TJPA - 0838453-10.2018.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 21:47
Apensado ao processo 0875027-85.2025.8.14.0301
-
15/02/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2024 21:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/01/2024 23:59.
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01/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 12:32
Juntada de Alvará
-
12/12/2023 03:01
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0838453-10.2018.8.14.0301 REQUERENTE: HENRIQUE GOMES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, observo que houve bloqueio do montante integral do débito, conforme consta em ID 98762170, ao qual o executado não opôs impugnação, de modo que resta extinto o cumprimento de sentença, consoante o art. 924, II do CPC.
Expeça-se alvará para levantamento de valores, em favor do exequente.
Intime-se para recebimento.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 6 de dezembro de 2023.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
07/12/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:25
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 07:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 01:21
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0838453-10.2018.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: HENRIQUE GOMES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Eu, Analista Judiciária da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, cumprindo determinação de despacho anterior, procedo a intimação da parte executada para tomar ciência do bloqueio realizado e para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que os valores bloqueados são impenhoráveis ou que houve bloqueio de forma excessiva (CPC, art. 854, §3º), bem como para, querendo, apresentar embargos a execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 16 de agosto de 2023 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Analista Judiciário -
16/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/08/2023 10:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/08/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 08:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 08:46
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2023 06:24
Decorrido prazo de Henrique Gomes da Silva em 15/06/2023 23:59.
-
11/07/2023 04:07
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0838453-10.2018.8.14.0301 REQUERENTE: HENRIQUE GOMES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do trânsito em julgado.
Assim, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, além de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 5 de julho de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
07/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 00:56
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
07/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 11:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 07:32
Juntada de intimação de pauta
-
20/05/2022 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2022 01:51
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
20/05/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
17/05/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 00:43
Decorrido prazo de Henrique Gomes da Silva em 02/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 01:56
Publicado Sentença em 12/04/2022.
-
12/04/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2021 13:22
Conclusos para julgamento
-
01/09/2021 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2021 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2021 08:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/08/2021 12:00
Declarada incompetência
-
17/08/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2021 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2021 22:19
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
16/03/2021 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 22:17
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 22:11
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/03/2021 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2021 07:55
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 07:55
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2020 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 04:49
Decorrido prazo de Henrique Gomes da Silva em 19/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 21:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2020 22:56
Expedição de Certidão.
-
01/05/2019 00:04
Decorrido prazo de Henrique Gomes da Silva em 30/04/2019 23:59:59.
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03/04/2019 23:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2019 23:25
Juntada de ato ordinatório
-
18/02/2019 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2019 09:52
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2019 09:51
Audiência conciliação/mediação realizada para 31/01/2019 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
29/01/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2018 23:59:59.
-
04/10/2018 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/09/2018 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2018 09:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2018 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2018 08:28
Audiência conciliação/mediação designada para 31/01/2019 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/09/2018 08:25
Expedição de Mandado.
-
05/09/2018 08:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2018 22:39
Movimento Processual Retificado
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03/07/2018 22:38
Conclusos para decisão
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26/06/2018 10:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/06/2018 10:55
Conclusos para decisão
-
05/06/2018 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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