TJPA - 0805974-13.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 09:43
Decorrido prazo de LUCAS FELIPE MONTEIRO DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
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01/09/2023 09:43
Juntada de identificação de ar
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02/07/2023 03:59
Decorrido prazo de LUCAS FELIPE MONTEIRO DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:29
Decorrido prazo de LUCAS FELIPE MONTEIRO DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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21/05/2023 16:16
Decorrido prazo de LUCAS FELIPE MONTEIRO DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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25/04/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 09:51
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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31/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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31/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:00
Intimação
VISTOS ETC...
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência que atribui ao autor do fato, o nacional LUCAS FELIPE MONTEIRO DA SILVA, a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 147 e 331 do Código Penal do Brasil.
No presente caso, a ação penal relativa aos crimes em comento é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio.
Em manifestação constante do ID de número 89599419 dos autos, o Ministério público requereu o arquivamento do presente TCO, e para não cometer tautologia, torno parte integrante desta breve decisão a manifestação do representante do parquet.
Dessarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito.
Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente a este TCO e lhe determino o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se os autos, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 28 de março de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
28/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:42
Determinado o Arquivamento
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28/03/2023 12:13
Conclusos para decisão
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28/03/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 03:42
Publicado Despacho em 24/03/2023.
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24/03/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805974-13.2022.8.14.0401 Autor(a): LUCAS FELIPE MONTEIRO DA SILVA Vítima: O ESTADO Capitulação: Art. 147 E 331 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e dois (22) dia(s) do mês de março do ano de dois mil e vinte e três, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o advogado do autor do fato, Dr.
Claudio da Silva Santos, OAB/PA 27100, os PM’s, David Nery Branco Junior, RG 37083 PM/PA, CPF *12.***.*12-87, e Alcino Chaves Mendes Filho, RG 22024 PM/PA, CPF *58.***.*80-87, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, bem como o oferecimento de proposta de transação penal, face à ausência do autor do fato, apesar de regularmente intimado, conforme certidão documento id.
Num. 82760475 - Pág. 1.
As vítimas informam que não há outras pessoas para serem arroladas como testemunhas.
Requerimento do MP: MM.
Juiz, diante da ausência do autor do fato, regularmente intimado, o MP requer vistas dos autos.
Este Juízo defere.
Deliberação em audiência: Dê-se vistas dos autos ao MP, para o de direito.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Advogado do autor do fato: ___________________________________________ David Nery Branco Junior: ___________________________________________ Alcino Chaves Mendes Filho: ___________________________________________ -
22/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 12:00
Audiência Preliminar realizada para 22/03/2023 09:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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20/03/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2022 13:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/11/2022 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2022 00:34
Decorrido prazo de O ESTADO em 28/10/2022 23:59.
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19/10/2022 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2022 10:00
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 01:11
Publicado Despacho em 07/10/2022.
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07/10/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 10:40
Audiência Preliminar designada para 22/03/2023 09:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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05/10/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 12:04
Audiência Preliminar realizada para 28/09/2022 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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15/05/2022 03:10
Decorrido prazo de LUCAS FELIPE MONTEIRO DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
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08/05/2022 01:17
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 04/05/2022 23:59.
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02/05/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 12:29
Juntada de Informações
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29/04/2022 10:38
Juntada de Ofício
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20/04/2022 17:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2022 11:06
Audiência Preliminar designada para 28/09/2022 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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13/04/2022 02:46
Publicado Despacho em 13/04/2022.
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13/04/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM Processo 0805974-13.2022.8.14.0401 R.
H... 1-Designo o próximo DIA 28 DE SETEMBRO DE 2022, ÀS 09:15 HORAS para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública; 2-Intime-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que o mesmo deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência; Int.
Cumpra-se.
Belém(PA), 8 de abril de 2022 PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
11/04/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 09:06
Conclusos para despacho
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08/04/2022 08:59
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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