TJPA - 0835049-09.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 14:08
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 08/06/2022 23:59.
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28/07/2023 14:08
Juntada de identificação de ar
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01/09/2022 11:48
Juntada de Petição de identificação de ar
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01/08/2022 06:55
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 06:54
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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25/07/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 19:12
Publicado Sentença em 21/07/2022.
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22/07/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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19/07/2022 04:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 04:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 03:59
Audiência Una cancelada para 27/03/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/07/2022 16:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/07/2022 12:00
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2022 09:24
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 04:25
Decorrido prazo de BUTTOW DA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 08/06/2022 23:59.
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01/06/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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31/05/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2022 16:55
Conclusos para decisão
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30/04/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 01:38
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0835049-09.2022.8.14.0301 DESPACHO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência consistente em ordem judicial determinando a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para que suspendam a restrição constante em nome do autor, bem como, determinando que a Ré BUTTOW DA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS se abstenha de cobrar os valores indevidos.
Analisando os autos, verifico na exordial que a parte autora ingressou com a presente demanda para que houvesse: a) declaração de inexistência do débito no valor de R$ 2.277.384,25 (dois milhões e duzentos e setenta e sete mil e trezentos e oitenta e quarto reais e vinte e cinco centavos) e, consequentemente também o valor de R$ 24.368,01 (vinte e quatro mil e trezentos e sessenta e oito reais e um centavo), e retirar o nome do requerente do cadastro nos órgão de proteção ao crédito de forma definitiva; b) fixando indenização moral nunca inferior a R$ 10.000,00 (Dez mil reais), com juros e correção monetária.
Ocorre que, embora conste no ID56236432 pág. 01 e-mail encaminhado pelo reclamado convidando o promovente a participar de evento de negociação, observo que o print scrn do aplicativo do SERASA postado no ID56236432 pág. 02 consta proposta de acordo relativo a possível dívida com a empresa RECOVERY.
Assim, considerando que no documento postado no ID56236432 pág. 02 não constam de forma clara que o nome do reclamante se encontra com restrição nos cadastros de proteção de crédito, vez que trata-se apenas de proposta de acordo.
Intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documento devidamente emitido pelo SERASA, SPC ou SCPC para fins de comprovar a inscrição de seu nome nos Órgãos de Proteção de Crédito, bem como incluindo no polo passivo da demanda a empresa RECOVERY, apresentando sua respectiva qualificação, sob pena de indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 4 de abril de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
08/04/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2022 22:35
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 22:35
Audiência Una designada para 27/03/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/03/2022 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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