TJPA - 0833400-09.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0833400-09.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: SOMMA COMERCIO, DISTRIBUICAO E TRANSPORTES DE ALIMENTOS EIRELI - ME Endereço: Rodovia BR-316, 411, KM 08, Galpão H, Condomínio da loja Eurosono, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 Promovido(a): Nome: EMPORIO DA GENTIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2.226, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 SENTENÇA Em atenção ao parágrafo único do art. 200 do CPC/2015, homologo por sentença o pedido de desistência formulado nos autos, uma vez que subscrito por advogado que goza de poderes específicos para tanto (id. 5539320), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC, determinando o seu imediato arquivamento.
Caso tenha sido designada audiência, cancele-se.
Sem custas e honorários (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 11 de maio de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:50
Extinto o processo por desistência
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26/04/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 01:13
Decorrido prazo de SOMMA COMERCIO, DISTRIBUICAO E TRANSPORTES DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:36
Decorrido prazo de SOMMA COMERCIO, DISTRIBUICAO E TRANSPORTES DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 02:40
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0833400-09.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: SOMMA COMERCIO, DISTRIBUICAO E TRANSPORTES DE ALIMENTOS EIRELI - ME Endereço: Rodovia BR-316, 411, KM 08, Galpão H, Condomínio da loja Eurosono, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 Promovido(a): Nome: EMPORIO DA GENTIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2.226, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 DECISÃO Indefiro o pedido de busca do endereço da parte reclamada por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que a parte reclamante não demonstrou ter buscado obter tal informação pelos meios que lhe são disponíveis.
Ademais, em consulta ao sítio da Receita Federal do Brasil, a assessoria deste Juízo pode constatar que o endereço constante dos registros do Fisco é o mesmo constante dos autos, o que demonstra que a medida dificilmente gerará frutos.
Ante o exposto, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, junte aos autos certidão fornecida pela JUCEPA com o quadro societário da parte reclamada, de modo a permitir a sua citação no endereço de seu representante legal.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 08 de novembro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
11/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 11:03
Conclusos para decisão
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27/10/2022 11:03
Audiência Una cancelada para 27/10/2022 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/10/2022 07:56
Decorrido prazo de SOMMA COMERCIO, DISTRIBUICAO E TRANSPORTES DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 17/10/2022 23:59.
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19/10/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
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05/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 22:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/08/2022 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2022 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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29/07/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 10:25
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
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29/05/2022 00:42
Decorrido prazo de SOMMA COMERCIO, DISTRIBUICAO E TRANSPORTES DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 20/05/2022 23:59.
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06/05/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 00:12
Publicado Despacho em 05/05/2022.
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06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0833400-09.2022.8.14.0301 DESPACHO Prefacialmente, recebo a emenda à inicial vinculada no Id nº. 57923153 e ss. dos autos, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Considerando a Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) designada automaticamente nos autos, cite-se e intimem-se as partes para fins de comparecimento ao ato, com as advertências legais.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected] O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pelas partes reclamantes ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 29 de abril de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
03/05/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 13:41
Conclusos para despacho
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14/04/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 02:45
Publicado Despacho em 13/04/2022.
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13/04/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0833400-09.2022.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte reclamante para emendar a exordial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, apresentando aos autos cópia digitalizada de seus atos constitutivos, bem como documento de identificação de seu representante legal, a fim de vincular ao feito documento indispensável à propositura da ação.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Belém, 07 de abril de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
11/04/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 10:21
Conclusos para despacho
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29/03/2022 10:20
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2022 20:17
Audiência Una designada para 27/10/2022 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/03/2022 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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