TJPA - 0804672-85.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 15:30
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 15:30
Baixa Definitiva
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15/10/2022 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO SEABRA COSTA em 14/10/2022 23:59.
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20/09/2022 00:02
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 12:43
Conhecido o recurso de RODRIGO SEABRA COSTA - CPF: *06.***.*30-30 (CORRIGENTE) e não-provido
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20/05/2022 11:51
Conclusos para decisão
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20/05/2022 11:51
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2022 00:02
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804672-85.2022.814.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CORRIGENTE: RODRIGO SEABRA COSTA ADVOGADO: DR.
PEDRO JOSÉ COELHO PINTO CORRIGIDO: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM.
RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Correição Parcial apresentada por Rodrigo Seabra Costa contra ato do Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém, nos autos da Ação de Modificação de Guarda c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c com a Suspensão de Obrigação Alimentar e Visita Assistida, movida em face de Carla Juliane da Costa.
O corrigente aduz que não restam dúvidas que o pronunciamento judicial contido no ID 54081715 dos autos principais causou inversão tumultuária de atos, paralisação injustificada dos feitos e dilação abusiva de prazos, condições para o pedido de correição parcial na 1ª Vara da Infância e Juventude, prejudicando o direito da parte a um processo de acordo com a lei.
Requer o recebimento da correição parcial ante grave inversão tumultuária do processo, liminarmente, seja afastada a decisão que determinou citação/intimação da Requerida, de modo que todos os atos processuais realizados a partir da sua data sejam excluídos dos autos, restabelecendo a regular ordem processual.
Pois bem, a correição parcial encontra previsão no artigo 268, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com a seguinte redação: Art. 268.
Cabe correição parcial para emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei.
A presente Correição Parcial não ultrapassa o exame de admissibilidade, razão pela qual não é conhecida.
Conforme se observa do dispositivo acima transcrito, o presente mecanismo processual é medida de caráter administrativo e disciplinar contra erros ou abusos do juízo, que importem em tumulto processual ou para coibir a desídia do juízo, quando não houver recurso capaz de reformar a decisão judicial.
Pois bem.
Na hipótese encartada nos autos, verifica-se que a decisão ora atacada que equivocadamente apontou que a ré ainda não havia sido citada (mesmo a parte tendo inclusive apresentado Agravo de Instrumento, interposto Embargos de Declaração, habilitação de advogado e pedido de reconsideração), poderia ser atacada via recurso próprio, cuja previsão encontra-se expressa no Código de Processo Civil.
Além do mais ressalto que o Demandante já apresentou petição buscando chamar o feito a ordem.
A respeito da matéria, assim se posiciona a jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: CORREIÇÃO PARCIAL.
ART. 268 DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA - RITJPA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CORREIÇÃO PARCIAL COMO SUBSTITUTO RECURSAL.
DENEGAÇÃO PELO TRIBUNAL DOS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A LIMINAR DE DESPEJO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DE ATOS.
APLICAÇÃO DO ART. 269, III E IV DO RITJPA.
REJEIÇÃO DE PLANO DA CORREIÇÃO.
AÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-PA - COR: 00070156320178140000 BELÉM, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 23/04/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 24/04/2018) Com essas considerações, reputo a correição parcial manifestamente incabível, razão pela qual a REJEITO, na forma do artigo 269, IV, do RITJE/PA.
Belém, 12 de maio de 2022.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
12/05/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RODRIGO SEABRA COSTA - CPF: *06.***.*30-30 (CORRIGENTE)
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18/04/2022 00:01
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2022 00:00
Intimação
CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL N° 0804672-85.2022.8.14.0000 TRIBUNAL PLENO CORRIGENTE: RODRIGO SEABRA COSTA CORRIGIDO: JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES.
Cuida-se de Correição Parcial em face do Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém distribuído equivocadamente no âmbito do Tribunal Pleno.
Antes de ser feita qualquer análise, faz-se necessária a adequação do incidente ao órgão de julgamento correto.
Isto posto, DETERMINO à secretaria que altere o órgão de julgamento do feito para Turma de Direito Privado, conforme artigo 270 do RITJE/PA.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, 11 de abril de 2022.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
12/04/2022 10:46
Conclusos ao relator
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12/04/2022 08:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/04/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 16:41
Conclusos para decisão
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07/04/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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