TJPA - 0804667-63.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 10:55
Juntada de Certidão
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21/02/2024 09:06
Baixa Definitiva
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16/02/2024 01:00
Decorrido prazo de VALDENEY PEREIRA MOTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:00
Decorrido prazo de JACIRA DA SILVA CORREA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804667-63.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA ( 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: VALDENEY PEREIRA MOTA ADVOGADO: JOSÉ MARIA TUMA HABER – OAB/PA 1.087 AGRAVADO: JACIRA DA SILVA CORRÊA ADVOGADO: AFONSO GATO FREIRE – OAB/PA 26.420 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ARTIGO 99 § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OPORTUNIDADE EM COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA.
OBRIGATORIEDADE DE EXECUTAR O PRECEITO LEGAL ANTES DE INTENCIONAR AO INDEFERIMENTO.
INTERLOCUTÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA VALDENEY PEREIRA MOTA interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra interlocutória prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, que nos autos da Ação Judicial[1] que lhe move JACIRA DA SILVA CORRÊA , concedeu a gratuidade da justiça de forma parcial.
Eis a Interlocutória combatida: “ Decisão Trata-se de Ação de Indenização em que a parte autora alega que a obra iniciada pelo Réu causou danos em seu imóvel, a ponto de provocar rachaduras na parede de sua residência, inviabilizando a morada no local.
O demandado, após citado, afirma que inexistem danos provocados pela sua obra, haja vista que a Requerente implementou alterações na estrutura do seu imóvel que ocasionaram os danos relatados.
Afirmou, na oportunidade que existe litispendência da demanda presente demanda com o processo nº 0007003- 19.2017.8.14.0301.
Por fim, requereu a extinção do feito e/ou decreto improcedência do pedido e como pedido alternativo solicitou a realização de perícia técnica para determinar se as rachaduras no imóvel da autora se deram em decorrência das obras de reforma do requerido ou se foi em decorrência do aterro que a autora elevou seu piso.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decisão: - O réu alegou litispendência da presente demanda com os autos nº 0007003-19.2017.8.14.0301, preliminar que segue rejeitada, explico: A Ação proposta no ano de 2017 trata de Tutela Provisória Antecipatória, cujo pedido era a suspensão da obra do Réu, que estava causando danos a estrutura do imóvel da autora e o pagamento mensal de alugueis, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo fato da Requerente sido obrigada a se retirar de sua residência, com rachaduras que causavam risco de morte, e pagar a locação, a suas expensas, de outro bem para residir.
A presente Ação Indenizatória tratada também sobre os prejuízos causados pela obra de engenharia do réu ao imóvel da autora, mas os pedidos referem-se a danos morais e danos materiais, que englobam valores de aluguéis (R$ 40.000,00) e indenização por danos na estrutura em alvenaria (R$ 40.000,00).
Desta feita, vejamos, a causa de pedir das duas demandas é a mesma, quais sejam, os impactos da obra de engenharia no imóvel da autora, porém os pedidos, com exceção da indenização pelos custos dos alugueis, são diferentes.
Em uma, temos os pedidos de suspensão da obra e indenização pela locação de imóvel, na outra tem-se pedidos de indenização por danos morais, danos materiais advindos dos abalos na estrutura da alvenaria da casa da Requerente.
Assim, não há falar em litispendência da presente demanda com a ação nº 0007003-19.2017.8.14.0301, mesmo porque a demanda, que tramita em autos físicos, já foi sentenciada (Vide Sistema Libra – Protocolo nº 201800073559-57), com julgamento sem mérito, devido tratar-se de tutela provisória antecedente, em que não houve a juntada, pela autora, da petição de aditamento da inicial complementando as argumentações e solicitando a confirmação do pedido de tutela final.
Desta forma, o feito foi extinto, sem julgamento do mérito.
Segue rejeitada, destarte, a preliminar de litispendência, devendo apenas ser desconsiderado, no pedido da autora, o capítulo em que solicita indenização, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de aluguéis, haja vista que esse pedido encontra se contido nos autos nº0007003-19.2017.8.14.0301, que ora resta pendente de recurso de apelação.
Nos termos do art.337, §1º do CPC, ainda que tenham sido ajuizadas duas demandas, com as mesmas partes e causa de pedir, a primeira, proposta no ano de 2017, não compreende os mesmos pedidos da presente demanda (com exceção da indenização pelos alugueis pagos, no importe de R$ 40.000,00), o que encerra a litispendência alegada. (...) 2- Réu solicitou a concessão da gratuidade das custas processuais.
Compulsando os autos e evidenciando a situação financeira do Demandado, nos termos do art. 98 do CPC defiro a gratuidade das custas apenas para os atos compreendidos nos incisos I, II, III, IV, VIII e IX: (...) 3- Defiro o pedido de perícia técnica feito pelo Réu.
Assim, designo perito engenheiro para que proceda com a perícia no imóvel da autora, objeto da demanda, esclarecendo: a- Quais as dimensões do imóvel objeto da demanda; b- Onde fica a localização exata do bem, mencionando-se ruas, travessas, passagens ou vilas; c- Se o imóvel do Réu e da autora estavam em obras, no momento da perícia; d- Se existem pessoas morando no local da construção do Réu e na casa da Requerente. e- Se a obra do réu ocasionou as rachaduras, fissuras, dentre outros danos no imóvel da autora. f- Caso a obra do Réu tenha provocado danos, apontar quais os prejuízos na estrutura de alvenaria da casa da autora. g- Caso a obra do Réu tenha provocado danos, quais os valores dos prejuízos provocados no prédio da Autora. 4-Nomeio, com subsídio na Lista de Peritos do Fórum Cível (fornecida pela Secretaria do Fórum Cível de Belém), o perito Engenheiro Civil: WILSON DOURADO DA GAMA FILHO (CREA-PA Nº 154830/2018), no seu impedimento, ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA NETO (CREA PA 4.391-D), no seu impedimento SELMA LOBATO (CREA nº 11.773-D/PA), qual deverá ser intimado (a), PELA SECRETARIA DO JUÍZO, para afirmar se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. 5- Arbitro HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos pelo Réu, no prazo de 30 (trinta) dias. 6- Deve, o profissional nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, apresentar currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º do CPC), mediante petição, nos autos. 7- Após a apresentação dos documentos, devem as partes serem intimadas, por ato ordinatório do Sr.
Diretor de Secretaria, para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º), bem como juntar seus respectivos quesitos técnicos. 8- Ultrapassado o prazo acima, deverá, o (a) Sr (a) Perito (a), com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, notificar as partes do dia, hora e local da perícia, que não poderá ser aprazada em interstício superior a 30 (trinta) dias da notificação. 9- Concluído o trabalho, que não poderá perdurar por prazo superior a 30 (trinta) dias, deverá, o(a) Expert, apresentar laudo. 10 - Adverte-se, ao (a) Sr(a) Perito (a), que deverá cumprir o encargo de forma escrupulosa, independentemente de termo de compromisso, assegurando aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 11- Outrossim, assegura-se, ao (a) Sr (a) Perito (a), para o desempenho de sua função, poder valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Serve A Presente Como Carta, Mandado Ou Ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.” (Pje ID 126495661, páginas 1-8).
Em razões recursais, VALDENEY PEREIRA MOTA sustenta que: “ 5- DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc.
II) 5.1- SÍNTESE DOS FATOS.
A situação fática narrada pelo agravante em sede de contestação aponta para a procedência de seu pleito, seguramente a decisão que deferiu parcialmente as benesses da Gratuidade de Justiça, não lhe fez a devida concessão integral o que prejudicará o agravante em sua produção de prova pericial, haja vista não ter condição de arcar com os honorários do perito judicial.
No presente caso, data máxima vênia, entende o agravante mesmo tendo interposto Embargos de Declaração apontando contradição na decisão que concedeu justiça gratuita parcial, ainda, assim, o mesmo foi improcedente para manter a decisão que ordena o pagamento dos HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL NO VALOR DE R$ 2.000,00 (dois mil) O pedido de Justiça Gratuita formulado pelo agravante, foi comprovado os pressupostos assim como a insuficiência de recursos financeiros do agravante.
Consigne-se que bastaria apresentar declaração nesse sentido para deferimento do pedido, porém o agravante juntou todo o acervo de provas documentais referente aos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça integral.
Informou o agravante que atualmente se encontra desempregado, estando no presente momento, trabalhando no mercado informal, com uma pequena venda em uma banca de bombons, cocos, xerox e refrigerantes, instalada à céu aberto, na esquina das Avenidas Mauriti com a Av.
Pedro Miranda, nesta cidade, conforme se comprova através da certidão lavrada pelo Sr.
Oficial de Justiça encarregado das diligências anteriores em outro feito.
Para a comprovação dos pressupostos legais necessários à concessão de gratuidade, nos termos do disposto no art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, o agravante juntou declaração de hipossuficiência econômica, carteira de trabalho da qual consta sua última rescisão do contrato de trabalho, extrato bancário de sua conta poupança com numerários insuficientes, informou que não declara imposto de renda, motivo pelo qual deixou de juntar aos presentes autos.
E, finalmente requereu ainda, que o referido benefício fosse concedido provisoriamente, isto é, que os valores das custas processuais atinente ao presente processo, ficassem condicionadas no final do processo pelo perdedor, devidamente atualizada.
Portanto, condicionar a realização da perícia técnica requerida pelo agravante pelo pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), afronta a garantia democrática de acesso à Justiça e restaria prejudicada no presente caso , frustrando a expectativa do agravante privado da sorte de poder custear, com seus próprios meios, a defesa de seus direitos. 5.2- DA JUSTIÇA GRATUITA Estatui a Constituição Federal em seu art. 5º, incisos XXXV e LXXIV: (...) Nesse tom, a Constituição Federal objetivou dar amplo acesso ao Estado-Juiz, garantindo, inclusive àqueles que não possuem condições financeiras para ver cumpridos os seus direitos, o meio legal à sua realização.
A seu turno, densificando a garantia fundamental ao acesso universal e efetivo à Justiça, o art. 98, caput, do Código Fux disciplinou que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma na lei".
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência catarinense: (...) Pois bem.
A renda mensal do Embargante é inferior a 02 salários mínimos, considerando que é vendedor e percebe renda variável e os documentos acostados aos autos, demostram de forma inequívoca sua impossibilidade para arcar com o pagamento das custas e despesas judiciais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, requerendo portanto, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita integral. (...) PORTANTO, AS DESPESAS DE HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL DEVE INTEGRAR AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDA, POIS O AGRAVANTE ORA EMBARGANTE NAQUELES AUTOS DE ORIGEM, NÃO TEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM TAL DESPESA.
Razão pela qual os honorários devem ser suportados pela parte vencida ou pelo Estado, se vencido o agravante beneficiário da justiça gratuita.
No entanto, o inciso V, do art. 3º, da Lei nº 1.060/1950 dispõe que o beneficiário da justiça gratuita está dispensado de arcar os honorários do perito.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery pontificam: (...) Nessa circunstância, os honorários periciais devem ser pagos ao término da ação pela parte sucumbente, e, se beneficiário da justiça gratuita, pelo Estado.
Cabe ao juiz diligenciar na busca de perito integrante de quadro de instituição que colabore com a Justiça, ou que aceite o encargo nessas condições.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orienta: (...) Assim, no que concerne ao custeio da prova pericial, estando o agravante sob o pálio da assistência judiciária gratuita parcial, não podendo arcar com os honorários do perito, responde pela despesa o vencido, ou caberá ao Estado assumir a despesa porque lhe incumbe assegurar o acesso dos necessitados à Justiça.
Neste sentido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, se pronunciou sobre a matéria em questão. (...) 6- DA DECISÃO RECORRIDA. É de bom alvitre que evidenciemos, na íntegra a decisão interlocutória hostilizada, in verbis: constantes dos IDs. 26495661 e 51348601.
As decisões interlocutórias guerreadas, as quais, sem sombra de dúvidas, data vênia, deve serem reformadas, pois o pedido do agravante atende a todos os requisitos indispensáveis a concessão da Gratuidade de Justiça integral.
Portanto, as mesmas, concessa vênia, deve serem reformadas. 7.
DA NECESSIDADE DE PROVER-SE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE QUE TRATA O ART. 1.019, inc.
I, do CPC As questões destacadas no presente recurso de Agravo de Instrumento são de gravidade extremada e reclama, sem sombra de dúvidas, a concessão da antecipação de tutela recursal (CPC, art. 1.019, inc.
I).
Demonstrado, pois, o preenchimento do requisito do “risco de lesão grave e de difícil reparação” e da “fundamentação relevante”, há de ser concedido efeito ao recurso em liça.
Nesse compasso, a parte Agravante demonstra o requisito da “fundamentação relevante”. É irrefutável que ficou comprovado a situação normal da impossibilidade do agravante ao pagamento de honorários do perito judicial, em decorrência de fatos alheios a vontade do Agravante.
Ademais, além da “fundamentação relevante”, devidamente fixada anteriormente, a peça recursal preenche o requisito do “risco de lesão grave e difícil reparação”.
Como consequência, pede-se, tutela de maneira a suspender os efeitos da decisão interlocutória guerreada (CPC, art. 1.019, inc.
I), conferindo-se efeito suspensivo ao presente recurso.” E, ao final,requer: “ 8.
DOS PEDIDOS Por todas as considerações destacadas, pede-se que: a) Seja o presente recurso conhecido; b) Seja o presente recurso recebido na forma de agravo de instrumento, oficiando o Juízo “a quo”; c) Seja recebido no seu regular efeito com a concessão do Efeito Suspensivo para ao final seja reformada a decisão recorrida. d) Seja a agravada intimada no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do NCPC/2015; e) Seja ao final dado PROVIMENTO AO RECURSO a fim de que a decisão interlocutória recorrida seja totalmente reformada, para conceder as benesses da gratuidade de justiça integral.”( Pje ID 8931890, páginas 1-13). À minha relatoria em 01/12/2023, por redistribuição.
Relato o Essencial Decido Juízo de Admissibilidade Recursal: Positivo.
E, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, decido o Recurso de Agravo de Instrumento de forma direta, objetiva e unipessoal dado os precedentes desta Corte de Justiça.
Sigamos então.
Dita o artigo 99 § 2º do Código de Processo Civil, in verbis: “ Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Perceba que o indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer após oportunizar ao Litigante a comprovação efetiva à concessão do benefício, privilegiando o princípio constitucional do contraditório, compreendendo nessa plataforma a porção negada.
Reporto que a parcela recusada se refere ao pagamento da verba honorária pericial, que não foi comtemplada pela gratuidade processual.
Dito de outro modo através de questionamentos pontuais.
O julgador de planície poderia indeferir a gratuidade processual na partícula apontada? Sim, sem sombra de pálida dúvida! Existe, contudo, um pressuposto a ser observado antes do indeferimento? Sim, há.
O preceito legal estabelecido no artigo 99 § 2º do Estatuto Processual Civil, que oportuniza ao Litigante comprovar a hipossuficiência querida. É uma exigência legal? Sim, legal e obrigatória.
Deveria o julgador primevo ter observado a medida legal antes de negar a gratuidade processual na porção negada? Sim, deveria dada a obrigatoriedade legal.
Frente a isso, a 2ª Turma de Direito Privado do TJPA, a qual componho detém precedentes, destacando-se: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO: PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO LIMINAR – VIOLAÇÃO À SEGUNDA PARTE DO §2° DO ART. 99 DO CPC/2015 – ERROR IN PROCEDENDO – NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR À PARTE A DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.
Apelação Cível em Ação de Execução: 2.
A questão principal versa acerca do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da agravante. 3.
A Lei 13.105/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil, passou a regular integralmente a matéria, nos seus artigos 98 a 102, ante a revogação expressa da Lei 1.060/1950, devendo a questão ser dirimida à luz do §2° do art. 99 do CPC. 4.
O requerimento de Justiça Gratuita encontra-se no pedido de desarquivamento da Ação de Execução movida pela agravada em face da agravante, tendo, entretanto, o MM.
Juízo ad quo liminarmente indeferido o benefício, sem determinar à parte requerente a comprovação do preenchimento dos requisitos, redundando em error in procedendo por violação direta à segunda parte do §2° do art. 99 do CPC/2015. 5.
A Constituição Federal determina, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 6.
O fato de a requerente ser assistida por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da Justiça, conforme estabelece o art. art. 99, § 4º do CPC. 7.
Recurso conhecido e provido, para anular a decisão atacada, determinando que o Magistrado oportunize à agravante a demonstração de sua situação de hipossuficiência econômica, antes de qualquer deliberação a respeito da concessão ou indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, com a devida fundamentação.(TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0802235-47.2017.8.14.0000 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 26/05/2020.
Destacado ) Sob olhar ao caso concreto, as razões recursais merecem acolhida, mas para aplicação dos termos do artigo 99 § 2º do Código de Processo Civil, indubitavelmente.
Por todo o exposto, conheço do Recurso de Agravo de Instrumento e dou parcial provimento para cassar a Inimizada por desencontrar os princípios do Devido Processo Legal e Contraditório e, por via de consequência, deve o julgador primevo oportunize ao Agravante VALDENEY PEREIRA MOTA à comprovação da hipossuficiência na porção que lhe foi negada para, logo após, proferir sua decisão nos termos da fundamentação legal ao norte lançada.
De modo a evitar interposição de Recurso de Embargos de Declaração de predicado desnecessário e protelatório, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada.
E, desde logo, cientificados que a oposição de Declaratórios fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º do CPC.[2] E ainda, à guisa de arremate, quanto à eventual Recurso de Agravo Interno, alerte-se que o manejo fora do espectro vinculado de argumentação igualmente ensejará em aplicação de multa na forma do artigo 1.021 §4º CPC[3], condicionando-se a interposição de qualquer outro ao pagamento desta multa (§5º)[4].
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Autos do processo nº 0829704-33.2020.814.0301, pertencente ao acervo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, com pedido Indenizatório por Danos Morais e Materiais. [2] Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. [3] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. [4] Art.1.021.(omissis).§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
09/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2023 11:51
Conhecido o recurso de JACIRA DA SILVA CORREA - CPF: *57.***.*41-91 (AGRAVADO) e provido em parte
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31/12/2023 11:13
Conclusos para decisão
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31/12/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/12/2023 13:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/09/2023 15:57
Conclusos para decisão
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26/09/2023 15:54
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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03/05/2022 10:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/05/2022 10:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/05/2022 00:15
Decorrido prazo de JACIRA DA SILVA CORREA em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:15
Decorrido prazo de VALDENEY PEREIRA MOTA em 02/05/2022 23:59.
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12/04/2022 00:03
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2022 00:00
Intimação
Vistos e Etc.
Analisando o feito, observa-se a existência de prevenção do Juiz Convocado José Torquato Araújo de Alencar, em razão do Recurso de Apelação n. 0007003-19.2017.814.0301, redistribuído em 11/02/2022, envolvendo as mesmas partes.
No mesmo sentido, vejamos o que dispõe o Regimento Interno deste Tribunal, in verbis: “Art.
Art. 116.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito.” Desta feita, a primeira distribuição do Recurso de Apelação n. 0007003-19.2017.814.0301 atraiu a prevenção da relatoria do recurso ora em análise, devendo tal norma ser observada em observância ao Princípio do Juiz Natural.
Desta feita, remetam-se os autos à UPJ, para ulteriores de direito, observando em tudo o Princípio do Juiz Natural.
Cumpra-se.
Desa.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora -
08/04/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 11:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/04/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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