TJPA - 0835615-55.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
-
09/04/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 04:16
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 3ª Vara da Fazenda de Belém D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento do acórdão oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367-74.2016.8.14.0000, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará contra o Governador do Estado do Pará.
O feito não pode prosseguir até o julgamento da Ação Rescisória proposta pelo Estado do Pará (Processo nº 0815888-43.2022.8.14.0000), que objetiva desconstituir o acórdão que dá base ao pedido, em face da concessão da tutela de urgência pelo Desembargador Relator, nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada para suspender os efeitos dos julgados rescindendos, de eventual execução coletiva e de todas as execuções individuais que tenham por objeto os arestos rescindendos.” Assim, de modo a garantir o cumprimento da decisão proferida, SUSPENDO o processo até o julgamento da ação rescisória acima referida, devendo a UPJ acautelar o feito, adotando as providências necessárias ao sobrestamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura registradas eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Capital -
05/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815888-43.2022.8.14.0000
-
20/10/2023 19:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 13:08
Juntada de decisão
-
17/05/2022 12:11
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
-
15/05/2022 01:10
Decorrido prazo de ROBERTO JORGE OLIVEIRA DE VILHENA em 11/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 16:43
Decorrido prazo de ROBERTO JORGE OLIVEIRA DE VILHENA em 06/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 01:52
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0835615-55.2022.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO JORGE OLIVEIRA DE VILHENA EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por ROBERTO JORGE OLIVEIRA DE VILHENA em face do ESTADO DO PARÁ, com base no Acórdão nº 163.596, contido no Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará – SINTEPP - contra o Governador do Estado do Pará, Processo nº 0002367-74.2016.8.14.0000, da competência originária do Tribunal de Justiça.
Decido.
O pedido foi distribuído a Juízo incompetente.
Por imperativo legal – art. 516, I, do Código de Processo Civil -, os tribunais são competentes para fazer cumprir a sentença nos feitos de sua competência originária que, por sua natureza absoluta, afasta a exceção contida no parágrafo único do dispositivo legal mencionado.
Em consequência, declaro a incompetência deste Juízo e determino que o feito seja encaminhado ao Tribunal de Justiça.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 5 de abril de 2022 .
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
07/04/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2022 07:54
Declarada incompetência
-
04/04/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021027-57.2014.8.14.0301
Rose Hely Brandao
Condominio Salinas
Advogado: Bruno Leonardo Barros Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2014 12:10
Processo nº 0808634-58.2018.8.14.0000
Ministerio Publico do Estado do para
Claudeney Licinio de Oliveira
Advogado: Jose Braz Mello Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 09:18
Processo nº 0007872-70.2003.8.14.0301
Maria Auxiliadora Campos do Nascimento
Advogado: Maria Izabel Zemero
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2003 14:17
Processo nº 0047063-68.2016.8.14.0301
Banco Honda S/A.
Luciana Rafaella Lima de Oliveira
Advogado: Drielle Castro Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2016 12:12
Processo nº 0003923-80.2018.8.14.0020
Ministerio Publico do Estado do para
Manoel Ediberto dos Santos Leal
Advogado: Barbara Chaves Rezegue
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2018 12:58