TJPA - 0805953-58.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 16:34
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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22/12/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0805953-58.2022.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 48, n. 48, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDÊNCIA, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-942 PARTE REQUERIDA: Nome: MARCOS JOSE LEAO DA COSTA Endereço: Passagem São Marcos, 201, Travessa Mauriti, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-580 DESPACHO - MANDADO
Vistos.
Defiro a habilitação Id103557284.
Providencie-se a devida alteração no sistema PJE.
Após, retornem os autos conclusos para análise e julgamento dos embargos.
Ananindeua/PA, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito -
16/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:24
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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03/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 01:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 152, inciso II do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como no princípio da celeridade processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), INTIMO a parte Embargada para se manifestar dos Embargos à Execução interpostos pela Embargante.
Ananindeua(PA), 19 de Janeiro de 2023 Alan Brabo de Oliveira Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
19/01/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 11:43
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 13:12
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 11:48
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2022 10:41
Conclusos para decisão
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27/07/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 03:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA em 14/07/2022 23:59.
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28/06/2022 00:16
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 14:34
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2022 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2022 11:03
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 12:12
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2022 09:09
Conclusos para decisão
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09/05/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:46
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
DECISÃO.
Vistos e etc. 1.
Em consonância com o art.784, inciso X do NCPC, que dispõe que é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Têm-se como cediço que o título executivo judicial em questão é formado pelo crédito condominial, cópia da convenção, atas que aprovaram as despesas e a ata de eleição de síndico e procuração atualizadas, os quais, conjuntamente, têm o condão de comprovar a legitimidade, capacidade, liquidez e certeza do título, os quais, ainda, devem restar acompanhados do demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação. 2.
Em atenção ao memorial de cálculo no ID 56219187, verifico que existem taxas condominiais que não foram demonstradas nas atas que comprovam as despesas.
Isto posto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), as atas ordinárias ou extraordinárias que compravam as taxas no valor de R$ 224,00; R$ 2.438,87 e R$ 235,00. 3.
Escoado o prazo sem o cumprimento do acima determinado, certifique-se e retornem conclusos para deslinde. 4.
Intime-se. 5.
P.R.I.C 6.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
08/04/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2022 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2022 17:18
Conclusos para decisão
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31/03/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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