TJPA - 0821362-96.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 02:32
Decorrido prazo de COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:04
Decorrido prazo de T B CAVALCANTE ARAUJO - ME em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:04
Decorrido prazo de THAIS BRANDAO CAVALCANTE ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº: 0821362-96.2021.8.14.0301 AUTOR: COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA REQUERIDO: Nome: T B CAVALCANTE ARAUJO - ME Endereço: Rua Barão de Igarapé Mirim, 1485, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-748 Nome: THAIS BRANDAO CAVALCANTE ARAUJO Endereço: Rua Barão de Igarapé Mirim, 1485, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-748 Tendo em vista a petição e documentos constantes de Id 109184935, por meio do qual os patronos da Requerente, habilitada no feito, informa a RENÚNCIA aos poderes ad judicia et extra outrora outorgados, resolvo: 1.
SUSPENDO a ação em epígrafe, com fulcro no art. 76, caput, do CPC, até que seja sanado o defeito na capacidade postulatória ou até ulterior deliberação; 2.
INTIME-SE a Requerente COMÉRCIO DISTRIBUIDORA E INDÚSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA. pessoalmente, mediante carta postal com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, constitua novo advogado nos autos, sob pena de ser extinto o processo, na forma do art. 76, §1º, I, do CPC; 3.
Decorrido o período acima, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem os autos conclusos; 4.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como carta de intimação, nos termos do provimento n. 003/2009-CJRMB; P.
R.
I.
C.
Belém /PA, data registrada no sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
02/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:35
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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02/05/2024 11:49
Conclusos para decisão
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02/05/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 00:37
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2022 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2022 00:35
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2022 00:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2022 03:16
Decorrido prazo de THAIS BRANDAO CAVALCANTE ARAUJO em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:16
Decorrido prazo de T B CAVALCANTE ARAUJO - ME em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:16
Decorrido prazo de COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA em 10/05/2022 23:59.
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04/05/2022 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2022 10:17
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 10:17
Expedição de Mandado.
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13/04/2022 01:09
Publicado Despacho em 13/04/2022.
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13/04/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº: 0821362-96.2021.8.14.0301 AUTOR: COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA Nome: T B CAVALCANTE ARAUJO - ME Endereço: Rua Barão de Igarapé Mirim, 1485, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-748 Nome: THAIS BRANDAO CAVALCANTE ARAUJO Endereço: Rua Barão de Igarapé Mirim, 1485, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-748 Vistos etc.
No caso em apreço, o requerente afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do requerido o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, I).
Em análise preliminar, no exercício do juízo de admissibilidade da monitória, compreendo que estão presentes os pressupostos que a informam.
Existe prova escrita, sem eficácia de título executivo, uma vez que o documento acostado indica, em tese, que a responsabilidade patrimonial pode ser exigida.
Assim, sendo evidente o direito do autor (tutela de evidência), defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701).
Anoto que o requerido será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado (art. 701, § 1º, CPC/2015).
Independentemente de prévia segurança do juízo, o requerido poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (art. 702, CPC/2015).
Apresentados os embargos, intime-se o requerente para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelos PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 11/04/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
11/04/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 11:01
Conclusos para despacho
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12/01/2022 11:01
Expedição de Certidão.
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12/04/2021 16:19
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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26/03/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
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25/03/2021 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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