TJPA - 0870901-31.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:36
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 26/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:36
Decorrido prazo de ARIANNE NAYARA BARBOZA DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 26/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ARIANNE NAYARA BARBOZA DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
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01/07/2025 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 11:10
Juntada de decisão
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09/04/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2024 08:56
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 02:11
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0870901-31.2021.8.14.0301 Nome: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Endereço: Av Manuel Bandeira Cond Atlas Office Park 43 e 44, 291, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05317-020 CERTIDÃO Certifico que a parte requerente interpôs tempestivamente Recurso Inominado/Embargos em ID nº 110476343, está acompanhada de advogado e requereu benefício da justiça gratuita.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 20 de março de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
20/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 08:47
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 08:47
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:23
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 00:32
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Processo: 0870901-31.2021.8.14.0301 Autor: ARIANNE NAYARA BARBOZA DE SOUZA Réu: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida nos autos, sob o argumento de que a decisão contém vícios, conforme os fatos e fundamentos expendidos na peça ora em apreço.
Finalizou requerendo que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos.
Feitas as necessárias colocações, decido.
Os embargos de declaração são um instrumento jurídico por meio do qual uma das partes pode pedir esclarecimentos ao juiz ou tribunal sobre a decisão judicial proferida, por meio deles é possível resolver dúvidas causadas por contradições ou obscuridades.
Da mesma forma, pode-se suprir omissões ou, ainda, apontar erros materiais da decisão, na forma prevista do artigo 1022, do Código Processo Civil de 2015: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...)”.
Destarte, se o fundamento dos embargos residir na obscuridade, a sua função se destina somente afastar do decisum a falta de clareza.
Assim, a obscuridade do julgado está presente, quando, da leitura da decisão, não é possível compreender, total ou parcialmente, o que quis afirmar ou decidir o julgador.
Se o fundamento for sobre a omissão, os embargos servem tão somente para afastar do decisum a falta de decisão sobre todas as questões de fato e de direito colocadas em discussão, isto é, submetidas à apreciação do julgador, não ficando a seu critério decidir determinadas questões e deixar de apreciar tantas outras.
Desta feita, para que se caracterize a omissão, é necessário que o julgador tenha deixado de apreciar, no todo, ou em parte, as questões suscitadas pelas partes ou mesmo aquelas passíveis de exame ex officio.
As questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas aquelas questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício.
Quando têm por fundamento a contradição visam somente afastar do decisum o contrassenso entre afirmações, quer dizer a contradição consiste na afirmação e negação simultâneas de uma mesma coisa.
Por erro material tem-se como sendo os ocasionados por equívoco ou inexatidão, referentes, especialmente, a aspectos objetivos, como material ou cálculo.
Não submergem, portanto, defeitos de juízo.
Cumpre ressaltar que o magistrado não está compelido a confrontar todos os pontos alegados pelas partes, se já analisou os mais relevantes e suficientes para a apreciação da questão jurídica debatida, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “O magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema” (REsp 717265 / SP RECURSO ESPECIAL 2005/0002261-9, Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZIN, p. 239).
No caso dos autos, verifico que não assiste razão à parte embargante, uma vez que a sentença proferida firmou seu convencimento jurídico acerca dos fatos debatidos nos autos de acordo com os fundamentos elencados no discorrer da sentença em apreço.
Assim, não cabe em sede de embargos a análise da matéria já decidida via da sentença e que restou posto o entendimento do juízo, devendo a parte assim buscar a via adequada para resistir ao julgado pela sentença, não se vislumbrando, portanto, as hipóteses vindicadas nos embargos.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.C.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
29/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 01:38
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 20:22
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 11:43
Juntada de Petição de termo de audiência
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25/10/2022 11:14
Juntada de Petição de termo de audiência
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17/10/2022 13:11
Juntada de Petição de termo de audiência
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03/10/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 15:16
Audiência Una realizada para 26/09/2022 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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26/09/2022 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/09/2022 14:16
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2022.
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15/09/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 09:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2022 01:15
Decorrido prazo de ARIANNE NAYARA BARBOZA DE SOUZA em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 08:19
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 18/04/2022 23:59.
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22/04/2022 08:19
Juntada de identificação de ar
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15/04/2022 01:54
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 13/04/2022 23:59.
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15/04/2022 01:54
Decorrido prazo de ARIANNE NAYARA BARBOZA DE SOUZA em 13/04/2022 23:59.
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12/04/2022 02:14
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0870901-31.2021.8.14.0301 Nome: ARIANNE NAYARA BARBOZA DE SOUZA Endereço: Rua Diogo Móia, 254, APT 304, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Nome: PICPAY SERVICOS S.A Endereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, COND ATLAS OFFICE PARK ANDAR 1A 2A 3A 3B CONJ 22A, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05317-020 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 26/09/2022 11:00 DECISÃO- MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: 1.
Mantenha-se a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado. 2.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada. 3.
Intimem-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95). 4.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
08/04/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2022 14:08
Conclusos para decisão
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21/03/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2021 16:49
Audiência Una designada para 26/09/2022 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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03/12/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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