo o pagamento, providencie-se certidão da dívida e as demais peças a ser encaminhada à Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças / Coordenadoria Geral de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a fim de que promova o cadastramento e encaminhamento à autoridade tributária competente, nos termos o ofício circular nº 009/2016-GP. g) Providencie-se o necessário para incineração de possível substância entorpecente remanescente; h) Façam-se as demais comunicações de estilo e arquive-se.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se pessoalmente os Réus.
Cachoeira do Arari, data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Cachoeira do Arari e Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari -
18/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 18:28
Julgado procedente o pedido
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17/10/2023 09:46
Juntada de Certidão
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17/10/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 13:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/01/2023 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/01/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 01:26
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CACHOEIRA DO ARARI em 25/10/2022 23:59.
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28/10/2022 11:04
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca
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28/10/2022 11:04
Concedida a Liberdade provisória de MARCOS ADRIANO OLIVEIRA BASOTELLE (REU).
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18/10/2022 13:51
Conclusos para decisão
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12/10/2022 00:40
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CACHOEIRA DO ARARI em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 00:51
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CACHOEIRA DO ARARI em 19/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2022 11:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/06/2022 09:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
-
15/06/2022 11:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/06/2022 09:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
-
15/06/2022 10:06
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/06/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 18:22
Recebida a denúncia contra CARLOS ADRIANO OLIVEIRA BASOTELLE (REU), MARCOS ADRIANO OLIVEIRA BASOTELLE (REU) e PATRICK DE OLIVEIRA CARDOSO (REU)
-
29/04/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 03:02
Publicado Decisão em 13/04/2022.
-
13/04/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 0800191-80.2021.8.14.0011 [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas ] Vistos etc.
NOMEIO como advogado (a) dativo (a) dos réus MARCOS ADRIANO OLIVEIRA BASOTELLE e PATRICK DE OLIVEIRA CARDOSO, o (a) Dr. (a) BENEDITO BRITO DE LEÃO, OAB/PA 28.746 , a fim de atuar nos autos do processo para apresentar resposta à acusação.
Intime-se a advogado (a) acima citado.
Cachoeira do Arari, 15 de fevereiro de 2022 LEONEL FIGUEIREDO CAVALCANTI Juiz de Direito Titular da Comarca de Cachoeira do Arari e Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari -
11/04/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2022 00:30
Decorrido prazo de PATRICK DE OLIVEIRA CARDOSO em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO OLIVEIRA BASOTELLE em 24/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 19:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/12/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 04:40
Decorrido prazo de PATRICK DE OLIVEIRA CARDOSO em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 04:40
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO OLIVEIRA BASOTELLE em 16/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 10:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/11/2021 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 22:54
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2021 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2021 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2021 10:52
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 10:52
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 10:40
Juntada de Petição de certidão
-
28/10/2021 10:40
Mandado devolvido cancelado
-
28/10/2021 10:39
Juntada de Petição de certidão
-
28/10/2021 10:39
Mandado devolvido cancelado
-
28/10/2021 10:31
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 10:31
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 16:53
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2021 04:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2021 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2021 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2021 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2021 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/10/2021 13:58
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 13:46
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 12:23
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 12:19
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 08:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/09/2021 00:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2021 10:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/09/2021 20:09
Juntada de Petição de denúncia
-
31/08/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 01:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 09:22
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/08/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 18:18
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/07/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 16:29
Juntada de Decisão de prisão preventiva
-
28/07/2021 16:27
Audiência Custódia realizada para 28/07/2021 15:30 Vara Única de Cachoeira do Arari.
-
28/07/2021 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2021 15:14
Audiência Custódia designada para 28/07/2021 15:30 Vara Única de Cachoeira do Arari.
-
28/07/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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