TJPA - 0010778-85.2017.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IPIXUNA em 07/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA DE ABREU em 17/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:32
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA DE ABREU em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:37
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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04/07/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0010778-85.2017.8.14.0028 REQUERENTE: FRANCISCO LIMA DE ABREU REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA IPIXUNA SENTENÇA Trata-se de Requerimento de Diplomação apresentado por FRANCISCO LIMA DE ABREU perante a Justiça Eleitoral originariamente.
Em razão de declínio de competência o feito veio à 3ª Vara Cível e Empresarial.
Em breve síntese, narra o Autor que somou 165 (cento e sessenta e cinco) votos nas eleições para vereadores, permanecendo como suplente.
Aduz que foram eleitos 09 (nove) vereadores, sendo que, pela população estimada do município, deveriam ser 11 (onze) vereadores.
Por isso, requer que seja considerado eleito e investido na função.
Juntou documentos.
O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido por ser intempestivo.
Brevemente relatado.
Fundamento e decido (art. 93, IX da CFR/88).
A Constituição Federal prevê que o número de vereadores é fixado proporcionalmente à população, consoante art. 29, senão vejamos: Art. 29.
O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: [...] a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; Com efeito, sabidamente a Constituição Federal também dispõe que a lei que altera o processo eleitoral somente se aplica para as eleições que ocorram até um ano da data de sua vigência (princípio da anualidade eleitoral).
Art. 16.
A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Lado ou outro, o fato é que o Autor deveria apresentar propositura para alteração legislativa, a fim de que a alteração no número de vereadores (tipicamente eleitoral) ocorre, pelo menos, com 1 ano de antecedência das eleições.
Notadamente, o requerimento após as eleições, a fim de produza efeito retroativos, é manifestamente improcedente.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÚMERO DE CADEIRAS DE VEREADORES - AUMENTO DO LIMITE - POSSE DE SUPLENTES - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - RETROATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE. 1- A composição da Câmara é estabelecida pela Constituição Federal, de modo que será idêntica em todos os municípios brasileiros, variando o número de vereadores, dentro do limite estabelecido no art. 29; 2- O legislador estabeleceu limites máximos de cadeiras em relação aos habitantes do município, para guardar proporcionalidade entre o número de vereadores e a população do município; 3- O STF tem decidido no sentido de que a Câmara dos Vereadores pode fixar o número de cadeiras da Casa, desde que sejam respeitados os limites máximos constitucionais; 4- De acordo com o art. 16 da CF/88 e a jurisprudência do STF, eventual alteração na legislação eleitoral entrará em vigor no pleito subsequente, se feita aprovada, no mínimo, 01 ano de antecedência das eleições seguintes; 5- As questões ligadas a cálculo do coeficiente eleitoral são atribuições dos Tribunais Regionais Eleitorais, com base no número de habitantes, não bastando, para promover modificação, a mera apresentação de dados do IBGE, indicando aumento no número de habitantes do município . (TJ-MG - AI: 10000170722110001 MG, Relator.: Renato Dresch, Data de Julgamento: 08/02/2018, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE - INEXISTÊNCIA - CONEXÃO - DESNECESSIDADE - PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO - PODER AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -SÚMULA 473 STF - ANULAÇÃO DE ATO - CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR - AUSENCIA DE ILEGALIDADE - PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - OBSERVÂNCIA.
Inexistindo risco de decisões conflitantes, não há falar em conexão das ações para julgamento simultâneo.
A administração Pública está adstrita à observância dos Princípios Constitucionais, dentre eles, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, para tanto, tem o poder-dever de autotutela, para corrigir atos ilegais ou impróprios, nos termos da Súmula 473 STF.
O artigo 5º, inciso IV, do Decreto-Lei n .º 201 /67, disciplina que o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
No entanto, desnecessária a intimação para participação das reuniões da Comissão Processante, tendo em vista que descabe qualquer intervenção a ser feita pelo denunciado.
Em respeito ao princípio da publicidade dos atos administrativos, não há falar que a repercussão midiática trouxe prejuízo ao denunciado.
Ao Judiciário cabe apenas a análise da legalidade do ato administrativo e, comprovada a observância aos princípios da legalidade, contraditório e ampla defesa, não se pode imiscuir-se no mérito, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes . (TJ-MG - Apelação Cível: 5007738-97.2021.8.13 .0480, Relator.: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 12/12/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) Além disso, é importante consignar que não é dado ao Poder Judiciário investir-se nas funções legislativas, determinando a investidura do Autor em cargo que sequer existe, ou seja, fazendo as vezes do Legislativo, sob pena de manifesta afronta à separação de poderes.
Portanto, não há que se alterar, por esta via eleita, a Lei Orgânica Municipal, quer para considerar 11 cadeiras na Câmara Municipal, quer para considerar 13 ou qualquer outro número.
Na análise que ora se faz não vislumbro a probabilidade do direito invocado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos Autorais, por ausência de comprovação do direito alegado, nos termos do art. 487, I do CPC e, por consequência, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
16/06/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:29
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2022 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA DE ABREU em 11/05/2022 23:59.
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10/05/2022 05:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IPIXUNA em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2022.
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12/04/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0010778-85.2017.8.14.0028 REQUERENTE: FRANCISCO LIMA DE ABREU REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA IPIXUNA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes que os presentes autos foram convertidos do suporte físico para o suporte eletrônico, registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), mantendo-se o mesmo número do processo, FICANDO AS PARTES CIENTES QUE: 01) A digitalização do processo ocorreu de forma integral e de maneira sequencial, de todas as folhas dos autos, mantendo a ordem das folhas do processo físico; 02) Realizada a migração, nenhum documento será recebido em meio físico, eis que passam a tramitar exclusivamente por meio eletrônico a partir deste ato, devendo o peticionamento ser realizado EXCLUSIVAMENTE pelo PJE.
Marabá-PA, 8 de abril de 2022.
EMILLYN BARBARA DE ASSUNCAO PANTOJA Analista Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
08/04/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 18:24
Processo migrado do sistema Libra
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13/08/2021 15:04
Remessa
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14/04/2021 15:06
REMESSA INTERNA
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14/04/2021 09:20
Remessa
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12/04/2021 11:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
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06/04/2021 12:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/04/2021 12:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/10/2020 10:24
CONCLUSOS
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07/10/2020 08:54
CONCLUSOS
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18/08/2020 12:22
CONCLUSOS
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02/03/2020 09:39
CONCLUSOS
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20/02/2020 10:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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20/02/2020 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/02/2020 09:45
CERTIDAO - CERTIDAO
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13/02/2020 11:54
SUSPENSO EM SECRETARIA
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13/02/2020 08:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
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12/02/2020 13:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/02/2020 13:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/02/2020 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/02/2020 09:37
CERTIDAO - CERTIDAO
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17/01/2020 13:41
CONCLUSOS
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13/01/2020 09:00
CONCLUSOS
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10/01/2020 11:21
CONCLUSOS
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09/12/2019 09:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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09/12/2019 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/12/2019 09:36
CERTIDAO - CERTIDAO
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04/12/2019 14:21
SUSPENSO EM SECRETARIA
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18/11/2019 08:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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04/12/2018 09:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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27/03/2018 14:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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28/02/2018 11:20
AGUARDANDO PETICAO
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23/02/2018 09:57
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/02/2018 08:58
AGUARDANDO REMESSA
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20/02/2018 08:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
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20/02/2018 08:29
Suscitação de Conflito de Competência - Suscitação de Conflito de Competência
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20/02/2018 08:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/02/2018 08:28
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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19/02/2018 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/10/2017 10:09
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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25/10/2017 11:10
REMESSA PARA SUBSTITUTO LEGAL
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24/10/2017 12:41
OUTROS
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24/10/2017 12:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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24/10/2017 12:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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24/10/2017 12:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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20/10/2017 13:53
OUTROS
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20/10/2017 13:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9111-50
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20/10/2017 13:45
Remessa
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20/10/2017 13:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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20/10/2017 13:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/10/2017 09:11
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/10/2017 11:52
AGUARDANDO REMESSA MP
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04/10/2017 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/10/2017 11:10
Mero expediente - Mero expediente
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04/10/2017 11:10
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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29/08/2017 17:52
CONCLUSOS
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21/08/2017 10:09
REMESSA PARA SUBSTITUTO LEGAL
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10/08/2017 12:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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07/08/2017 12:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
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04/08/2017 13:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/08/2017 13:49
Mero expediente - Mero expediente
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04/08/2017 13:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/08/2017 13:46
Mero expediente - Mero expediente
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25/07/2017 10:00
CONCLUSOS
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20/07/2017 11:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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20/07/2017 11:09
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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20/06/2017 11:03
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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20/06/2017 11:03
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MARABÁ, Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, JUIZ RESPONDENDO: LUCAS QUINTANILHA FURLAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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