TJPA - 0803402-39.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 13:04
Transitado em Julgado em 09/05/2022
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10/05/2022 05:59
Decorrido prazo de GV DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA em 09/05/2022 23:59.
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08/05/2022 01:15
Decorrido prazo de GV DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA em 03/05/2022 23:59.
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13/04/2022 02:32
Publicado Sentença em 13/04/2022.
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13/04/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0803402-39.2022.8.14.0028 SENTENÇA Trata-se de ação de ação de execução ajuizada por GV DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA em face da requerida.
Dispenso quanto ao mais o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Antes de prosseguir no andamento do feito, passo à análise dos requisitos necessários às demandas junto ao juizado especial. É sabido que o juizado especial tem competência para causas de menor complexidade, dentre elas, as que não excedam 40 salários mínimos.
O rol prescrito no art. 3º da Lei n. 9099/95 é taxativo.
Em sede de execução, o valor da causa para fins de aferir competência é o valor necessário ao cumprimento do ato (art. 292, II do CPC), e não o mero proveito econômico, como nos casos de restituição ou ressarcimento.
Desta forma, como o valor perseguido alcança a monta de R$ 1.143.088,22 (um milhão cento e quarenta e três mil oitenta e oito reais e vinte e dois centavos) já está superado em muito o valor da alçada do juizado à época do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 3º, § 1º, II da lei 9.099/95.
Na confluência de todo o exposto e com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, ‘caput’, da Lei 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
P.R.I MARABÁ/PA, 11.04.2022 ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO JUÍZA DE DIREITO -
11/04/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 14:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/04/2022 11:40
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 11:40
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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