TJPA - 0810241-38.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
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25/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2025 19:08
Recurso Especial não admitido
-
11/08/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2025 09:05
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
29/07/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 3 de julho de 2025. -
03/07/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0810241-38.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: SOCIBRA - PARA - COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP, SOCIBEL COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP, PATRICK IANINO ROCHA, VERUSKA IANINO DA ROCHA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2025: _____/JUNHO/2025. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0810241-38.2020.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTES: SOCIBRA PARÁ – COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI, PATRICK IANINO ROCHA, VERUSKA IANINO ROCHA e SOCIBEL COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.
ADVOGADOS: ADALBERTO SILVA (OAB/PA nº. 10.188) e FELIPE MORRISSAY ROCHA DE SOUZA (OAB/PA nº. 24.522) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - OAB RJ110501-A.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de certidão de intimação da decisão agravada e consequente impossibilidade de aferição da tempestividade recursal.
Sustenta a parte embargante omissão no julgado por suposta deficiência de fundamentação, ao argumento de que a ausência de publicação da decisão teria sido demonstrada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão que rejeitou o agravo interno, por não reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento, diante da ausência de certidão de intimação da decisão agravada em processo físico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração têm fundamentação vinculada à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão impugnado analisou suficientemente a controvérsia, destacando a ausência de elementos aptos a comprovar a tempestividade do recurso, diante da tramitação física do processo originário. 5.
A alegação da embargante representa inconformismo com a conclusão adotada e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 6.
Precedentes do STJ assentam que os embargos não se prestam à revisão do julgado nem à reanálise de argumentos já enfrentados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Embargos de Declaração em Agravo Interno em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, e lhe REJEITAR, , nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Presidente, Des.
Leonardo de Noronha Tavares e Desª.
Maria Filomena de Almeida Buarque.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 16ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos dois (2) dias do mês de junho (6) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810241-38.2020.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTES: SOCIBRA PARÁ – COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI, PATRICK IANINO ROCHA, VERUSKA IANINO ROCHA e SOCIBEL COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.
ADVOGADOS: ADALBERTO SILVA (OAB/PA nº. 10.188) e FELIPE MORRISSAY ROCHA DE SOUZA (OAB/PA nº. 24.522) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - OAB RJ110501-A RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
RELATÓRIO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SOCIBRA PARÁ – COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI, PATRICK IANINO ROCHA, VERUSKA IANINO ROCHA e SOCIBEL COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA alegando a existência de omissão no Acórdão desta Egrégia Turma, através do qual o recurso de Agravo Interno interposto pela ora embargante foi conhecido e desprovido.
Em suas razões, a embargante defende que a decisão é omissa, por deficiência em sua fundamentação, expondo que, no seu entender, não se pode falar em impossibilidade de aferir a tempestividade do recurso, pois, conforme devidamente comprovado nos autos desde a petição do agravo de instrumento, a decisão agravada não foi publicada.
Foi oportunizado o oferecimento de contrarrazões. É o sucinto relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento no Plenário Virtual.
Belém/PA, 06 de maio de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator VOTO VOTO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de certidão de intimação da decisão agravada e consequente impossibilidade de aferição da tempestividade recursal.
Sustenta a parte embargante omissão no julgado por suposta deficiência de fundamentação, ao argumento de que a ausência de publicação da decisão teria sido demonstrada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão que rejeitou o agravo interno, por não reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento, diante da ausência de certidão de intimação da decisão agravada em processo físico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração têm fundamentação vinculada à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão impugnado analisou suficientemente a controvérsia, destacando a ausência de elementos aptos a comprovar a tempestividade do recurso, diante da tramitação física do processo originário. 5.
A alegação da embargante representa inconformismo com a conclusão adotada e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 6.
Precedentes do STJ assentam que os embargos não se prestam à revisão do julgado nem à reanálise de argumentos já enfrentados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem, como se sabe, os embargos de declaração têm a finalidade de apenas esclarecer o decisium, devendo observar o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, a existência de obscuridade, contradição, omissão e, agora disposto de forma expressa, o erro material.
Acerca dos requisitos para oposição dos embargos, o C.
STJ reverbera que “Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir erro in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. (EDcl no AgRg no AgRg no MS 13512 / DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado no DJe em 16/08/2016).
Complementando, o Tribunal da Cidadania expõe o seguinte: “Não é possível a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, pois não são cabíveis para novo julgamento da matéria.” (AgRg no AREsp 816077 / RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, publicado no DJe em 07/03/2016).
Com efeito, não há que se falar em omissão por deficiência de fundamentação, pois o Acórdão decidiu suficientemente a matéria em questão, concluindo que a decisão monocrática agravada deveria ser mantida, diante da não juntada de certidão de intimação da decisão agravada e da impossibilidade de se aferir a tempestividade do recurso por outros meios, bem como por não ter sido comprovado que a decisão não havia sido publicada até aquele momento.
De ressaltar que, à época da interposição do agravo de instrumento, a ação originária tramitava em meio físico, motivo pelo qual, diante da realidade dos autos, fazia-se imprescindível a juntada de certidão de intimação da decisão agravada.
Ademais, o julgador “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (AgInt no AREsp 1873272/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021) Ocorre que, mesmo que sob a roupagem de omissão, a verdade é que a alegação do embargante é no sentido de mero inconformismo com a conclusão do decisium, pretendendo rediscuti-lo.
Todavia “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (EDcl no AgInt no REsp 1866536/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).
Desse modo, tem-se que o recorrente busca a reapreciação de matéria já decidida, não sendo os embargos de declaração o meio cabível para tanto.
ASSIM, considerando inexistir qualquer ponto omisso ou contraditório no Acórdão guerreado, CONHEÇO E REJEITO os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Belém/PA, 2 de junho de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator Belém, 05/06/2025 -
05/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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29/01/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:02
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Considerando o transcurso de tempo e a possibilidade de mudança na situação fática em discussão, intime-se os recorrentes SOCIBRA - PARA - COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP, SOCIBEL COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP, PATRICK IANINO ROCHA e VERUSKA IANINO DA ROCHA para que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre o interesse no julgamento do recurso.
Após, conclusos.
Belém/PA, data e hora registradas no Sistema.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
12/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 12:06
Conclusos ao relator
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22/03/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0810241-38.2020.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 12 de março de 2024 -
12/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:05
Publicado Acórdão em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0810241-38.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: SOCIBRA - PARA - COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP, SOCIBEL COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP, PATRICK IANINO ROCHA, VERUSKA IANINO DA ROCHA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2024: _____/FEVEREIRO/2024. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810241-38.2020.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTES: SOCIBRA PARÁ – COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI, PATRICK IANINO ROCHA, VERUSKA IANINO ROCHA e SOCIBEL COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.
ADVOGADOS: ADALBERTO SILVA (OAB/PA nº. 10.188) e FELIPE MORRISSAY ROCHA DE SOUZA (OAB/PA nº. 24.522) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO JUNTADA.
AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
POSSIBILIDADE DE REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática vergastada, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator e Presidente – Des.
Leonardo de Noronha Tavares e Desª.
Maria do Céo Maciel Coutinho.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos cinco (5) dias do mês de fevereiro (2) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810241-38.2020.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTES: SOCIBRA PARÁ – COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI, PATRICK IANINO ROCHA, VERUSKA IANINO ROCHA e SOCIBEL COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.
ADVOGADOS: ADALBERTO SILVA (OAB/PA nº. 10.188) e FELIPE MORRISSAY ROCHA DE SOUZA (OAB/PA nº. 24.522) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
RELATÓRIO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SOCIBRA PARÁ – COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI, PATRICK IANINO ROCHA, VERUSKA IANINO ROCHA e SOCIBEL COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA contra a decisão monocrática deste relator (Id. 8522915) que negou provimento ao recurso de embargos de declaração, mantendo a decisão anterior (Id. 5125102) que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de peça obrigatória para sua formação.
Nas razões do interno (Id. 8922882), os Agravantes repetem os argumentos dos embargos de declaração, afirmando que, em razão da decisão de origem (Id. 3819917) não ter sido publicada, não há como se exigir certidão de intimação, pleiteando pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada, de forma a conhecer o Agravo de Instrumento e, em sede de julgamento do mérito, dar-lhe provimento.
Mesmo devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões (Id. 9608969). É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento no Plenário Virtual.
Belém/PA., 13 de dezembro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator VOTO V O T O Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO JUNTADA.
AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
POSSIBILIDADE DE REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Do juízo de admissibilidade, percebe-se o preenchimento dos requisitos, razão pela qual conheço do interno.
Inicialmente, verifico que os agravantes sustentam no Agravo Interno os mesmos fundamentos trazidos quando da oposição dos embargos de declaração, eis que alegam que por não ter sido publicada a decisão agravada, não haveria como apresentar certidão de intimação.
Aduz, ainda, que a afirmação de inexistência do documento feita no bojo da petição do presente recurso, é suficiente para suprir a ausência da certidão de intimação, conforme art. 1.017, II, do CPC.
Conforme já tratado nas decisões agravadas, a petição de Agravo de Instrumento deverá ser instruída com documentos facultativos e obrigatórios, entre os quais, a decisão de intimação, cuja inexistência deverá constar de declaração feita pelo advogado sob pena de responsabilidade.
Assim dispõe o ar. 1017, do CPC: Art. 1.017.
A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal. (grifamos) Analisando os autos, não constato a apresentação de declaração de inexistência de documento obrigatório, da lavra do advogado das agravantes instruindo a exordial do Agravo de Instrumento (Id. 3819605) ou, ainda, a petição Id. 4388390, que atendeu ao despacho Id. 4174065, que determinou a juntada e identificação dos documentos obrigatórios.
A mera alegação de sua inexistência no bojo da petição – que, ressalto, somente ocorreu em sede de embargos e agravo interno - não atende à exigência do artigo supra mencionado e, portanto, não supre a necessidade de sua apresentação.
Dito isto, a questão da não publicação do ato, arguida pelos agravantes como razão para a não apresentação da certidão de intimação, já foi suscitada em embargos de declaração e tratada na decisão ora agravada.
Por oportuno, destaco que o STJ vem entendendo que inexiste a nulidade por reprodução de decisão anterior quando o recorrente insiste com a mesma tese ventilada anteriormente, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO DE CRÉDITO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 2.
Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior sem trazer nenhum argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador, não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1432342 / SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 02/08/2017) Desta feita, reproduzo abaixo os termos das decisões monocráticas que não conheceu do agravo de instrumento e rejeitou os embargos de declaração, na parte que interessa, cuja fundamentação repele integralmente as razões deduzidas no presente agravo interno: Decisão Id. 5125102: “O presente recurso não comporta conhecimento. É que está patente a deficiência na sua formação, pois, conforme relatado, os recorrentes não trouxeram a competente certidão de intimação da decisão agravada ou outro documento capaz de comprovar a tempestividade recursal.
Ressalto que não há que se falar em tempestividade manifesta, pois a decisão agravada data de 25/08/2020 e o recurso fora protocolizado em 14/10/2020.
A alegação dos recorrentes de que a decisão ainda não teria sido publicada à época da interposição carece de comprovação, mesmo porque há outros meios de se tomar conhecimento da decisão, como a vista dos autos, por exemplo.
Desta forma, para a aferição da tempestividade, mostrava-se indispensável a juntada da competente certidão de intimação, o que não ocorreu.” Decisão Id. 8522915: “Inicialmente, há que se esclarecer ao embargante que o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento se deu pela ausência de certidão de intimação da decisão agravada e a impossibilidade de se aferir a tempestividade recursal por outros meios, logo, o recurso não foi considerado intempestivo.
O que houve foi deficiência na sua formação.
Avançando, concluo que a omissão não se caracteriza porque a decisão monocrática embargada tratou de maneira completa a respeito dos fatos que levaram ao não conhecimento do recurso, por deficiência na sua formação, ante não ter sido juntada a competente certidão de intimação da decisão agravada e não ser possível se aferir a tempestividade do recurso por outros meios.” Assim, diante da ausência de documento obrigatório para interposição do Agravo de Instrumento – in casu, a certidão e intimação da decisão agravada – bem como, de declaração do advogado acerca da inexistência do referido documento, resulta a impossibilidade de aferição da tempestividade recursal, imprescindível para o conhecimento do recurso.
Nestes termos, considerando que as razões do interno não trouxeram novos elementos além dos apresentados anteriormente, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, ante à ausência de comprovação de sua tempestividade.
ASSIM,
ante ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente os termos das decisões monocráticas agravadas (Id. 5125102 e 8522915). É como voto.
Belém/PA., 5 de fevereiro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator Belém, 07/02/2024 -
07/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:00
Conhecido o recurso de SOCIBRA - PARA - COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-78 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/09/2022 10:34
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 00:52
Decorrido prazo de VERUSKA IANINO DA ROCHA em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:52
Decorrido prazo de PATRICK IANINO ROCHA em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:52
Decorrido prazo de SOCIBEL COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:52
Decorrido prazo de SOCIBRA - PARA - COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP em 25/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intima o Recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC, referente ao processamento do recurso de Agravo Interno, em cumprimento a determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Estadual nº 8.583/2017. -
08/04/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 00:10
Decorrido prazo de VERUSKA IANINO DA ROCHA em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 00:10
Decorrido prazo de PATRICK IANINO ROCHA em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 00:10
Decorrido prazo de SOCIBEL COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 00:10
Decorrido prazo de SOCIBRA - PARA - COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP em 07/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:04
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/03/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2021 07:53
Conclusos ao relator
-
10/06/2021 07:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/06/2021 23:59.
-
21/05/2021 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 20:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 13:30
Não conhecido o recurso de SOCIBRA - PARA - COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-78 (AGRAVANTE)
-
25/01/2021 13:19
Conclusos ao relator
-
25/01/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 07:46
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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