TJPA - 0800653-94.2017.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
26/06/2022 03:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 20/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 03:00
Decorrido prazo de ANA ROBERTTA MORAES ZAFFALON em 06/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 03:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 08:35
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2022 08:35
Transitado em Julgado em 06/06/2022
-
07/06/2022 08:34
Juntada de Alvará
-
23/05/2022 03:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 00:05
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
23/05/2022 00:05
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
22/05/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
22/05/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
19/05/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 00:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/05/2022 16:33
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:03
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 03:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Processo nº 0800653-94.2017.8.14.0005, Valor da Causa 33.000,00 Reclamante: Nome: ANA ROBERTTA MORAES ZAFFALON Endereço: Travessa Otília Pita, 92, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-288 Reclamado Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rua Sete de Setembro, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando a certidão de trânsito em julgado, ID retro, INTIME-SE o(a) requerente através do seu advogado apenas pela via eletrônica ou pessoalmente se não possuir patrono constituído, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA) se, ainda, possui interesse no prosseguimento deste feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Havendo interesse, promova a instrução do pedido executivo com a planilha de débito atualizada, bem como atualização do endereço da parte requerida/executada.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Terça-feira, 10 de Maio de 2022, às 05:19:47hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
10/05/2022 05:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 05:19
Juntada de ato ordinatório
-
10/05/2022 05:19
Transitado em Julgado em 08/05/2022
-
08/05/2022 02:26
Decorrido prazo de ANA ROBERTTA MORAES ZAFFALON em 04/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 02:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 04/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 00:10
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:10
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
14/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
14/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
13/04/2022 03:47
Publicado Sentença em 13/04/2022.
-
13/04/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
13/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Processo nº 0800653-94.2017.8.14.0005, Valor da Causa 33.000,00 RECLAMANTE: ANA ROBERTTA MORAES ZAFFALON Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rua Sete de Setembro, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. É sucinto o relatório.
DECIDO. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração em sede de juizado especial tem previsão legal no art. 48 da Lei n° 9.099/95, que prescreve: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”.
Cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença, decisão ou acórdão, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.023), ou seja, são recursos de fundamentação vinculada.
Deve ainda o embargante demonstrar a efetiva ocorrência desses defeitos na espécie, para que o recurso proceda. 2.1.
DA ANÁLISE PRELIMINAR Compulsando os autos conheço os embargos declaratórios apresentados pela parte embargante, eis que opostos tempestivamente nos termos do art. 49 da Lei n° 9.099/95, também presentes a motivação e a regularidade procedimental, bem como interesse e a legitimação para recorrer e a inexistência de obstáculo ao poder de recorrer. 2.2.
DA ANÁLISE DE MÉRITO Alega em síntese a embargante que a sentença vergastada é omissa por não ter suspendido o processo tendo em vista que há Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 04 determinando a suspensão de todos os processos cuja lide seja relacionada a consumo não registrado de energia. É caso de rejeição dos embargos.
EXPLICO.
Da análise dos embargos (ID n° 21538451), verifico que dos próprios argumentos dispendidos nos aclaratórios, não se trata de qualquer das hipóteses previstas, uma vez que para este magistrado a sentença embargada, acolheu e analisou em todos os termos as pretensões expostas e fundamentos alegados pelas partes.
Verifico que o Pleno do TJPA, em 03/04/2019, deferiu a admissibilidade de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em ações contra a CELPA, por consumo de energia não faturado, suspendendo o processo até ulterior deliberação, nos termos do art. 313, IV, do CPC.
Entretanto, em 16/12/2020, o mesmo Egrégio TJPA julgou o referido IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, concluindo-se pela validade da cobrança por consumo não registrado (cnr), tendo em vista a imperatividade do ato regulatório, resguardados o contraditório e a ampla defesa por meio de procedimento administrativo prévio, com inversão do ônus da prova em prol do consumidor.
Assim, a sentença foi bem clara com relação ao não atendimento dos referidos requisitos exposto no IRDR.
Não há falar em sentença omissa ou contraditória, tão somente pelo fato do juízo não ter colhido as alegações do embargante em sede de contestação, mas mero inconformismo.
Neste sentido colho o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OBSCURIDADE/OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO QUE NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando para o reexame de decisão.
Tais vícios não estão presentes no caso concreto, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu toda a controvérsia trazida na apelação cível – de maneira completa e sem contradição, erro material ou obscuridade.
II.
Inexistentes os vícios apontados pelo Embargante, não é possível, via embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado no acórdão embargado, sequer para fins de prequestionamento.
III.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(TJ-MS - EMBDECCV: 14078959020188120000 MS 1407895-90.2018.8.12.0000, Relator: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 13/08/2019, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) Logo, mero inconformismo da embargante, que se traduz em pretensão incabível nesta via recursal, que deverá ser questionada pela via processual admissível. 3.
DO DISPOSITIVO Assim, uma vez ausente as hipóteses de obscuridade, contradição, ou omissão, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos e mantenho inalterada a sentença (ID n° 21021689) por seus próprios fundamentos.
Intime-se as partes da presente decisão.
Certifique-se o necessário, com as cautelas de praxe.
Altamira/PA, Segunda-feira, 11 de Abril de 2022, 16:55:04hs DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito -
12/04/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2022 16:54
Conclusos para julgamento
-
11/04/2022 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2020 23:46
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2020 23:46
Expedição de Certidão.
-
11/12/2020 00:38
Decorrido prazo de ANA ROBERTTA MORAES ZAFFALON em 10/12/2020 23:59.
-
27/11/2020 21:16
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2020 10:21
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2018 15:39
Conclusos para julgamento
-
30/07/2018 15:39
Audiência instrução e julgamento realizada para 19/07/2018 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
30/07/2018 15:39
Juntada de Petição de termo de audiência
-
30/07/2018 15:39
Juntada de Termo de audiência
-
30/07/2018 15:38
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2018 15:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2018 00:30
Decorrido prazo de ANA ROBERTTA MORAES ZAFFALON em 09/11/2017 23:59:59.
-
10/04/2018 16:35
Audiência instrução e julgamento designada para 19/07/2018 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
26/02/2018 16:43
Audiência instrução e julgamento designada para 19/07/2018 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
26/02/2018 16:42
Juntada de Petição de termo de audiência
-
26/02/2018 16:42
Juntada de Termo de audiência
-
26/02/2018 16:39
Audiência conciliação realizada para 21/02/2018 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
20/02/2018 10:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2018 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2017 12:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/11/2017 16:02
Juntada de Certidão
-
30/10/2017 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2017 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2017 18:22
Audiência conciliação designada para 21/02/2018 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
24/10/2017 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2017 19:04
Conclusos para decisão
-
19/10/2017 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035993-30.2011.8.14.0301
Fabrica Santa Maria Oleos e Sabao LTDA
Eligio Brasil Teixeira
Advogado: Ana Clara Brasil Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2011 13:40
Processo nº 0007309-92.2020.8.14.0006
Ministerio Publico do Estado do para
Laylon Souza Campos
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2022 14:47
Processo nº 0007309-92.2020.8.14.0006
Laylon Souza Campos
Advogado: Ilca Moraes do Espirito Santo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2020 10:44
Processo nº 0804226-26.2022.8.14.0051
Secretaria Municipal do Trabalho e Assis...
Joseni Ribeiro Lobato
Advogado: Joseni Ribeiro Lobato
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2022 14:10
Processo nº 0804226-26.2022.8.14.0051
Joseni Ribeiro Lobato
Secretaria Municipal do Trabalho e Assis...
Advogado: Joseni Ribeiro Lobato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/04/2022 11:09