TJPA - 0836066-80.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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25/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/09/2024 10:35
Baixa Definitiva
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25/09/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:36
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE ALCANTARA TRINDADE em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:03
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0836066-80.2022.8.14.0301 ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.
A.
ADVOGADO: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/PA N. 22.991-A APELADO: JOÃO VICTOR DE ALCÂNTARA TRINDADE ADVOGADO: FABIO COSTA KLAUTAU – OAB/PA N. 31.737 RELATOR: DESEMBARGADOR TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA DE FORMA CARTULAR.
NECESSIDADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO E RESPECTIVA INCIDÊNCIA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO RCI BRASIL S.
A. contra sentença proferida Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por si contra JOÃO VICTOR DE ALCÂNTARA TRINDADE, julgou a ação extinta sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento regular pela ausência de depósito da via original da cédula bancária (art. art. 485, IV do CPC), além de determinar a restituição do veículo, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do bem (Id. 18487939).
Em suas razões recursais (Id. 18487941), o apelante aduz que o contrato foi assinado eletronicamente, aduzindo o preenchimento dos requisitos previstos no CPC e no Decreto-Lei 911/69 para a busca e apreensão do bem objeto do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Afirma que o bem já foi vendido em leilão, sustentando a impossibilidade de incidência da multa por falta de intimação pessoal.
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 18487950).
Distribuídos os autos, coube a mim sua relatoria. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1.009, CPC), preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “d” do RITJEPA.
Cinge-se a controvérsia recursal à necessidade de apresentação da via original da cédula bancária firmada entre as partes; à impossibilidade de devolução do veículo objeto da lide em razão de sua alienação em leilão extrajudicial e à não incidência de multa em razão da ausência de intimação pessoal da autora.
Assiste razão parcial ao apelante.
A partir da vigência da Lei n. 13.986/20, que modificou substancialmente a forma de emissão da cédula de crédito bancário, passou-se a admitir que ela se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica): PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.946.423/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) - Grifei No caso, verifico que a cédula de crédito bancária que aparelha a Ação de Busca e Apreensão nos autos de origem foi emitida de forma cartular (Id. 18487903 - Pág. 1-3), devidamente assinada pelas partes, modalidade de contratação que exige a apresentação da via original e tal exigência não foi cumprida pela autora, e, porquanto necessário ao desenvolvimento regular do feito, enseja a extinção da ação sem resolução do mérito.
No que tange à impossibilidade de devolução do veículo, porquanto alienado em leilão extrajudicial a terceiro de boa-fé, cabe à instituição financeira indenizar o recorrido em perdas e danos de acordo com os valores divulgados pela Tabela FIPE à época da alienação do veículo, nos termos do art. 499 do CPC, a ser apurado em cumprimento de sentença.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE.
INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO.
RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO.
MORA DESCARACTERIZADA.
FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 16/11/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 22/04/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir i) qual é o valor a ser restituído à devedora fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o valor do veículo na Tabela FIPE à época da apreensão do bem ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial; e ii) se a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do DL 911/69 subsiste ainda que a ação de busca e apreensão tenha sido julgado extinta sem resolução do mérito. 4.
Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus.
Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 5.
Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem.
Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 6.
Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 7.
A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito. 8.
No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito. 9.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1933739 RS 2021/0115960-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) - Grifei Quanto à multa cominatória fixada para a restituição do bem no prazo de 48h (quarenta e oito horas), verifico que deve ser afastada em razão da impossibilidade de sua incidência no caso concreto, uma vez que o veículo fora apreendido em 18/04/2022 (Id. 18487918) e vendido em leilão extrajudicial em 13/07/2022 (Id. 18487947), com a prolação da sentença em 23/08/2023 (Id. 18487939).
Isto posto, CONHEÇO do recurso de Apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a multa cominatória e a obrigação de restituição do veículo, convertendo-a em perdas em danos, nos termos da fundamentação.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão da parcial procedência do recurso.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.R.I.C.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
30/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:23
Conhecido o recurso de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (APELANTE) e provido em parte
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27/08/2024 11:05
Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
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03/08/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:18
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE ALCANTARA TRINDADE em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:03
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0836066-80.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direitos disponíveis, manifestem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte adversa para manifestar-se também no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
10/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:00
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 15:01
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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