TJPA - 0836167-20.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL.
ANTECIPAÇÃO DA COBRANÇA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA ANTECIPADA ENTRE A PUBLICAÇÃO ATÉ OS 90 (NOVENTA) DIAS POSTERIORES.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
PROCEDIMENTO DA LEI ESTADUAL Nº 6.182/98.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará, em Mandado de Segurança impetrado pela empresa WEB CONTINENTAL, que buscava afastar a cobrança antecipada de ICMS-DIFAL sobre operações interestaduais.
O pedido foi formulado com base na ausência de Lei Complementar Estadual para a cobrança, alegando lesão a direito líquido e certo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta a cobrança do ICMS-DIFAL, está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal ou anual, e se é cabível a compensação dos créditos tributários decorrentes dessa cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1093, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 93/2015 até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.469, ou seja, até o dia 24/02/2021. 4.
Neste sentido, não havendo enquadramento no julgado, a empresa se encaixa na regra geral da Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta a cobrança do ICMS-DIFAL, deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, conforme art. 150, III, "c", da CF/88.
Assim, a cobrança só pode ocorrer após 90 dias da sua publicação, em 05/01/2022. 5.
O procedimento do mandamus tem a possibilidade de reconhecimento do direito à compensação de créditos, nos termos da Súmula 213 do Superior Tribunal De Justiça (STJ).
Contudo, a liquidação do julgado ocorrerá nos termos da Lei Estadual nº 6.182/98, conforme a tese fixada no Tema 118 do mesmo tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo Interno conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “A aplicação da Lei Complementar nº 190/2022 está sujeita à anterioridade nonagesimal, e a compensação de créditos tributários decorrentes da cobrança do ICMS-DIFAL é permitida nos termos da legislação estadual.” ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 150, caput, III, “c” da Constituição Federal; art. 3 da Lei Complementar nº 190/2022; Jurisprudência relevante citada: Súmula 213/STJ, STF, ADI nº 5.469; STF, RE nº 1.287.019 (Tema 1093); STJ, REsp nº 1.715.294 (Tema 118).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora -
24/10/2024 05:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 05:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:59
Conhecido o recurso de WEBCONTINENTAL LTDA - CNPJ: 08.***.***/0004-70 (APELADO) e provido em parte
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21/10/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 13:29
Juntada de Petição de carta
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10/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:58
Conclusos para despacho
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04/12/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/11/2023 23:59.
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13/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por WEB CONTINENTAL (atual INFOAR COMERCIO E SERVIÇOS EM AR CONDICIONADO EIRELI E OUTRAS) contra ato coator praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS, DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, COORDENADOR DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ.
Em síntese, a parte impetrante aduz na inicial a prática de ato ilegal e arbitrário consistente na cobrança de diferença de alíquota (DIFAL) por parte de autoridade do Fisco Estadual, à revelia do que teria sido fixado pelo Supremo Tribunal Federal ao estabelecer, como precedente vinculante, no Tema 1093.
Sustenta que a autoridade impetrada, a despeito de estar submetida às regras nonagesimal e da anterioridade da lei tributária, aplica a cobrança da diferença de alíquota com amparo em lei estadual, sem observar suas limitações constitucionalmente determinadas, sobejamente após a fixação paradigma do TEMA 1093, frisando não haver lei estadual que trate especificamente da matéria após a edição da Lei Complementar 190/2022.
Foi requerida a suspensão da exigibilidade do DIFAL.
O Juízo singular concedeu a segurança para suspender a cobrança durante o ano de 2022, nos seguintes termos: (...) 25-Diante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS e JULGO PROCEDENTE o mandado de segurança, extinguindo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada com o fim de afastar a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, devendo o impetrado se abster da prática de qualquer medida coercitiva visando sua cobrança. 26-Admito-as, apenas, a partir de 1º de janeiro de 2023 por força do princípio constitucional tributário da anterioridade de exercício. 27-Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09. 28 – Condeno o impetrado em custas processuais, consignando, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública. 29-Por fim, não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09. (...) O impetrante apresentou recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, afirmando a necessidade de reforma da sentença por ser citra petita, pois deixou de apreciar o pedido de condenação do impetrado ao reembolso das custas processuais despendidas pelas impetrantes e o pedido de declaração da suspensão da exigibilidade dos fatos geradores de ICMS-DIFAL ocorridos durante o ano de 2022, cujos valores estejam depositados em juízo (art. 151, II, do CTN), enquanto perdurar a tramitação do presente mandado de segurança.
O ESTADO DO PARÁ também interpôs recurso de apelação, alegando a necessidade de reforma da sentença, ante a edição da Lei Complementar n° 190/2022 e a possibilidade de cobrança do ICMS DIFAL a partir da sua publicação.
Argumentou que a Lei Complementar nº 190/2022 não se submete à anterioridade anual ou nonagesimal pois não cria tributo, apenas regulamenta. sua criação, inexistindo óbice à produção de efeitos imediatamente após sua entrada em vigor.
Ressaltou que o DIFAL foi criado pela Emenda Constitucional nº 87/15, tendo sido instituído no Estado do Pará através da Lei Estadual nº 8.315/15, que já obedeceu ao critério da anterioridade, e cuja produção de efeitos estava suspensa somente até o advento de Lei Complementar que regulamentasse a cobrança do tributo, razão pela qual, a partir da entrada em vigor da LC nº 190/22, o ente estadual pôde voltar a recolher o ICMS DIFAL imediatamente.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, denegando a segurança pleiteada.
Contrarrazões aos recursos Id nº 14051514 e 14051516.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Recurso recebido apenas no efeito devolutivo.
Embargos de declaração interposto pela Web Continental, pugnando pela antecipação da tutelar recursal requerida no recurso de apelação.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões, informando o deferimento da suspensão de segurança, e pugnando pelo desprovimento dos embargos de declaração. É o relatório.
DECIDO.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação cível, passando a analisá-los.
Inicialmente, destaco que o processo se encontra apto para julgamento do mérito, de forma que julgo prejudicado os Embargos de Declaração oposto contra a decisão de recebimento.
Preliminarmente, importa destacar que o Diferencial de Alíquota – DIFAL passou a ser cobrado pelo Estado do Pará após a aprovação da Emenda Constitucional n° 87/2015 ao regulamentar a divisão do ICMS entre o Estado de origem e o Estado de destino.
Por conseguinte, a matéria foi tratada no Convênio CONFAZ n° 93/2015, sendo instituída a divisão do ICMS entre os Entes Federativos para todas as operações interestaduais.
Entretanto, no julgamento do RE-RG 1.287.019/DF (Tema 1.093) Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de edição de Lei Complementar Nacional para a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS.
Tema 1093 - Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015.
Em seguida, diante da necessidade de regulamentação legal, sobreveio a edição da Lei Complementar n° 190/2022, sanando a inconstitucionalidade formal, possibilitando a exigência pelos Estados da cobrança do DIFAL do ICMS.
Feitas essas considerações, observa-se que o diferencial de alíquota de ICMS vem sendo cobrado pelo Estado do Pará desde o ano de 2015 e, em que pese o reconhecimento de inconstitucionalidade formal das cláusulas do Convênio ICMS n° 93/2015, a Suprema Corte modulou os efeitos da sua decisão, permitindo a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais até dezembro de 2021.
Por oportuno, vale destacar o disposto no artigo 3° da Lei Complementar n° 190/2022, sendo que o dispositivo estabelece que a referida lei entrará em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 05/01/2022, senão vejamos: “Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
Destarte, a controvérsia, na hipótese, reside quanto a produção dos efeitos da citada Lei Complementar, considerando o prazo de noventa dias (anterioridade nonagesimal) e o exercício financeiro subsequente à edição da lei (anterioridade anual).
Neste tópico, ressalta-se o disposto no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal aplicáveis ao caso vertente, in verbis: “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;” (grifei) Pontue-se que, o texto constitucional é claro ao estabelecer a vedação de cobrança de tributos pelos Estados, no caso, de leis que instituírem ou aumentarem tributo, diante da sujeição ao princípio da anterioridade, nonagesimal e anual, o que não é a hipótese dos autos, tendo em vista que a Lei Complementar n° 190/2022, a princípio, não instituiu e nem majorou o tributo de ICMS, o qual inclusive a sua instituição é de competência dos Estados, conforme o disposto nos artigos 146 c/c o art. 155, inciso II e também do §2°, XII da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido a 2ª Turma de Direito Público também tem se posicionado: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFAL DE ICMS.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº190/2022.
REGRAS GERAIS DE APLICAÇÃO DO IMPOSTO.
OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE ANUAL.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO OU AUMENTO DE IMPOSTO.
MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
Restou sedimentado pela Suprema Corte Tema 1094, a constitucionalidade da incidência de ICMS sobre operações interestaduais para consumidor final não contribuinte, sendo editada Lei Complementar Estadual 190/2020 para regulamentar a cobrança do imposto. 2.
Recurso conhecido e improvido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0804974-17.2022.8.14.0000 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 27/03/2023 ) Sendo assim, evidente que, após a entrada em vigor da LC nº 190/22, houve imediata autorização à produção de efeitos pela Lei Estadual nº 8.315/15, que já havia cumprido o requisito constitucional da anterioridade e, portanto, não mais se submete ao disposto no art. 150, III, “b” e “c” da CF/88.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DO ESTADO DO PARÁ E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau, denegando a segurança e, consequentemente, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA WEB CONTINENTAL (atual INFOAR COMERCIO E SERVIÇOS EM AR-CONDICIONADO EIRELI E OUTRAS), nos termos da fundamentação lançada ao norte.
Custas na forma da lei.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
P.R.I.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
19/09/2023 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 06:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:59
Conhecido o recurso de WEBCONTINENTAL LTDA - CNPJ: 08.***.***/0004-70 (APELADO) e não-provido
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18/09/2023 15:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e provido
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17/09/2023 18:21
Conclusos para decisão
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17/09/2023 18:21
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/06/2023 23:59.
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23/05/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação, apenas no efeito devolutivo, conforme o disposto no artigo 1.012, § 1°, inciso V, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
15/05/2023 05:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 05:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 07:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/05/2023 09:34
Conclusos ao relator
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11/05/2023 09:09
Recebidos os autos
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11/05/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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